TJCE - 3027780-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168457875
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02/09/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168457875
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3027780-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] ELPIDIO NOGUEIRA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações de ids. 167028355 e 168254762, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria n. 940/2025 -
01/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168457875
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12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:26
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/06/2025 01:29
Confirmada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/06/2025 17:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159514035
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10/06/2025 07:53
Confirmada a citação eletrônica
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10/06/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159514035
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3027780-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] ELPIDIO NOGUEIRA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum movida por Elpídio Nogueira Moreira em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, objetivando fazer cessar descontos que vem sofrendo de forma supostamente ilegal, bem assim o restabelecimento das verbas insalubridade (105), gratificação de plantão (173) e gratificação por atendimento hospitalar secundário (113). Narra o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Fortaleza, vinculado à respectiva Secretaria de Saúde e que ocupou, entre 07/12/2018 e 01/04/2020, o cargo de Secretário Municipal de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social. Acrescenta que Tribunal de Contas do Estado (processo n. 13243/2020-6 ) que entendeu entendeu que as verbas antes mencionadas estriam sendo pagas a ele de forma indevida, notadamente no período em que exercia a função comissionada. O Município de Fortaleza, então, não apenas excluiu tais gratificações a partir de fevereiro de 2022, como apurou valor a ser por ele restituído (R$ 68.792,84), em parcelas mensais (134 parcelas).
Os descontos começaram naquele mesmo mês (fevereiro/2022). O promovente sustenta que há erro na decisão do TCE, que teria violado a regra do inciso I do art. 2º do Decreto Municipal n. 13.955/2017. É que o TCE interpretou que as regras do aludido ato normativo referir-se-iam apenas a movimentações do servidor dentro do mesmo órgão/entidade de origem, não alcançando as movimentações para outros órgãos, mesmo que da própria Administração Pública Municipal (recorde-se que o autor integra os quadros da Secretaria de Saúde e foi titularizar outra pasta, no caso, a Secretaria de Direitos Humanos e Desenvolvimento Social). O autor sustenta que tal ato normativo abrangeria quaisquer movimentações internas, aí incluídas os afastamentos de servidor para lotação temporária em outros órgão da Prefeitura Municipal de Fortaleza e da respectiva Câmara Municipal (art. 1º do Decreto Municipal n. 13.955/2017). Por isto, pugnou por determinação para restabelecimento das gratificações e cessação dos descontos que foram referidos.
Pugnou, outrossim, por pagamento de atrasados e por antecipação dos efeitos da tutela. O feito foi originalmente distribuído a unidade do juizado especial fazendário (2VFP) e, após retificação do valor da causa, veio em redistribuição a vara de fazenda pública de competência residual (id. 142554062). Após redistribuição, rejeitei o pleito de gratuidade judiciária e deferi parcelamento das custas iniciais (id. 151979266). Para a primeira parcela (id. 158565437), vieram-me os autos conclusos para enfrentamento do pleito de tutela de urgência. É o relatório. Rejeito, sumariamente, o pleito de tutela de urgência. Os descontos a que se fez referência ocorrem pelo menos desde 2022, segundo narra a inicial.
Não há notícia sequer de fato novo, que alterasse a situação que perdura desde então.
Assim, não há como cogitar da existência de risco da demora. De outra parte, não há evidência de que as gratificações a que faz alusão a inicial não sejam daquelas próprias da atividade.
Note-se que a inicial não esclarece, nem comprova, a situação atual do autor (efetivo exercício ou atuação em outro cargo comissionado).
Assim, mesmo que haja ilegalidade na decisão do TCE (e, portanto, nos descontos que estão sendo realizados) - o que, nesta altura, admite-se para argumentar - , tal não importaria na conclusão de que o pagamento delas deve ser restabelecido por tempo indeterminado. Sendo assim, diante dos elementos de prova até aqui disponíveis e da cognição sumária que é própria desta fase processual, REJEITO o pleito de tutela provisória de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela). Ciência ao autor. Citem-se e intimem-se os réus, observado o rito comum.
Considerando a postura usualmente adotada pelos réus em ações da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. Se na(s) contestação(ões) houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito o autor, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. No final, conclusos para decisão. Sem prejuízo das determinações aqui contidas, o autos deve comprovar o recolhimento das demais parcelas das custas iniciais, nos prazos que foram fixados, sob as penas da lei. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159514035
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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23/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/05/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS DE AZEVEDO MENDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151979266
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151979266
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151979266
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 151979266
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3027780-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas] ELPIDIO NOGUEIRA MOREIRA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Reporto-me à petição de id. 150596910.
Portaria da Presidência do TJCE, regulamentado a regra do art. 98, § 6º, do CPC, autorizou que o parcelamento das custas ocorra em ATÉ seis parcelas. Não há direito subjetivo a parcelamento pelo período máximo. Tampouco em quantidade superior.
No caso dos autos, não há indício sequer da necessidade de parcelamento por período tão longo. Atento ao valor da causa, ao montante das custas devidas e à profissão do autor, com força na regra do art. 98, § 6º, do CPC, defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, mas apenas em TRÊS parcelas mensais.
Parcelamento mais longo estender-se-ia, potencialmente, para além da duração do procedimento. A efetivação do primeiro pagamento e comprovação nos autos devem ocorrer em até 15 dias depois da intimação deste ato.
O segundo e terceiros pagamentos e sua comprovação em Juízo devem ocorrer nos prazos de 45 dias e 75 dias, respectivamente, igualmente contados da intimação deste ato (30 dias entre uma e outra, portanto).
Os prazos em referência são contados em dias corridos. Omissão na realização do pagamento e/ou da comprovação de qualquer deles nos prazos fixados importará em imediato cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Adianto que, em qualquer caso, somente haverá decisão final de mérito depois da efetiva e INTEGRAL quitação das custas devidas e que agora foram parceladas. (2) Realizado o primeiro pagamento das parcelas, com a devida comprovação nos autos, volte-me conclusos para apreciação do pleito antecipatório de urgência requerida (atividade decisão inicial de urgência). (3) De tudo ciência à parte autora. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151979266
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151979266
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151979266
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151979266
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28/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151979266
-
28/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151979266
-
28/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151979266
-
28/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151979266
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24/04/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 144442257
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144442257
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06/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144442257
-
01/04/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 14:14
Declarada incompetência
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29/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:43
Decorrido prazo de RUI BARROS LEAL FARIAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE FROTA CARNEIRO NETO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105939437
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105939437
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01/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105939437
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30/09/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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