TJCE - 3000059-48.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27363193
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27363193
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 3000059-48.2024.8.06.0164 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: AURENI CARNEIRO CIPRIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da ação ordinária de indenização (conversão de licença prêmio em pecúnia) ajuizada em seu desfavor por Aureni Carneiro Cipriano, julgou procedente o pleito formulado na inicial.
O decisório (Id. 25879374) contou com o seguinte dispositivo: "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a efetuar a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio devido e não usufruído pela autora conforme o período apontado na certidão de ID 80012103, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade e computando-se todas as verbas de natureza permanente.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC.
Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)".
Em suas razões recursais (Id. 25879375), o ente público apelante aduz, em síntese, inexistência de previsão legal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia; violação ao art. 169 da CF/88; e, por fim, que a autora não fez prova de que não teria usufruído do benefício em atividade.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, roga para que se restrinja a base de cálculo à remuneração básica da autora, excluindo-se vantagens eventuais.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Com contrarrazões (Id. 25879379), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram redistribuídos, conforme certidão de Id. 26121591, à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Vistas à douta PGJ (Id. 27342526), em que se abstém de emitir parecer de mérito, por entender inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial.
Passo à decisão.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, legalmente previstos, conheço do recurso.
Inicialmente, importa considerar que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos das Câmaras de Direito Público desta Corte, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c a Súmula n. 568 do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Pois bem.
O cerne da questão em destrame consiste em averiguar a higidez do comando sentencial adversado que julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a parte ré a pagar à parte autora o equivalente, em pecúnia, a 10 (dez) meses de licença-prêmio (Id. 25879352) não usufruídos na atividade, consoante previsão contida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante.
Em suas razões recursais, o ente apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Todavia, não merece prosperar a tese recursal, pois, em relação aos períodos de licença-prêmio não gozados pela autora quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de aposentadoria, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data do ato de passagem à inatividade do servidor público, a teor do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem questões preliminares.
Quanto à matéria de fundo, consigno que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante (Lei Complementar n. 001/93, de 29 de abril de 1993) prevê o direito à licença-prêmio por assiduidade nos arts. 88, VII, 99 e 100, o qual se incorpora ao patrimônio jurídico dos servidores ao cumprirem os requisitos correspondentes.
Ressalto que a norma legal que garante a concessão da sobredita vantagem é autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir de imediato todos os seus efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular.
Com isso, preenchidos os requisitos legais, o servidor público faz jus ao deferimento da licença-prêmio não gozada, por se tratar de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
Sobre o tema, este e.
Tribunal de Justiça editou a Súmula 51, que restou assim redigida: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público".
Do exame do processado, é possível concluir que a autora passou à inatividade em 02/05/2022, sem, contudo, ter usufruído de dez meses de licença-prêmio a que fazia jus, conforme certidão lavrada pelo próprio Município réu (Id. 25879352).
Nesse ponto, competia à requerente demonstrar a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de São Gonçalo do Amarante durante os períodos reclamados a título de licença-prêmio, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi devidamente cumprido por meio da juntada aos fólios da sobredita certidão.
Por seu turno, cabia ao ente municipal anexar aos autos qualquer documento o qual atestasse o gozo das licenças-prêmio requestadas pela recorrida quando em atividade ou o pagamento da vantagem devida em favor da postulante após a sua passagem à inatividade, mas não o fez.
Logo, não se desincumbiu de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Nesse palmilhar, cito precedente desta Corte de Justiça em caso similar: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA Nº. 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão versa sobre o direito ou não da Requerente, servidora pública do Município de Santa Quitéria/CE, à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro para sua aposentadoria. 2.
Pois bem, a benesse da licença prêmio constitui um benefício do servidor(a) estatutário(a) que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, in casu, art. 99 da Lei Municipal nº. 81-A/1993 - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria 3.
No caso dos autos, a Requerente logrou êxito em comprovar que ingressou como servidora no cargo de Auxiliar de Serviços do Município de Santa Quitéria/CE desde a data 01/04/1998, encontrando-se aposentada desde 14/03/2016 e que não usufruiu da licença-prêmio durante o período supramenciado, por essa razão, faz jus ao benefício, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. 4.
Ressalta-se que este Tribunal de Justiça possui o entendimento acerca de que é devida a conversão quando da aposentadoria do servidor (Súmula nº. 51, TJCE), o que foi comprovado nos autos. 5. À vista disso, comprovado o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela parte autora quando em atividade, a supracitada vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o enriquecimento indevido da administração pública. 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0002275-21.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 20/10/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
PRESCRIÇÃO DO DIREITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MARCO INICIAL.
ATO DE AFASTAMENTO/APOSENTAÇÃO .
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO .
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 .
Cuida-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Indenização ajuizada em desfavor do Município de Iguatu, que julgou parcialmente procedente pedido autoral, condenando o ente público a converter licença prêmio em pecúnia a ser paga em favor da promovente, do período compreendido entre fevereiro/2002 fevereiro/2007. 2.
