TJCE - 0153082-16.2017.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165668811
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165668811
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165668811
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165668811
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0153082-16.2017.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Material]AUTOR: ERIALDO PAIVA DE OLIVEIRAREU: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, COOPERTAXI COOPERATIVA DE CONDUTORES DE TAXI LTDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:12
Decorrido prazo de FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERTAXI COOPERATIVA DE CONDUTORES DE TAXI LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165668811
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18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165668811
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18/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Apelação
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28/06/2025 05:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161998078
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161998078
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0153082-16.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIALDO PAIVA DE OLIVEIRA REU: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, COOPERTAXI COOPERATIVA DE CONDUTORES DE TAXI LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por ERIVALDO PAIVA DE OLIVEIRA contra COOPERATIVA DE CONDUTORAS DE TÁXIS LTDA - COOPERTAXI e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
Narra o autor, em síntese, que: a) no dia 16/10/2016, às 22h40min foi agredido no Aeroporto Internacional Pinto Martins, quando foi deixar seus clientes no referido local; b) quando estava saindo, viu um passageiro lhe chamando para fazer uma corrida, e quando entrava em seu táxi, foi surpreendentemente abordado por outro taxista da "cooperativa de táxi vermelha do aeroporto"; c) o taxista lhe agrediu com socos e com a chave do carro; d) é pessoa honrada, que estava trabalhando para sustentar sua família, ocasião que muitas pessoas presenciaram e gravaram a agressão, que teve repercussão em jornais e sites na internet; d) tem uma despesa diária de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por dia em decorrência da diária do táxi e do gás do veículo; e) em decorrência da agressão, passou três dias sem trabalhar, com prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais), que ganha através das corridas em uma média de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por dia; f) a segunda promovida realizou a publicação do edital, bem como a licitação, tendo a primeira promovida sido a vencedora do certame, contudo a primeira promovida errou na eleição da empresa vencedora, bem como falhou na fiscalização dos serviços contratados.
Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e lucros cessantes no valor R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: boletim de ocorrência, guia policial à perícia forense, atestado médico, laudo pericial de lesão corporal, print de tela de notícias, procuração, termo de referência.
Na petição de ID 120159670 a promovida Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO suscitou a incompetência absoluta, que foi acatada, conforme decisão de ID 120162577, que declinou da competência.
A sentença de ID's 120165113/120165118, proferida pela 1ª Vara Federal do Ceará, extinguiu o feito em relação à promovida INFRAERO, declarando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, determinado a remessa para este Juízo.
Na contestação de ID's 120165076/120165086 e 120165079, 120165087/120165089, apresentada pela promovida Coopertaxi Cooperativa de Condutores de Táxi LTDA, foi alegado, preliminarmente: a) inépcia da inicial pela falta de conexão, de lógica e de razoabilidade da narrativa dos fatos fantasiosa e que não condiz com a verdade dos fatos; b) ilegitimidade passiva, pois o suposto agressor não é sócio, não é preposto e muito menos representante da ré; c) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito alegou que: a) jamais, em momento, algum, qualquer sócio ou funcionário da demandada atentou contra a integridade física do autor; b) os guiadores, sócios da demandada ou algum motorista preposto dos sócios, não ficam no saguão do aeroporto, ficam em fila na ala de espera, no pátio externo; c) estranho uma agressão com a chave do carro, um instrumento inusual para se perpetrar uma lesão em alguém, e o laudo médico legal, por sua vez, não faz alusão à utilização de chave alguma; d) em momento algum a demandada e seus prepostos molestaram o autor ou questionou a sua honra e provocou atos que repercutissem em jornais ou páginas sociais da internet; e) jamais deu ensejo aos fatos declinados na petição inicial, e também não poderá ser responsabilizada pelas despesas arcadas pelo promovente; f) não há nos autos nenhuma prova de dano material, não há cópia de nota fiscal que possa dar sustentação ao pleito do autor; g) no que diz respeito ao suposto dano moral, este não existe, não se pode confundir com lesão a imagem ou a moral um desentendimento entre pessoas, quando muito um mero aborrecimento.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com os seguintes documentos: procuração, ata de assembleia geral ordinária, documentos pessoais.
