TJCE - 0050875-25.2021.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:14
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 19/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0050875-25.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA Municipio de Senador Sá SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria do Socorro de França em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese, que após prévia aprovação em concurso público, em 02/03/1987, foi admitida pelo Município de Senador Sá, para desempenhar o cargo de “Professora”, com vínculo comprovado até dezembro/2017, quando se deu a sua aposentadoria.
Prossegue relatando que durante tal período não lhe foi reconhecido e/ou pagos os valores devidos a título de adicional por tempo de serviço, tampouco lhe foi oportunizada a possibilidade de progressão funcional na carreira ou gozo de licença prêmio, direitos estes garantidos pelo Regime Jurídico Estatutário Único dos Servidores Públicos do Município de Senador Sá (Lei Municipal nº 029, de 03 de março de 1998) e/ou Lei Orgânica do Município e/ou Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009), o que lhe causou danos, inclusive, morais indiretos.
Afirma, ainda, que o Município também não lhe procedeu ao pagamento do Abono do excedente do FUNDEB 60%, direito expressamente previsto pela Lei Nacional nº 11.494/2007, com regulamentação específica no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Senador Sá/CE (Lei nº 051/2009).
Alegou, por fim, que para defesa de seus direitos terá que pagar honorários ao seu patrono, os quais devem ser ressarcidos.
Diante disso, formula os pedidos especificados nas páginas 32/35 da petição inicial.
Para tanto, juntou documentos de ID 54520175 a 504520194.
Em contestação (ID 54520037), o réu, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a parte autora e defendeu a incompetência da justiça estadual para julgar a questão relativa ao FUNDEB, por se tratar de recurso federal proveniente de complementação da União.
No mérito, afirmou, inicialmente, que os anuênios estão sendo pagos regularmente.
Defendeu, ainda, ser necessária a inversão do ônus da prova para a análise do pedido de licença-prêmio, sustentando que cabe à autora comprovar que não gozou do benefício e preenche os requisitos legais para usufruí-lo.
Defendeu ainda a inexistência do direito à progressão funcional tendo em vista que a parte autora não se submeteu à avaliação de desempenho.
Sustentou a inexistência de danos morais e impugnou os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada intempestivamente sob ID 54520051.
Intimadas para especificar provas (ID 54520071), a parte autora reiterou o pedido de exibição de documentos, se necessário ao convencimento do juízo, enquanto o réu manteve-se inerte.
No ID 54520044, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, assim como esclarecer se ingressou no serviço público por concurso público ou se foi estabilizada por força do contido no art. 19 do ADCT, sobrevindo a juntada da petição e documentos de ID 54520064 a 54520065. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a presunção que emerge da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte autora.
Afasto, de igual modo, a alegação de incompetência do juízo.
Isso porque, no que diz respeito à pretensão relativa ao rateio de supostas sobras de recursos do FUNDEB, é certo que referido fundo especial, regulamentado, inicialmente, pela lei 11.494/2007 (atualmente revogada pela lei 14.113/2020), de natureza contábil, é composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios vinculados à educação, sendo que as verbas da União nele ingressam somente em caráter complementar.
Assim, revela-se inegável a competência da Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento do feito.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá.
Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostados na exordial, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou no serviço público municipal por concurso público, os documentos juntados posteriormente revelam que, na verdade, a requerente foi contratada pelo Município de Senador Sá, pelo regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 02/03/1987.
Nessa ordem de ideias, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidora pública efetiva legalmente investida no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço, progressão funcional e licença prêmio).
Quanto ao abono do excedente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB é sabido que os recursos de referido fundo, regulamentado, inicialmente, pela Lei Nacional nº 11.494/2007 e atualmente pela Lei Nacional nº 14.113/2020, devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, sendo que o mínimo de 60% (sessenta por cento) – dessa verba (atualmente, 70%) deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério, compreendendo os respectivos encargos sociais –não havendo, a rigor, distinção entre servidores efetivos ou não.
Dessa maneira, o abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% (setenta por cento) (atualmente 70%) do FUNDEB, e esse tipo de pagamento deve ser adotado em caráter provisório e excepcional, apenas em situações especiais e eventuais, sob pena de ensejar sua incorporação à remuneração dos servidores beneficiados.
Nessa esteira, o administrador público detém o poder, sob a ótica da conveniência e oportunidade, para ratear eventuais valores a título de abonos entre os professores com relação a saldos financeiros não empregados, desde que exista lei municipal definindo os critérios para rateio de referidos recursos.
No caso do município de Senador Sá, verifico que a questão relativa ao rateio do saldo da conta específica do FUNDEB encontra-se prevista nos art. 76 e 79 do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Magistério, in verbis: Art. 76.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder ao rateio, na forma de abono do saldo constante da conta específica do FUNDEB 60% aos profissionais do magistério público municipal em efetivo exercício de sala de aula e suporte pedagógico, atuantes nos estabelecimentos da educação básica, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, associada a sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária. §1º - O valor a ser rateado é resultante de eventual saldo financeiro apurado na conta de controle de recursos do FUNDEB – 60% (sessenta por cento). §2º - O valor será apurado considerando-se as provisões para o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e encargos previdenciários incidentes. §3º - O pagamento do abono deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês subsequente ao período de apuração do rateio.