Autora, servidora pública municipal, admitida em 04.02 .1991, na função de professora, sendo ainda aprovada em outro concurso público do município, na mesma função, em 01/03/2002, permanecendo nos referidos cargos até 06/2017, por ocasião da aposentadoria.
Acrescenta que durante o período adquiriu direito à licença-prêmio, a contar da vigência do Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 104/1990 até a data da revogação para a classe dos professores, pela Lei Municipal nº 1.154/2007.
Aduz que não usufruiu do seu direito à licença-prêmio, motivo pelo qual pleiteia por esta via a conversão de 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao primeiro vínculo (período de 04/02/1991 06/2017) e 01 (uma) licença-prêmio, correspondente ao segundo vínculo (período de 01/03/2002 06/2017) . 3.
Consoante entendimento pacificado pelo STJ no RESP nº 1.254.456/PE, representativo da controvérsia, o termo a quo com vistas à contagem do lustro temporal no que concerne à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, requerida por servidor público aposentado, começa do ato de aposentação .
Verifica-se que a autora obedeceu ao lustro temporal delineado no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tendo como marco inicial o dia do afastamento do cargo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e idade, forçoso afastar a ocorrência da prescrição.
Preliminar rejeitada . 4.
Na espécie, a Lei Municipal nº 104/1990, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE, prevê expressamente nos artigos 104 a 107, o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2007, o direito à aludida licença foi expressamente revogado aos profissionais do Magistério, por meio do art. 3º da Lei Municipal nº 1 .154/2007. 5.
A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia a Licença-Prêmio não gozada, quando da aposentadoria/afastamento do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 6 .
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula de nº. 51, nos seguintes termos: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 7.
No que diz repeito ao pleito do período de 04/02/1991 a 06/2017, indeferido pela magistrada, verifico do acervo probatório acostado os autos, que a autora prestou serviço perante a edilidade neste interstício temporal, conforme faz prova dos comprovantes do INSS; da Certidão de Tempo de Contribuição . 8.
Considerando que a autora laborou no Município de Iguatu e não tendo usufruído o direito, nem utilizado para o tempo de aposentadoria, resta inconteste que a mesma tem o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio do período trabalhado. 9.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ ( REsp nº 1 .492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10 .
Recurso de Apelação conhecido e provido. 11.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida e no mérito, conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para prover o apelo e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte deste .
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 00523062420208060091 Iguatu, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA .
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO .
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA 51 DO TJ/CE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
I.
O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do município de Sobral, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Lei nº 38/1992).
II.
Inicialmente, ressalta-se que em relação a incidência da prescrição quinquenal, o prazo prescricional para a conversão da licença premio em pecúnia, inicia-se a partir da homologação do ato de aposentadoria do servidor .Compulsando-se os autos, constata-se que o afastamento da servidora ocorreu em 08 de março de 2016 tal prazo só expiraria cinco anos após a homologação do ato de aposentadoria da servidora pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que, no caso ora em análise não ocorreu, já que presente ação foi proposta em janeiro de 2017 ou seja, dentro do lustro legal para o seu exercício III.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto nos arts 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992.
Por sua vez o art . 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça que, recentemente, editou a Sumula 51 que assim afirma É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público V .
Apelação conhecida e improvida.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de maio de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00603483320178060167 CE 0060348-33 .2017.8.06.0167, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA .
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS .
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Quanto à percepção dos proventos com base no Piso Nacional do Magistério para os professores da educação básica, trata-se de direito garantido por meio da Lei nº 11 .738/2008 - Lei do Piso Nacional, a qual estabelece o piso salarial mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica. 2.
Embora de fato se possibilite o pagamento do piso proporcionalmente à jornada trabalhada, consta de declaração da Prefeitura de Quiterianópolis que a demandante laborou em carga horária de 200 horas mensais, informação corroborada pela sua ficha funcional.
O Município de Quiterianópolis, por sua vez, não foi exitoso em comprovar que a carga horária exercida pela promovente seria de 20 horas semanais (100 horas mensais) . 3.
A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 4.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração . 5.
A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas .
Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária.
Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal .
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e da Apelação para desprovê-las, ajustando-se, de ofício, os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação: 00000356020178060150 Tauá, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ABATE-TETO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em saber se a apelada, servidor público aposentado do Município de Fortaleza, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e se o abate teto incide sobre a base de cálculo da indenização. 2 .
Uma vez que o servidor não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia sob pena de caracterização de enriquecimento indevido da Administração. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 4.
Cumpre ressaltar que o lustro prescricional, somente tem início no ato da homologação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5 .
A sentença condenou o réu/apelante a pagar ao autor/apelado a importância relativa a 12 (doze) meses de licença-prêmio não usufruídos, com base na última remuneração, acrescido de juros e correção monetária, entretanto, desconsiderou o abate teto incidente sobre a base de cálculo da indenização. 6. É que o valor a ser considerado na indenização de licença-prêmio não utilizada é a remuneração a que o servidor faria jus no momento da sua aposentadoria, multiplicada pelo número de meses de licença não gozados.