Na petição de ID 120165596 a promovida requereu a denunciação à lide para incluir no polo passivo Fraport Brasil S/A Aeroporto de Fortaleza.
A decisão de ID 120165604 deferiu a denunciação à lide.
Na contestação de ID 120166236, apresentada por Fraport Brasil S/A Aeroporto de Fortaleza foi alegado, preliminarmente: a) inépcia da inicial, pois os fatos ali articulados não condizem a uma conclusão lógica; b) carência da ação, pois não demonstra o seu interesse de agir e seu interesse processual de litigar com a contestante; c) ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados pelo autor ocorreram em data anterior a concessão do Aeroporto de Fortaleza, pois somente em 2 de janeiro de 2018 ocorreu a transferência operacional, assumindo apenas desta data em diante, de forma eletiva as operações do Aeroporto de Fortaleza.
No mérito alegou que: a) todos os marcos históricos que rodeiam a presente ação ocorreram muito antes da Fraport assumir as operações do Aeroporto Internacional de Fortaleza; b) a parte autora teria sido vítima de agressão perpetrada contra sua pessoa em 16 de outubro de 2016, ou seja, quando a denunciada sequer possuía relação com a área em que tal fato se deu; c) a agressão que o autor narra ter ocorrido foi praticada por terceiro desconhecido, inclusive da própria vítima, que sequer identificou o seu agressor, pois é sabido que o no Aeroporto, além das cooperativas que operam os serviços de táxi local, também atuam diariamente no local empresas de transportes turísticos e serviços de motoristas por aplicativo; d) todos os colaboradores das cooperativas credenciadas ao Aeroporto fazem uso de credenciais com sua identificação, causando estranheza o fato de autor não conseguir identificar seu agressor; e) a atividade da concessionária do Aeroporto é voltada para operação de aeroportos, portanto não pode ser responsabilizada pelos atos de terceiros nas dependências do aeroporto; f) não possui poder de polícia ou qualquer ingerência sobre os cessionários que exercem atividades no complexo aeroportuário.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou o julgamento improcedente da demanda.
A contestação foi instruída com página do Diário Oficial da União e procuração.
Na réplica de ID's 120166244/120166245 o autor rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir (pág. 357 - ID 120166247), tendo sido realizada audiência de instrução, nos moldes do termo de pág. 379 (ID 160378543).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os promovidos suscitaram a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que, dos fatos narrados na inicial, não decorre conclusão lógica com o pedido, contudo basta simples leitura da exordial para interpretar o pedido pleiteado pelo autor e suas razões para tanto.
Desse modo, indefiro a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA AUTORA Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física presume-se verdadeira, somente podendo ser indeferia se houver nos autos elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, conforme art. 99, §2º, CPC.
No caso em tela, o promovido não trouxe nenhuma comprovação da situação financeira do promovente que enseje a revogação do benefício concedido.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Alega o promovido que a ausência de interesse do autor acarreta a carência da ação.
Conforme determinação do art. 17, CPC, é necessário interesse e legitimidade para postular em juízo, e o art. 19 dispõe que o interesse do autor pode limitar-se a declaração da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento.
No caso em tela, denota-se que o promovente pretende a indenização pelos infortúnios experimentados, o que justifica seu interesse para postular em juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COOPERTAXI COOPERATIVA DE CONDUTORES DE TÁXI LTDA.
A promovida sustenta sua ilegitimidade no fato de que suposto agressor não é sócio ou preposto da empresa, portanto não deve responder por atos ilícitos praticados pelo motorista.
O art. 932, III, CC, prevê que o empregador é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes compete, contudo a relação existente entre o motorista de táxi e a cooperativa não constitui vínculo empregatício por não preencher os requisitos legais para configuração de relação de emprego.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que o autor não era usuário do serviço oferecido pela cooperativa, vez que também atuava como motorista de táxi.
Levando isso em consideração, veja-se o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE TÁXI.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO .
DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
LUCRO CESSANTE . 1.
A Cooperativa de Táxi não constitui parte legítima a figurar no feito em que se pleiteia indenização decorrente de acidente de veículo causado por motorista cooperado, trabalhador autônomo, haja vista a ausência de relação empregatícia. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de realização de perícia, uma vez que tal prova não foi requerida, tampouco era possível sua realização, diante da venda do veículo . 3.
