TJCE - 0207011-56.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174206256
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207011-56.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELLEN WANIFFER RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 POLO PASSIVO:RESIDENCIAL POP CAUCAIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HILUY MOREIRA - CE14567-A INTIMAR A VOSSA SENHORIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE ID: 174140114. " - RELATÓRIO Com base nos autos do processo nº 0207011-56.2023.8.06.0064, o seguinte pode ser redigido como uma sentença de extinção: Trata-se de uma Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Ellen Waniffer Rodrigues Lopes contra Residencial Pop Caucaia Spe Ltda.
A autora alega que, devido a dificuldades financeiras, manifestou o desejo de desistir do negócio jurídico e solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos.
A ré, por sua vez, apresentou uma contestação alegando falta de interesse de agir e afirmando que a desistência imotivada da compradora não é suficiente para encerrar o negócio jurídico.
A ré também juntou uma sentença de outro processo (nº 0810300-19.2024.4.05.8100) como prova de que a rescisão de contratos de financiamento imobiliário sob a Lei nº 9.514/97 deve seguir a lei específica e não pode ser anulada com base no Código de Defesa do Consumidor. Em réplica, a autora argumenta que as duas ações não são idênticas, pois tratam de contratos diferentes: um com a construtora, referente à entrada do imóvel, e outro com a Caixa Econômica Federal, referente ao financiamento5.
A autora também reitera seu pedido de rescisão, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A petição inicial e a réplica do autor solicitam a concessão de justiça gratuita, e a parte ré questiona este benefício em sua contestação. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a litispendência ocorre quando se reproduz uma ação já em curso8.
Para que duas ações sejam consideradas idênticas, elas devem ter as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido9.
O juiz pode reconhecer a litispendência de ofício10. Nos termos dos documentos apresentados pela ré, verifica-se a tramitação de outra ação, sob o número 0810300-19.2024.4.05.8100, ajuizada na 3ª Vara Federal do Ceará.
Ambas as ações envolvem a rescisão de contratos relacionados à compra e venda de um imóvel no empreendimento "Residencial Pop Caucaia", tendo a autora Ellen Waniffer Rodrigues Lopes como parte em uma delas. O inciso V do art. 485 do CPC dispõe que: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Desse modo, a declaração de litispendência se impõe., conheço a litispendência existente entre o processo em exame e o feito acima mencionado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. " CAUCAIA/CE, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174206256
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12/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174206256
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11/09/2025 20:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FABIO HILUY MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:39
Decorrido prazo de SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153525914
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153525913
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0207011-56.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELLEN WANIFFER RODRIGUES LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 POLO PASSIVO:RESIDENCIAL POP CAUCAIA SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HILUY MOREIRA - CE14567-A Destinatários:SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 e FABIO HILUY MOREIRA - CE14567-A FINALIDADE: Intimar o(s) SILVIA HELENA TAVARES DA CRUZ - CE32139 e FABIO HILUY MOREIRA - CE14567-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "Recebidos hoje. Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas". Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais os tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153525914
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153525913
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153525914
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153525913
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17/03/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 00:55
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:03
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 20:03
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 06:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0474/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art
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31/10/2024 02:25
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0473/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art
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30/10/2024 20:28
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
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30/10/2024 11:05
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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24/10/2024 15:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842846-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 15:22
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14/10/2024 13:45
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 22:56
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2024 05:04
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01840512-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 13:10
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04/10/2024 05:34
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 02:29
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2024 Teor do ato: DR CONSULTORIA devera ser retirada do polo passivo, mantendo POP CAUCAIA SPE LTDA com requerido. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar
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25/07/2024 17:52
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito | DR CONSULTORIA devera ser retirada do polo passivo, mantendo POP CAUCAIA SPE LTDA com requerido. Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar provas, caso queira.
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18/06/2024 13:36
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2024 12:24
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/05/2024 11:11
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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18/05/2024 11:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01819033-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2024 11:02
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14/05/2024 09:24
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 10:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0221/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 12:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 10:36
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/05/2024 08:47
Mov. [22] - Expedição de Carta
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06/05/2024 18:04
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/05/2024 12:07
Mov. [19] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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24/04/2024 01:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 02:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno do AR citatorio infrutifero de fl. 88, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Silvia Helena Tava
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21/04/2024 16:14
Mov. [16] - Certidão emitida
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17/04/2024 14:52
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do retorno do AR citatorio infrutifero de fl. 88, no prazo de 05 (cinco) dias.
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16/04/2024 11:19
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/04/2024 10:20
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/03/2024 09:49
Mov. [12] - Certidão emitida | CERTIFICO
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29/02/2024 09:57
Mov. [11] - Expedição de Carta | CITACAO
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29/02/2024 09:57
Mov. [10] - Expedição de Carta | CITACAO
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28/02/2024 16:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório | Ficam os autos aguardando a assinatura das cartas de citacao.
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20/12/2023 18:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:44
Mov. [7] - Conclusão
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19/12/2023 13:44
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01847970-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/12/2023 12:14
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07/12/2023 20:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
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06/12/2023 02:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 18:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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04/12/2023 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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