TJCE - 3001994-51.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165389440
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165389440
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001994-51.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação de Encargos Especiais - GEE] Parte Autora: REQUERENTE: FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Considerando que a Fazenda Pública foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto seus direitos são indisponíveis. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de julho de 2025 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165389440
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16/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153194587
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3001994-51.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação de Encargos Especiais - GEE] Parte Autora: REQUERENTE: FRANCISCO GENTIL BRAGA DE SOUSA NETO OLIVEIRA Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Na falta de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, não pode o jurisdicionado ser tolhido do direito de escolher o rito do Juizado Especial, o que atrai a aplicação do Enunciado 09/FONAJE, cuja interpretação esclarece que, na ausência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detém competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, motivo pelo qual defiro a aplicação do procedimento previsto na Lei 12.153/09.
In casu, tendo em vista ser processo que deve tramitar sob o rito dos Juizados Especiais, não há pagamento de custas judiciárias em primeiro grau, consoante previsto no art. 54 da Lei nº 9.099 /95, aplicado subsidiariamente, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153194587
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05/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194587
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05/05/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 15:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
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29/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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