Além do dano, da conduta e o nexo de causalidade entre eles, resta evidente a impudência do motorista que avançou o sinal vermelho e colidiu com o automóvel do autor.
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. 4 .
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 5.
A apresentação de 03 (três) orçamentos é válida para fins de quantificação do dano material e deflui de entendimento jurisprudencial para facilitar o convencimento do julgador a respeito do valor a ser arbitrado. 6 .
Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido.
Não há provas de que o autor utilizava o veículo como meio de trabalho, nem que deixou de auferir renda em razão do veículo estragado. 7.
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial, capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica .
Não é qualquer ofensa aos citados bens jurídicos que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de molde a não configurar mero dissabor ou aborrecimento.
Em que pese o sentimento de indignação que o acidente provocou no autor, não lhe causou lesão moral indenizável.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 0351871-31 .2011.8.09.0051, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, Goiânia - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÕES A PASSAGEIROS POR TAXISTA.
COOPERATIVA DE TÁXI .
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
TRATA-SE DE FATO DECORRENTE PRÓPRIO E INDIVIDUALIZADO DO COOPERADO.
ATIVIDADE DOS COOPERADOS É EXERCIDA DE FORMA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM ATOS PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA .
NÃO SE TRATA DE ATO PRATICADO EM RAZÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA COOPERATIVA.
AUTOR QUE NÃO SOLICITOU O TÁXI VIA RÁDIO OU APLICATIVO.
SENTENÇA MODIFICADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART . 485, VI, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-81 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 19/08/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Agressão sofrida pela autora por taxistas no aeroporto de Guarulhos - Sentença que a julgou procedente - Insurgência da autora - Alegação de que a cooperativa e o aeroporto seriam responsáveis pelas agressões sofridas - Descabimento - Cooperativa que não pode responder pelos comportamentos praticados pelos seus cooperados - Função estatutária que é apenas a defesa econômico-social de seus associados - Concessionária que tomou as atitudes necessárias diante da agressão, a saber, acionou a polícia - Ratificação dos fundamentos da sentença - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10388878220198260224 SP 1038887-82.2019.8 .26.0224, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 10/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2020) Assim sendo, tendo em vista que o ilícito praticado pelo motorista é individualizada e não guarda relação com a função de cooperado, não se mostra razoável a condenação da cooperativa, o que afasta sua legitimidade para ser demandada em ação de reparação cível.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE FRAPORT BRASIL S.A.
AEROPORTO DE FORTALEZA Da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que a agressão relatada pelo autor não foi praticada por funcionário do Aeroporto de Fortaleza no exercício de sua função, mas sim por motorista cooperado à cooperativa promovida.
Desse modo, denota-se que a relação diz respeito somente ao autor e ao agressor, não havendo ação ou omissão da Fraport que tenha dado causa ao ato ilícito praticado, pois, como já pontuado no tópico anterior, a ação do agente foi própria e individualizada.
Isto posto, não estão presentes razões suficientes para implicar a responsabilidade da empresa administradora do Aeroporto de Fortaleza, o que afasta, portanto, sua legitimidade.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC, declarando a ilegitimidade passiva das requeridas.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa em razão da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98, §3º, CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
25/06/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161998078
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25/06/2025 20:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/06/2025 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 17:38
Juntada de Certidão (outras)
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12/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:41
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:32
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ERIALDO PAIVA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 02:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 16:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES XAVIER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SERGIO ARAGAO QUIXADA FELICIO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150845718
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0153082-16.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ERIALDO PAIVA DE OLIVEIRA REU: FRAPORT BRASIL S.A AEROPORTO DE FORTALEZA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, COOPERTAXI COOPERATIVA DE CONDUTORES DE TAXI LTDA DECISÃO R.H.
Trata-se de ação ordinária em que figuram como partes as pessoas acima nominadas.
Indefiro a ilegitimidade arguida pela FRAPORT BRASIL SA AEROPORTO DE FORTALEZA, pois se confunde com o próprio érito.
Os fatos alegados pelas partes não restaram devidamente esclarecidos pelos documentos acostados aos autos, sendo necessária a produção de prova oral, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 12 de junho de 2025, às 14:00h, na qual serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas até 15(quinze) dias antes da audiência, intimadas ou informadas pelo advogado, inclusive podendo ser trazidas independentemente de intimação nos termos do artigo 455, §2º do CPC.
