TJCE - 3001489-60.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 05:52
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 04:44
Decorrido prazo de PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 21:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:41
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158405339
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158405339
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3001489-60.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Restituição de área] Requerente: IMPETRANTE: JOSE EDIE RIBEIRO DUARTE Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ EDIÊ RIBEIRO DUARTE em face de ato emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE e pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte (Fiscal de Tributos), contudo, foi supreendido com a edição da Lei Municipal Nº 5791/2024, sancionada em 19 de dezembro de 2024, a qual alterou, de forma equivocada, as atribuições do cargo de Fiscal de Tributo.
Em específico, informa que a legislação possui os seguintes vícios: Restringiu o conceito de levantamento fiscal, estabelecendo-o de forma equivocada como mera "verificação e obtenção de informações gerais de contribuintes" (art. 5º), dissociando-o do procedimento técnico-jurídico consagrado na prática contábil e tributária; Impediu os Fiscais de Tributos de emitirem MPFs, atribuindo tal prerrogativa exclusivamente aos Auditores Fiscais (art. 4º), o que restringe indevidamente a fiscalização e impacta negativamente a arrecadação tributária do município; Rebaixou o cargo de Fiscal de Tributos, enquadrando-o como "nível operacional fiscal" (art. 3º), desconsiderando que a própria Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 2544-10) reconhece a necessidade de formação superior para o exercício da função.
Por isso, relata que a referida alteração legislativa representa grave violação ao princípio da legalidade e da eficiência administrativa, além de gerar evidente desvio de função e subordinação indevida entre cargos que devem atuar de forma autônoma.
Diante do exposto, requer a parte autora, a concessão da gratuidade da justiça, e em sede de liminar, que seja suspensa a realização de qualquer ato administrativo que impeça o impetrante de exercer plenamente as suas funções inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo a inicial, na medida em que preenchidos os seus requisitos, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 319 e seguintes do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais, o que se embasa pelos documentos juntados aos autos, em sede de emenda à exordial. Sabe-se que o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nesse sentido, requer a parte impetrante, em sede de liminar, que seja suspensa a realização de qualquer ato administrativo que impeça o impetrante de exercer plenamente as suas funções inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos.
Ocorre que, da análise perfunctória da demanda, não é possível aferir se a legislação em tela é eivada de inconstitucionalidade, pois, como se sabe, os Municípios possuem competência legislativa para versar sobre interesse local.
Neste sentido, prevê o art. 30, I, da CRFB/88: Art. 30.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; De maneira específica, permite a CRFB/88 que os Entes Federados, dentro da sua autonomia legislativa, incluindo os municípios, possam instituir normas que versam sobre os seus servidores públicos, cargos, empregos e funções públicas correspondentes: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. No caso em apreço, não foi apresentado pelo impetrante qualquer vício formal quanto à elaboração da novel legislação que faça insurgir a atuação do Poder Judiciário.
Ressalto ainda que a simples alegação genérica de violação ao princípio da eficiência não torna, por si só, a lei em comento inconstitucional. Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, salvo se houver vício de legalidade, o que não reputo presente ao caso, neste momento processual. Além disso, não se pode olvidar o teor do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação".
Idem o § 3º do art. 300 do CPC.
Assim, cumpre salientar que a liminar pretendida é inteiramente satisfativa ao pleito do impetrante, esgotando no todo o objeto da demanda, o que não pode ocorrer, por afrontar o nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º: Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, colaciono decisões do Eg.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA CAUTELAR.
VEDAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Na espécie, os autores/agravados fundamentaram o seu pedido de liminar na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Apesar de afirmarem estar satisfeitos ambos os requisitos, na verdade, o Juiz fundamentou a concessão da medida liminar tão somente no periculum in mora, insuficiente para essa concessão, que exige também o fumus boni iuris. 2.Em exame superficial próprio do momento, no entanto, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, uma vez que o enquadramento dos servidores no Plano de Cargos e Carreiras envolve exame de situação funcional complexa, a ser examinada no processo principal.
Além disso, o deferimento de liminar, nesse caso, esbarra em vedação legal expressa. 3.Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 27/02/2013, decidiu que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento". 4.Assim, não há como afastar o efeito satisfativo da liminar requerida.
A pretensão dos autores com a medida liminar é a mesma da ação principal.
Não haveria, pois, como apreciar o pedido urgente sem examinar o próprio direito alegado, pois se confunde com o mérito da ação, o que impõe a revogação da multicitada liminar. 5.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020.(Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 03/02/2020) (Grifo nosso). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL .
LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 8.437/92 .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda originária sobre o cabimento, ou não, da concessão da ascensão funcional ao agravante, com novo enquadramento e reflexo financeiro, referente ao período em que este permaneceu afastado do Tribunal de Contas com o fito de exercer o cargo de Conselheiro do CREA/CE (17/04/2009 a 31/12/2014) .
Primordialmente, vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
Contudo, não obstante tal vedação, compete ao Judiciário a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
Verifico que restou correta a decisão do juízo singular, vez que não restaram presentes, argumentos suficientes para, nesta cognição sumária, demonstrar existência de irregularidades no procedimento administrativo que negou a implementação das ascensões funcionais no período em que esteve afastado para exercer o cargo/função de Conselheiro do CREA-CE, de abril de 2009 a dezembro de 2014.
II .
Além do mais, a questão aqui tratada diz respeito ao seu enquadramento funcional do plano de cargos e carreiras dos servidores ativos e inativos do extinto TCM, pleito que, muito embora não esteja diretamente voltado ao pagamento diferenças salariais, tem reflexos pecuniários uma vez deferido seu enquadramento no nível funcional que entende devido.
Nesse aspecto, não se pode olvidar o teor do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual "Não será cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação" .
Idem o § 3º do art. 300 do CPC.
III.
Assim, cumpre salientar que a liminar pretendida é inteiramente satisfativa ao pleito do agravado, esgotando no todo o objeto da demanda, o que não pode ocorrer, por afrontar o nosso ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8 .437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
IV.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AI: 06284271820208060000 CE 0628427-18.2020 .8.06.0000, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020). (Grifo nosso).
Ante o exposto, pelos argumentos expostos alhures, INDEFIRO A LIMINAR requestada. Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a parte impetrante desta decisão, por seu advogado, via DJ.
Findo o prazo de manifestação da autoridade coatora, com ou sem resposta, dê-se vista dos autos Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
06/06/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158405339
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06/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153125575
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3001489-60.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Restituição de área] Requerente: IMPETRANTE: JOSE EDIE RIBEIRO DUARTE Requerido: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, via DJe, para que, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e recolha o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, § 2, do CPC, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício, através da juntada de contracheque, declaração de IRPF atualizada, declaração de bens atualizada, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153125575
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125575
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05/05/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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