Art. 77.
O abono concedido na forma desta Lei será devido aos profissionais do magistério e suporte pedagógico em efetivo exercício em sala de aula, observados vencimento base, carga horária e tempo de serviço para o período do rateio.
Art. 78.
Na elaboração dos critérios de concessão do abono devem ser observados ainda para efeito de cálculo, o vencimento básico do professor em efetivo exercício em sala de aula e a sua carga horária.
Art. 79.
O detalhamento dos critérios para a concessão do abono previsto será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentado através de ato do Poder Executivo Municipal.
Todavia, para que seja possível o rateio de eventuais sobras, primeiro é preciso se comprovar que tais “sobras” existem.
No caso em análise, todavia, primeiro, impõe-se reconhecer que eventuais valores devidos até 27/09/2016, encontram-se prescritos, já que a demanda somente foi ajuizada somente em 27/09/2021.
Não bastasse, pelos documentos juntadas pela própria parte autora (ID 5452193 e 54520154), relativos aos anos de 2016 a 2017, constata-se que as despesas do Município de Senador Sá com a remuneração dos profissionais do magistério em referido período superaram o percentual de 60% da receita.
De acordo com os documentos acima mencionado: em 2016, a receita do fundo foi de R$ 5.518.587,00 e as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica de R$ 4.255,778,86 (quando o mínimo seria R$ 3.311,152,54).
Já em 2017, a receita foi de R$ 5.210.880,00, enquanto as despesas de R$ 3.513.568,35, quando o mínimo seria de R$ 3.126.303,53.
Assim, ausente a prova acerca da existência de sobras, ônus que incumbe à parte autora, inexiste o suposto crédito reclamado, o que conduz à improcedência do pedido neste ponto.
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, 21 de março de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 10:06
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/12/2022 10:40
Mov. [50] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
-
30/11/2022 17:40
Mov. [49] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
-
07/11/2022 11:57
Mov. [48] - Encerrar análise
-
03/11/2022 00:23
Mov. [47] - Certidão emitida
-
25/10/2022 23:03
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 02:32
Mov. [45] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 14:53
Mov. [44] - Certidão emitida
-
21/10/2022 14:27
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 12:12
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 14:25
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
13/04/2022 16:33
Mov. [40] - Decurso de Prazo
-
14/03/2022 00:27
Mov. [39] - Certidão emitida
-
07/03/2022 22:07
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0083/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
04/03/2022 02:18
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0083/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fls. 278), "intime-se o réu para manifestação no mesmo prazo (10 dias), sobrevindo os autos conclusos para sentença." Advogados(s): Paloma Mourao
-
03/03/2022 13:43
Mov. [36] - Certidão emitida
-
03/03/2022 10:41
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 278), "intime-se o réu para manifestação no mesmo prazo (10 dias), sobrevindo os autos conclusos para sentença."
-
02/03/2022 20:43
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800886-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 20:15
-
25/02/2022 00:28
Mov. [33] - Certidão emitida
-
23/02/2022 22:24
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuá
-
16/02/2022 01:21
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 2785
-
14/02/2022 12:12
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 08:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
11/02/2022 18:03
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2022 14:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
11/02/2022 09:55
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2022 06:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800490-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2022 16:07
-
05/02/2022 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
-
27/01/2022 21:39
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0026/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2772
-
26/01/2022 01:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 16:53
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/01/2022 21:53
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 13:05
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01800043-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/01/2022 12:51
-
10/01/2022 10:06
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
10/01/2022 10:05
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
04/12/2021 00:19
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/11/2021 22:13
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 2741
-
23/11/2021 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 11:21
Mov. [13] - Certidão emitida
-
22/11/2021 11:30
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
22/11/2021 11:21
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172458-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2021 10:49
-
11/11/2021 13:16
Mov. [10] - Decurso de Prazo
-
10/10/2021 00:15
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/10/2021 22:26
Mov. [8] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 21:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0348/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 14:58
Mov. [6] - Certidão emitida
-
29/09/2021 13:26
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
29/09/2021 07:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 10:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 19:09
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2021 19:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000881-13.2021.8.06.0012
Richard Oliveira de Queiroz
Sanauto Nordeste Automoveis LTDA
Advogado: Antonio Edgar Vasconcelos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2021 10:45
Processo nº 0050109-86.2020.8.06.0159
Delamar Dias Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Mariana Campos Pereira Capanema
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 09:13
Processo nº 0272432-56.2021.8.06.0001
Pauliana Silveira da Costa
Estado do Ceara
Advogado: Atila Costa Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 14:34
Processo nº 0002821-06.2015.8.06.0067
Manoel Jacinto do Nascimento
Municipio de Chaval
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0011787-19.2016.8.06.0100
Maria Ivone Duarte Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 10:53