A audiência será realizada presencialmente na Secretaria da 39ª Vara Cível, ou por meio virtual, caso seja requerido por qualquer dos interessados, ficando desde já autorizada a disponibilização do link nos autos pela Secretaria da Unidade.
Advirto aos(às) advogados(as) das partes que, nos termos do artigo 455, caput do CPC/2015, cabe ao(à) advogado(a) informar ou intimar as testemunhas que arrolou acerca do dia, da hora e do local da audiência acima designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Compete ao advogado, ainda, juntar aos autos, até 03(três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455,§1º do CPC/2015).
A intimação somente será feita por este juízo se ocorrer a frustração da intimação pelo(a) advogado(a) da parte, a sua necessidade devidamente demonstrada ou figurar no rol servidor público ou militar ou arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, tudo na conformidade do previsto no artigo 455, §4º I a IV do CPC/2015.
As partes deverão ser intimadas, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso, caso deixe de comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor (art. 385, §1º do CPC).
Cumpram-se os expedientes com urgência, tendo em vista a proximidade da data da audiência e por se tratar de processo META 2 DO CNJ. Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150845718
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09/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150845718
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09/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 17:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 14:53
Mov. [131] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 19:19
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:16
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 15:05
Mov. [128] - Documento Analisado
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23/10/2024 10:11
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 10:06
Mov. [126] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 14:28
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393330-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 14:07
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22/10/2024 14:28
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393327-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/10/2024 14:06
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01/10/2024 19:13
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0592/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
-
30/09/2024 02:15
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2024 12:21
Mov. [121] - Documento Analisado
-
16/09/2024 10:35
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2024 15:32
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317871-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2024 15:24
-
13/09/2024 15:29
Mov. [118] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 16:59
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315713-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2024 16:52
-
23/08/2024 10:55
Mov. [116] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/08/2024 10:55
Mov. [115] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/08/2024 14:04
Mov. [114] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156628-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2024 Local: Oficial de justica - Danielle Oliveira Benicio
-
08/08/2024 14:02
Mov. [113] - Documento Analisado
-
23/07/2024 17:14
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2024 17:40
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02195682-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/07/2024 17:20
-
16/07/2024 14:07
Mov. [110] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/07/2024 atraves da guia n 001.1599805-34 no valor de 60,37
-
10/07/2024 11:14
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 02:10
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 13:24
Mov. [107] - Documento Analisado
-
14/06/2024 16:46
Mov. [106] - Mero expediente | Renove-se a citacao da litisdenunciada Fraport Brasil S.A., pessoalmente por mandado, no balcao gestor localizado no Aeroporto Internacional Pinto Martins, no endereco indicado a pag. 368. Intime-se a promovida para recolher
-
14/06/2024 14:43
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 11:35
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117715-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 12/06/2024 11:29
-
10/06/2024 14:05
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112031-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:56
-
07/06/2024 02:51
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 07:17
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 16:17
Mov. [100] - Documento Analisado
-
31/05/2024 17:36
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 16:50
Mov. [98] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/05/2024 16:50
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/05/2024 13:05
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072609-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 22/05/2024 13:00
-
29/04/2024 22:56
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 02:11
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 17:42
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/04/2024 17:11
Mov. [92] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
25/04/2024 17:00
Mov. [91] - Documento Analisado
-
15/04/2024 16:57
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2024 18:59
Mov. [89] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 16:28
Mov. [88] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
10/04/2024 15:37
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01985142-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2024 15:28
-
10/04/2024 14:51
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984961-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 14:48
-
08/04/2024 16:18
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 16:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973980-3 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 04/04/2024 16:17
-
26/03/2024 11:42
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/03/2024 11:42
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 13:58
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2024 13:17
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
07/03/2024 13:17
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2024 00:22
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918461-5 Tipo da Peticao: Denunciacao da Lide Data: 07/03/2024 00:08
-
26/02/2024 10:23
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 10:23
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/02/2024 09:31
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
26/02/2024 09:30
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/02/2024 20:06
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0084/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 12:20
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:59
Mov. [71] - Documento Analisado
-
03/02/2024 09:23
Mov. [70] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2024 09:19
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2024 13:35
Mov. [68] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/01/2024 13:16
Mov. [67] - Reativação | conforme resposta ao chamado informado a pag. 328.
