TJCE - 3000207-16.2023.8.06.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000207-16.2023.8.06.0125 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] RECORRENTE: FILOMENA PEDRINA DA CONCEICAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, por ordem do MM.
Juiz, intimem-se as PARTES, por seus representantes legais, através do DJE/portal/domicilio judicial eletrônico, sobre o RETORNO DOS AUTOS da INSTÂNCIA SUPERIOR para REQUERIMENTOS que entenderem de direito, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de ARQUIVAMENTO.
Expedientes Necessários.
MISSãO VELHA, 9 de setembro de 2025. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIRE Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
24/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 08:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24795313
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24795313
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000207-16.2023.8.06.0125 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FILOMENA PEDRINA DA CONCEICAO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MISSÃO VELHA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA (TROCA DE CARTÕES).
EMPRÉSTIMO PESSOAL E COMPRAS NO CARTÃO DE DÉBITO DA AUTORA EFETUADOS POR TERCEIRO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479, STJ.
NULIDADE DAS TRANSAÇÕES DECLARADA NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA SUBTRAÍDA.
DANO MORAL.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.500,00.
CASO CONCRETO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NO VALOR DE R$ 1.240,00, COM 32 DESCONTOS DE R$ 161,88 E DUAS COMPRAS NO VALOR DE R$ 1.203,32, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 6.383,48.
CONSTRANGIMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS ATOS FRAUDULENTOS.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PREJUDICADO O PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Missão Velha/CE, nos autos da Ação de Restituição por Falha na Prestação do Serviço Bancário c/c Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Filomena Pedrina da Conceição.
Na petição inicial (Id. 20678341), relata a autora que é titular de conta corrente na instituição financeira promovida e em 28/05/2020, por volta de 08h00min se dirigiu até uma de suas agências para efetuar o saque de seu benefício previdenciário no caixa eletrônico, ocasião em que repentinamente surgiu uma mulher jovem se identificando como funcionária e disponível para auxiliá-la.
Narra que aceitou a ajuda, por acreditar estar segura dentro da agência bancária e da verossimilhança da informação, porém, de forma ardilosa, a pessoa trocou o seu cartão por outro muito similar, tendo a promovente notado o ocorrido apenas no mês subsequente (17/06/2020) ao notar a subtração no valor de sua aposentadoria, tendo sido cientificada sobre a realização de um empréstimo pessoal (contrato nº 406697374) no valor de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais) com o posterior saque do mútuo e de compras com o cartão de débito que totalizaram o montante de R$ 1.203,32 (hum mil, duzentos e três reais e trinta e dois centavos).
Diante das operações apontadas como fraudulentas, a autora tentou reverter a situação perante o banco em sede administrativa, porém sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato de empréstimo e a repetição do indébito na forma dobrada, bem como a restituição dos valores atinentes às compras efetuadas e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação no Id. 20678362.
Réplica no Id. 20678369.
Sobreveio sentença (Id. 20678379) que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do empréstimo pessoal e das transações bancárias realizadas; determinar o ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela demandante; e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computado desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor da promovente.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (Id. 20678382), alegando a impossibilidade do dever de devolução dos valores, da condenação por danos morais e do arbitramento de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer, ante a inocorrência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal entre a sua conduta e os prejuízos suportados pela parte autora, tendo em vista que esta entregou pessoalmente seu cartão para terceiro, comprometendo seu dever de guarda do bem.
Subsidiariamente, requesta pela redução do valor fixado a título de danos morais e que seja minorada a multa cominatória.
Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais, conforme certidão no Id. 20678393.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação aos bancos (Súmula 297).
A autora ajuizou pretensão sustentando que fora vítima de estelionato, no interior de uma agência bancária da instituição financeira, ao realizar o saque de seu benefício previdenciário com ajuda de terceira pessoa que se apresentou para a correntista com o intuito de ajudá-la, tendo seu cartão pessoal trocado e resultando na celebração de um empréstimo pessoal (contrato nº 406697374) no valor de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais) com posterior saque integral da quantia mutuada e compras no cartão de débito que totalizaram o montante de R$ 1.203,32 (hum mil, duzentos e três reais e trinta e dois centavos), os quais foram realizados sem sua autorização.
Assim, o cerne recursal cinge-se em aferir a legitimidade de ditas transações.
Compulsando os autos, infere-se que as alegações da autora são verossímeis, evidenciando que o empréstimo pessoal e as compras foram efetuados nos valores e data mencionados, conforme se observa no extrato bancário colacionado ao Id. 20678347 e no registro do Boletim de ocorrência n. 931-74610/2020 ao Id. 20678346.
Lado outro, o banco recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinha o ônus de afastar o direito da promovente e não o fez, pois não apresentou na instrução probatória as imagens das câmeras de segurança para afastar as alegações autorais ou qualquer outro meio de prova que corroborasse com seus argumentos, limitando-se a acostar os extratos bancários da promovente ao Id. 20678363.
Logo, restou comprovada falha na prestação do serviço do réu, visto que a fraude ocorreu na agência bancária por falha na segurança ds instituição financeira, de modo que deve responder de forma objetiva pelo vício no serviço, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Imperioso registrar ainda que à espécie, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o já citado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ínterim, registre-se que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à restituição dos valores, é notório que o banco réu incorreu em ato ilícito e falha na prestação do serviço, dando azo para sua responsabilização civil e, conforme extrai-se dos autos, estando comprovada a subtração da importância total de R$ 2.443,32 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), confirmo a sentença que determinou a restituição integral deste valor, em que pese a restituição dos valores atinentes ao empréstimo consignado devesse ter sido determinada em dobro, na forma do art. 42, § único, do CDC.
Porém, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, mantenho sem reparos o decisum guerreado por se tratar de recurso exclusivo da parte demandada.
Sobre os danos morais, assevero que emergindo débitos decorrentes de empréstimo pessoal e de compras de terceiros realizados no cartão da promovente mediante fraude no interior da agência bancária, a imputação das obrigações dele originárias violam a intangibilidade do seu patrimônio e acarretam o desequilíbrio orçamentário, restando caracterizado fato gerador de abalo de ordem moral, legitimando a assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto, em que se observa através dos extratos bancários acostados aos Ids. 20678347 e 20678348 um empréstimo pessoal no valor de R$ 1.240,00 (hum mil, duzentos e quarenta reais), o qual, destaque-se, resultou na cobrança de 32 parcelas no valor R$ 161,88 (cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, somado às compras realizadas nos valores de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e de R$ 965,82 (novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), totalizando um prejuízo à promovente de R$ 6.383,48 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos), somado ao abalo oriundo da violação aos seus bens indispensáveis e ao constrangimento da exposição da consumidora aos atos espúrios de terceiros, mantenho a quantia fixada na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desse modo, ratifico a condenação dos danos morais arbitrados pelo juízo singular, embora aquém dos valores indenizatórios arbitrados em precedentes de casos semelhantes julgados por esta Primeira Turma Recursal, pelo que atendo ao princípio que veda a "reformatio in pejus" por tratar-se de recurso interposto pela instituição financeira.
Outrossim, reputo prejudicado o pleito de afastamento ou minoração da multa cominatória, haja vista que a sentença prolatada nada menciona acerca da aplicação de astreintes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO e confirmo a sentença integralmente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24795313
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27/06/2025 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20855094
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20855094
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000207-16.2023.8.06.0125 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FILOMENA PEDRINA DA CONCEICAO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
29/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20855094
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28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:12
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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