E essa remuneração, por força das disposições constitucionais e legais sobre o tema, sujeita-se ao teto remuneratório .
Ou seja, o que pretende o interessado é que a Administração, ao converter em pecúnia as licenças-prêmio não usufruídas, pague valor superior ao que receberia se tivesse na ativa, o que, com a devida vênia, se revela inadmissível. 7.
Conclui-se, portanto, que o teto remuneratório não pode ser aplicado ao montante total da indenização, mas deverá ser utilizado na base cálculo, qual seja, a última remuneração do autor.
Nesse sentido é o entendimento do STF . 8.
Assim, malgrado a indenização a ser paga pelas licenças-prêmios não gozadas não sofrerá o abate-teto, este incidirá sobre a base de cálculo da indenização, qual seja, a última remuneração do servidor na ativa. 9.
Apelação Cível conhecida e provida .
Sentença reformada apenas para determinar que o abate-teto incida sobre a base de cálculo da indenização.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 01599876620198060001 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2022) Em relação à argumentação do Município de São Gonçalo do Amarante sobre sua situação financeira e os possíveis danos aos cofres públicos decorrentes do deferimento do pleito, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto esta Corte possuem entendimento consolidado no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos, consoante estabelecido em legislação, não podem ser suspensos com base em crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou ainda devido a despesas com pessoal. Em abono, cito precedentes nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora pública do Município de Camocim, faz jus à concessão dos 03 (três) períodos de licenças-prêmio não gozadas. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação de alguns dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 1528/2021, eram regidos pelo Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município (Lei nº 537/1993), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3.
In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 07/02/2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 4.
Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda (12/04/2023), a autora contava com 20 (vinte) anos de serviço prestado, possuindo tempo necessário para usufruir 03 (três) períodos de licenças-prêmio, ante a extinção da licença em epígrafe pela Lei 1528/2021, como bem enfatizou a Magistrada de origem. 5.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 6.
Em relação à alegação do Município de Camocim atinente à sua situação financeira e orçamentária, tem-se jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte de Justiça no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 7.
Quanto à Portaria Municipal nº 0108001/2013 que suspendeu o deferimento do gozo de licença-prêmio, trata-se de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 537/1993, de forma que as normas previstas nesta não podem ser suspensas ou revogadas por aquele.
Precedentes STF e TJCE. 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício em relação à fixação dos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003820220238060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
LICENÇA-PRÊMIO.
ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e recurso de apelação, este interposto pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou procedente o pleito intentado por servidor público condenando o referido ente público a elaborar, em 30 (trinta) dias, calendário de fruição de licença-prêmio.
II.
Em suas razões recursais, o ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença-prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
III.
A Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.".
IV.
Da análise dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar, conforme documentação acostada, que ingressou como servidor efetivo da municipalidade no cargo de Agente de Endemias em 20/05/2008, conforme Termo de Posse de fl. 17, contando com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado para a edilidade, possuindo o tempo necessário para usufruir da licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei Municipal nº. 537, de 02 de agosto de 1993.
V. É bem verdade que, como assevera o município e reiteradamente tem explicado a jurisprudência deste Tribunal, o cronograma de fruição da licença subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público.
Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial.
VI.
Por fim, no que pertine ao argumento apresentado pela municipalidade concernente à situação financeira em que se encontra o Município de Camocim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária não podem ser utilizadas para suprimir direitos de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0029696-50.2018.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022.
Ademais, anoto que não há, no presente processo, uma intervenção indevida do Judiciário a vulnerar o princípio da separação de poderes ou ao enunciado vinculante n. 37 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, em momento algum, o Juízo de origem determinou a majoração de vencimentos/proventos da demandante com fundamento na isonomia.
Ao contrário, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo ao agente público pela não concessão de vantagem expressamente prevista no regime jurídico ao qual se submete. De fato, a autora faz jus à conversão em pecúnia dos 10 (dez) meses do benefício, como bem registrado na sentença.
Assim, sem maiores digressões, não subsistem razões para que o ente público demandado obstaculize vantagem legalmente prevista em favor da servidora demandante, pelo que deve ser mantida a decisão hostilizada quanto aos seus aspectos meritórios.
Por outro lado, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer somente por ocasião da liquidação do julgado, na forma preconizada no inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC, observados os limites mínimos e máximos estipulados nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo legal, pois não há como saber, antes da liquidação, qual será o valor da base de cálculo (condenação).
Com efeito, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, reconhecida de ofício, sem importar reformatio in pejus, ajusto, ex officio, o pronunciamento judicial de base apenas para estabelecer que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deva ocorrer após liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada, em todo caso, a majoração da verba honorária pela atuação em grau de recurso, na forma preconizada pelo § 11 do art. 85 do CPC1, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça2.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença apenas para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, §4º, II, CPC), observada a majoração decorrente da etapa recursal (art. 85,§ 11, CPC).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. -
08/09/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/09/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27363193
-
25/08/2025 19:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 19:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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