TJCE - 3000606-31.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163741372
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163741372
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 PROCESSO: 3000606-31.2025.8.06.0010 AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: ZAIGUEST INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id162484943, a parte autora se manifestou requerendo a desistência do feito.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id 162484943, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163741372
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07/07/2025 17:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/07/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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06/07/2025 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 02:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 02:22
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160383108
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160383108
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000606-31.2025.8.06.0010 AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: ZAIGUEST INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/07/2025 08:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 155248092.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
12/06/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160383108
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03/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153064809
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000606-31.2025.8.06.0010 AUTOR: IRMAOS RAD CONFECCOES LTDA - EPP REU: ZAIGUEST INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA DECISÃO Vistos etc. Não há prevenção. Em atendimento às disposições do art. 8, inc.
II da Lei 9.099/95 com art. 3 da Lei Complementar nº. 123/2006 esta Unidade vem saneando todos os processos que envolvam as pessoas jurídicas autorizadas a propor ações nos Juizados Especiais como promoventes, observando a capacidade postulatória em qualquer momento da causa, já que é matéria de ordem pública. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar aos autos documentos que comprovem a sua qualificação tributária atualizada, imposto de renda e declaração do faturamento bruto do último exercício fiscal, assim como a consulta do simples nacional. Após, cumpridas as determinações acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153064809
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06/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153064809
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05/05/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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