TJCE - 3028012-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170098889
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170098889
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3028012-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: ANTONIA ALMEIDA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Grisólia e Filhas LTDA contra Antônia Almeida Ferreira.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 7/6/2002 firmou contrato com a parte promovida cujo objeto é a cessão de uso de lote para jazigo nº 1658, tendo sido estabelecida a cessão do direito de uso do lote correspondente ao jazigo nº 82-83-84, localizado no módulo A3, setor de sepultamento UA; b) encontra-se sepultado no jazigo objeto da demanda o Sr.
João Felipe de Almeida; c) desde outubro de 2002, a parte ré se encontra inadimplente, não tendo pago as taxas de conservação e de manutenção do jazigo contratado; d) a promovida sequer quitou a aquisição da cessão de uso de lote para jazigo, tendo pago apenas o sinal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) tentou solucionar a questão de maneira administrativa, tendo enviado, inclusive, notificação extrajudicial, porém a demandada não esboçou nenhuma intenção em regularizar o seu débito; f) o valor atualizado da dívida é de R$ 5.981,74 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao período de abril de 2020 a abril de 2025.
Ao final, requereu: a) a resolução do contrato de cessão de uso de lote para jazigo nº 1658 (Módulo A3, Setor UA, Jazigo 82-83-84); b) a autorização para a exumação dos restos mortais encontrados no Jazigo 82-83-84, Módulo A3, Setor UA; c) a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 5.981,74 (cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos), bem como das prestações que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, contrato particular de promessa de cessão de uso lote jazigo e planilha de cálculos.
Contestação de ID 164960547 aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, pois é pobre nos termos da lei; b) no mérito, de fato firmou o contrato, porém o ônus financeiro era suportado pelo seu falecido irmão, dessa forma, após a morte dele, tornou-se inadimplente; c) não possui condições financeiras de arcar com a dívida objeto da ação, tendo em vista que possui uma renda mensal de R$ 1.594,93 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos); d) tem total interesse em manter a contratação, motivo pelo qual propõe a solução do conflito mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais); e) no contrato apresentado pela parte autora não há informações detalhadas sobre o percentual destas taxas relacionadas ao serviço de manutenção/administração, bem como os seus critérios de reajuste, não legitimando o valor cobrado na demanda; f) não há previsão no contrato, bem como aditivo, apto a comprovar como foi realizado o cálculo para se chegar aos valores exigidos na inicial; g) a taxa de conservação está prevista de maneira genérica, não tendo sido detalhado como se daria a sua incidência.
Ao final, requereu a intimação da parte autora para informar se aceita a proposta de acordo.
No mérito, requereu a improcedência total da demanda.
Com a contestação veio cópia do extrato de informações de benefício.
Réplica de ID 167351304 sustentando que: a) no ato da contratação são informados o valor da taxa vigente, bem como são disponibilizadas as tabelas de valores da taxa de conservação com os respectivos reajustes; b) não aceita a proposta de acordo apresentada; c) a ré não contestou o pedido de resolução contratual e de exumação.
Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, no despacho de ID 167807036, momento em que a parte ré requereu a designação de audiência de conciliação (ID 167869508), enquanto a parte autora rejeitou o pedido de conciliação e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de ID 169638846. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, I, do CPC.
Ademais, no despacho de ID 167807036 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob a possibilidade de ser anunciado o julgamento antecipado da lide, momento em que a parte ré requereu a designação de audiência de conciliação (ID 167869508), enquanto a parte autora rejeitou o pedido de conciliação e pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme petição de ID 169638846.
Dessa forma, não se mostra pertinente a designação de nova audiência de conciliação neste processo, pois a parte autora já informou seu desinteresse em realizar autocomposição, merecendo a demanda ser julgada no estado em que está, ante a ausência de pedido de produção de provas.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pelo réu, defiro, pois o artigo 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável do autor, de modo a desconstituir a presunção legal.
No mérito, tem-se que a contratação, bem como a inadimplência da parte ré restaram incontroversas, pois confessadas em contestação, tendo a promovida se limitada a sustentar a irregularidade dos valores cobrados, tendo em vista a ausência de clareza contratual quanto a incidência das taxas objeto da demanda, no caso concreto.
Primeiramente, trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos legais para o enquadramento do autor como fornecedor e do réu como consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Com o fito de dirimir a controvérsia, transcrevem-se trechos do contrato pactuado entre as partes: V.
O Usuário obriga-se a pagar Anualmente uma Taxa de Conservação, de acordo com o plano escolhido valor este que será reajustado anualmente pelo IGPM do período, sendo que na ausência deste, será substituído pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
Esta taxa destina-se à Manutenção e Conservação da Necrópole, devendo a primeira ser paga dois meses após o término do pagamento das parcelas do plano descrita na cláusula III, ou Sessenta dias após o primeiro Sepultamento, o que ocorrer primeiro.
VI.
O atraso no pagamento das prestações permitirá ao cedente cobrar, multa de 2% juros e demais comunicações legais.
