TJCE - 3000073-89.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170851839
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 170851839
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170851839
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170851839
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01/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170851839
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01/09/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170851839
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000073-89.2025.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular. Tratam os presentes autos de Ação indenizatória, na qual alega a parte autora que percebeu a realização de descontos, sem sua autorização, junto à parte requerida, desconto referente a PARC CRED PESSOAL, no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), com contrato n° 477744879.
Em sua contestação, a promovida afirma legalidade da contratação, que os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no contrato de empréstimo consignado eletrônico n: 7744879, firmado em 09/02/2021, no valor de R$ 3.711,43 para pagamento em 48 parcelas de R$ 200,00, e que a parte autora recebeu o crédito contratado em sua própria conta, sem manifestar qualquer descontentamento posterior junto ao banco, na mesma data, conforme extrato bancário em anexo.
Analisando os autos, verifico extrato bancário do valor do empréstimo, com saque de parte do valor na mesma data.
Assim, existe legalidade da contratação do empréstimo eletrônico.
Destarte, não tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não comprovou pagamento dos valores.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/08/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/05/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:38
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:02
Confirmada a citação eletrônica
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12/05/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153191752
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153191752
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000073-89.2025.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SAMIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de junho de 2025, ás 15h40min. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o Link https://link.tjce.jus.br/a86462 Contato da Unidade Judiciaria (85) 31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153191752
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153191752
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191752
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153191752
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07/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
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05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133342981
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133342981
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27/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342981
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26/01/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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24/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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