TJCE - 3042478-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 20:35
Juntada de comunicação
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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19/05/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 08:14
Confirmada a citação eletrônica
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150124879
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3042478-87.2024.8.06.0001 AUTOR: ARISTOFANES MENDONCA CANAMARY JUNIOR REU: TEKYOU SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta por Aristófanes Mendonça Canamary Junior, em face de Tekyou Soluções em Tecnologia da Informação LTDA e Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico.
Narra o autor, em síntese, que: participou do processo para seleção pública de novos cooperados da requerida; foi prevista a cumulatividade das pontuações para os médicos que possuem a titulação de especialista por Residência reconhecida pelo MEC (25 pontos) e por prova de titulação pela Sociedade da Especialidade (20 pontos), totalizando 45 pontos; ambos os títulos conferem igual habilitação ao médico para o exercício da especialidade; ao permitir a dupla pontuação relativa à comprovação da especialidade médica, através da residência MEC ou da prova de título na sociedade (CBO) é inconteste que a probabilidade de sucesso de alguns candidatos aumenta, enquanto que a de outros se reduz, neste caso, o requerente é absurdamente prejudicado, pois possui apenas o título obtido por aprovação na prova de titulação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.
Em sede de tutela de urgência, requer que seja atribuída a pontuação integral de 45 (quarenta e cinco) pontos a todos os candidatos especialistas em oftalmologia, independentemente de terem obtido o título por Residência Médica reconhecida pelo MEC ou por aprovação no exame de titulação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, considerando que ambos os títulos possuem o mesmo peso legal.
Subsidiariamente, que seja garantida ao promovente a inclusão imediata em posição compatível com a pontuação integral de 45 (quarenta e cinco) pontos, assegurando sua classificação e ingresso no quadro de cooperados da Unimed Fortaleza,. É o que importa relatar, decido.
Custas recolhidas (130660743).
Sobre a tutela provisória, transcrevo o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, verifico que o Edital (ID 130474791-págs. 07 e 08) especificou, na etapa de prova de títulos, pontuações distintas nos seguintes critérios: Título de Especialista emitido pela Sociedade da Especialidade de inscrição e ratificado pela AMB (20 pontos) e Título de Residência Médica na Especialidade de inscrição reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica (25 pontos).
Compulsando os autos, vê-se que o requerente possui apenas o Título de especialista obtido por aprovação na prova de titulação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (ID 130474807), logo, considerando que mesmo nas seleções para ingresso em cooperativas privadas, deve-se observar o princípio da vinculação ao edital, entendo não haver probabilidade do direito alegado em atribuir pontuação referente à titulação que o autor não possui.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150124879
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30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124879
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30/04/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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17/01/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/01/2025 00:56
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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17/12/2024 07:07
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 01:10
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/12/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 07:44
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 17:06
Declarada incompetência
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13/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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