No caso de falta de pagamento de três (03) prestações, consecutivas ou não, o presente contrato poderá ser recendido independentemente de aviso ou interpelação judicial de acordo com a cláusula, ficando o Usuário ciente que não terá direito de reembolso das prestações já pagas, cujos valores responderão pelas despesas que o cedente tiver feito a título de perdas e danos.
VII.
Ocorrendo a Rescisão do Contrato fica livre ao cedente para transferir o direito de uso de mesmo lote para quem lhe aprouver.
Caso o lote já tenha sido ocupado por despojos mortais, e observando a prazo legal, fica o Cedente autorizado a proceder a Exumação e Remoção dos restos mortais existentes no jazigo para Ossuário Coletivo, com este ato dar-se-á a Extinção da Cessão. […] X.
O ATRASO NO PAGAMENTO DA TAXA DE CONSERVAÇÃO permitirá ao CEDENTE cobrar o valor à época vigente do pagamento e multa contratual.
Na hipótese deste atraso ser superior a 12 (doze) meses implicará na perda dos direitos assegurados neste contrato, facultando ao CEDENTE proceder ao CANCELAMENTO de pleno direito, como também instruir novos direitos e obrigações sobre o jazigo.
Analisando o contrato de ID 152066303, percebe-se que no item V restou pactuado entre as partes que a promovida deveria efetivar o pagamento de taxa de conservação de acordo com o plano escolhido, sendo essa reajustada anualmente pelo IGPM.
Nessa toada, ainda que a parte promovente não tenha apresentado a tabela que demonstre o valor vigente da taxa, a parte ré confessou sua inadimplência, não sendo razoável e proporcional afastar a sua condenação ao pagamento da quantia que confessou estar inadimplente.
Além disso, restou previsto no item VI restou previsto que em caso de atraso, incidiria uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da taxa inadimplida, bem como consectários legais que, na época, eram os juros de mora de 1% ao mês, conforme redação do artigo 389 e 406 do CC que se encontrava vigorava naquele momento.
Adicionalmente, nos itens VI, VII e X, consta a informação de que no caso de atraso no pagamento de três parcelas, o contrato será automaticamente rescindido, bem como que caso a inadimplência seja superior a doze meses, a parte contratante perderá os direitos assegurados pelo instrumento contratual.
Dessa forma, está-se diante de cláusula resolutiva expressa que opera de pleno direito fazendo com que incida o artigo 475 do Código Civil que assim dispõe: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Transcrevem-se julgados do TJCE no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE REMOÇÃO DOS RESTOS MORTAIS EXISTENTES PARA LOCAL INDICADO POR FAMILIARES DO EXTINTO OU PARA O OSSUÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
PROIBIÇÃO DA REMOÇÃO DO JAZIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS RESTOS MORTAIS DA GENITORA DA AUTORA/APELADA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE JAZIGO.
CONFIGURAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO PELA CESSIONÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO.
EXPRESSÃO LINGUÍSTICA DE AMEAÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso consiste em aferir se devida a proibição, determinada pelo magistrado de primeiro grau, da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada, ante o inadimplemento de parcelas referentes a taxa de manutenção do contrato de concessão de terreno para jazigos. 02.
No caso dos autos, a mãe da autora firmou com a apelante contrato de concessão de terreno para jazigos, pelo preço de 80 mil cruzeiros e mensalmente 5% do salário-mínimo a título de administração da necrópole (fls. 54/56).
Declarou a autora que a partir de 1992 sua mãe ficou impossibilitada de arcar com referida taxa de manutenção e que em 05.07.2005 sua mãe faleceu e foi enterrada no local supra. 03.
Outrossim, o contrato expressamente estabelece como obrigação do concessionário em seu art. 12, II: "Satisfazer pontualmente, sob pena de rescisão, todos os compromissos decorrentes do contrato de concessão, inclusive a taxa de manutenção e conservação e os demais encargos que se tornem exigíveis" (fl. 55).
Nesse sentido, existindo cláusula contratual expressa autorizando a rescisão contratual em caso de inadimplemento das obrigações ajustadas, o não pagamento das taxas de manutenção desde agosto de 1992 implica em inadimplemento contratual e autoriza a rescisão unilateral, nos termos do art. 475 do CC/2002. 04.
Portanto, incabível a proibição da remoção do jazigo em que se encontram os restos mortais da genitora da autora/apelada determinada pelo magistrado de primeiro grau, em virtude do manifesto inadimplemento da taxa de manutenção do jazigo pela apelante, durante período relevante. 05.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso apelatório interposto pela recorrente, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01345619120158060001 CE 0134561-91.2015.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/05/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE APELAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO FUNERÁRIO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE JAZIGO - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE QUANDO DA PACTUAÇÃO - COBRANÇA DEVIDA. 1.
Depreende-se dos autos que o demandante/recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança da taxa de manutenção do jazigo, face a ausência de previsão contratual nesse sentido, e requer a rescisão do contrato, com a devolução imediata da quantia paga, no valor de R$ 1.440,50 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos). 2.
Diferentemente do sustentado pelo recorrente, não houve violação ao dever de informação e transparência por parte do fornecedor, em razão da expressa previsão contratual da cobrança de taxa de manutenção. 3.