-
23/01/2024 14:56
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
11/08/2023 17:34
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/02/2021 09:29
Mov. [64] - Certidão emitida
-
25/02/2021 09:24
Mov. [63] - Recebimento
-
22/02/2021 13:47
Mov. [62] - Documento
-
16/02/2021 17:36
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
10/02/2021 11:39
Mov. [60] - Certidão emitida
-
21/10/2020 16:44
Mov. [59] - Documento Analisado
-
20/10/2020 09:19
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 10:46
Mov. [57] - Encerrar análise
-
28/09/2020 15:05
Mov. [56] - Certidão emitida
-
28/09/2020 15:03
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
07/02/2019 14:19
Mov. [54] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
07/02/2019 14:18
Mov. [53] - Documento
-
07/02/2019 14:17
Mov. [52] - Documento
-
07/02/2019 14:17
Mov. [51] - Documento
-
07/02/2019 14:16
Mov. [50] - Documento
-
07/02/2019 14:16
Mov. [49] - Documento
-
07/02/2019 14:14
Mov. [48] - Documento
-
07/02/2019 14:14
Mov. [47] - Petição
-
07/02/2019 14:13
Mov. [46] - Documento
-
07/02/2019 14:13
Mov. [45] - Documento
-
07/02/2019 14:13
Mov. [44] - Petição
-
07/02/2019 14:12
Mov. [43] - Petição
-
07/02/2019 14:11
Mov. [42] - Documento
-
07/02/2019 14:11
Mov. [41] - Documento
-
07/02/2019 14:11
Mov. [40] - Documento
-
07/02/2019 14:11
Mov. [39] - Petição
-
07/02/2019 14:04
Mov. [38] - Mandado
-
07/02/2019 14:04
Mov. [37] - Documento
-
07/02/2019 14:04
Mov. [36] - Mandado
-
07/02/2019 14:03
Mov. [35] - Documento
-
07/02/2019 14:03
Mov. [34] - Documento
-
07/02/2019 14:03
Mov. [33] - Documento
-
07/02/2019 14:03
Mov. [32] - Documento
-
07/02/2019 14:02
Mov. [31] - Documento
-
25/09/2018 11:05
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/07/2018 10:55
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2018 15:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0357/2018 Data da Disponibilizacao: 01/02/2018 Data da Publicacao: 02/02/2018 Numero do Diario: 1837 Pagina: 601
-
02/03/2018 11:31
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2018 11:03
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais | Declinio de competencia para Justica Federal - Oficio 23/2018
-
02/02/2018 11:02
Mov. [25] - Certidão emitida
-
02/02/2018 10:58
Mov. [24] - Documento
-
02/02/2018 10:33
Mov. [23] - Ofício
-
01/02/2018 11:27
Mov. [22] - Certidão emitida
-
31/01/2018 11:03
Mov. [21] - Documento
-
31/01/2018 10:58
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/01/2018 10:23
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2018 10:16
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2018 10:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0124/2018 Data da Disponibilizacao: 16/01/2018 Data da Publicacao: 17/01/2018 Numero do Diario: 1825 Pagina: 304
-
30/01/2018 19:00
Mov. [16] - Expedição de Ofício
-
30/01/2018 18:55
Mov. [15] - Incompetência | Ante o exposto, DECLINO DA COMPETENCIA, com fundamento nos artigos 62, 64,1 do CPC e 109, I da Constituicao Federal.Intimacoes e expedientes necessarios.De-se baixa e remetam-se os autos com as cautelas legais.
-
30/01/2018 18:50
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/01/2018 19:55
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10036185-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 25/01/2018 16:50
-
16/01/2018 11:29
Mov. [12] - Certidão emitida
-
16/01/2018 08:17
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
16/01/2018 08:16
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
16/01/2018 08:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
15/01/2018 08:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 08:37
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2018 13:25
Mov. [6] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
01/12/2017 09:20
Mov. [5] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
01/12/2017 09:20
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
18/08/2017 22:48
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2017 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2017 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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