Referida taxa encontra previsão no contrato firmado entre as partes, e apresenta-se de forma clara e grafada na mesma fonte e da mesma forma que todas as outras cláusulas contratuais. 4.
Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental nº 0906300-88.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGV: 09063008820128060001 CE 0906300-88.2012.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 02/02/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2016) Com relação à multa, o percentual de 2% aplicado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora no ID152066301 se encontra correto, pois embasado no artigo 52, §1º, do CDC, sendo esse, inclusive, o entendimento do STJ sobre o tema, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO FUNERÁRIO E DO CONSUMIDOR.
CEMITÉRIO PARTICULAR.
CONTRATO DE CESSÃO DO USO DE JAZIGOS E PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CDC RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA EM 2%.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA.
I - Inexistência de violação ao art. 535 do CPC.
II - Legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de interesses e direitos individuais homogêneos pertencentes a consumidores, decorrentes, no caso, de contratos de promessa de cessão e concessão onerosa do uso de jazigos situados em cemitério particular.
III - Inteligência do art. 81, par. único, III, do CDC.
Precedente específico da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.
IV - Aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor à relação travada entre os titulares do direito de uso dos jazigos situados em cemitério particular e a administradora ou proprietária deste, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários.
V - Inteligência dos arts. 2º e 3º do CDC.
Precedentes proferidos em casos similares.
VI - Distinção do caso apreciado no Recurso Especial 747.871/RS, em que a Egrégia Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça afirmou a inaplicabilidade do CDC diante do "ato do Poder Público que permite o uso de cemitério municipal".
Doutrina.
VII - Limitação, a partir da edição da Lei 9.298/96, que conferiu nova redação ao art. 52, § 1º, do CDC, em 2% da multa de mora prevista nos contratos em vigor e nos a serem celebrados entre a recorrente e os consumidores de seus serviços.
VIII - Doutrina.
Precedente da Terceira Turma.
IX - Restituição simples das quantias indevidamente cobradas, tendo a cobrança, nos termos do par. único do art. 42 do CDC, derivado de"engano justificável".
X - Redistribuição do ônus relativo ao pagamento das custas processuais, prejudicada a apreciação da violação do art. 21 do CPC.XI - Recurso especial provido em parte. (STJ - REsp: 1090044 SP 2008/0217663-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2011) Já no que se refere aos juros de mora, o percentual de 1% ao mês, também, se encontra correto, pois embasados no artigo 406 do Código Civil c/c com o artigo 161 §1º do Código Tributário Nacional, com a redação que vigorava na época da contratação e ingresso da presente demanda, in verbis: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Dessa forma, mostra-se devida a cobrança apresentada, ante a confissão de inadimplência da parte ré.
Porém, não se mostra possível a sua fixação do montante de plano pelo presente juízo, ante a ausência de juntada da tabela com os valores da taxa por plano, fazendo-se necessária a prolação de sentença ilíquida, nos termos do 491, I, do CPC, devendo a apuração do montante ser realizada em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 511 do CPC.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar a resolução do contrato de cessão de uso de lote para jazigo nº 1658 (Módulo A3, Setor UA, Jazigo 82-83-84), com o consequente retorno dos jazigos para a parte autora e a exumação dos restos mortais e sua devida transferência; b) condenar a promovida ao pagamento da taxa de conservação prevista no item V do contrato pactuado, com base na tabela de valores da taxa de conservação com os respectivos reajustes que vigorava na época da propositura da demanda, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, nos termos contratados, bem como multa de 2%, conforme itens V e VI do pacto, incluídas as parcelas que se venceram no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 511 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando a sua obrigação suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170098889
-
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:01
Decorrido prazo de GRISOLIA E FILHAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167807036
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167807036
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167807036
-
06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2025. Documento: 165291131
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165331887
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165291131
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165331887
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3028012-54.2025.8.06.0001 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: ANTONIA ALMEIDA FERREIRA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 164960547.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
16/07/2025 23:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
16/07/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165291131
-
16/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165331887
-
14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALMEIDA FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
25/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 14:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
04/06/2025 07:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 11:08
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153338216
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153338216
-
07/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
07/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153338216
-
07/05/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
06/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
06/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
06/05/2025 10:30
Determinada a citação de ANTONIA ALMEIDA FERREIRA - CPF: *06.***.*49-53 (REU)
-
05/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152083348
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3028012-54.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GRISOLIA E FILHAS LTDA REU: ANTONIA ALMEIDA FERREIRA DESPACHO R.H.
Determino a emenda da inicial para que o autor comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152083348
-
28/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083348
-
28/04/2025 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/04/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0284460-85.2023.8.06.0001
Felipe Lauro Pinto
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 12:32
Processo nº 3001308-64.2024.8.06.0154
Francisca Aurelina de Oliveira Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Devgi Bruno de Sousa Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2024 10:55
Processo nº 0201982-70.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Glaucia Santos de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 10:32
Processo nº 0201982-70.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Glaucia Santos de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:44
Processo nº 3000333-02.2025.8.06.0059
Maria Zilma Ferreira Palmeira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Alysson Alves Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 10:01