TJCE - 0260738-22.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162614855
-
15/07/2025 06:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162614855
-
15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0260738-22.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo] Requerente: ADRIANO DE CARVALHO AUGUSTO e outros Requerido: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e outros (3) Vistos etc. Sobre o recurso de apelação de ID 162585154, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162614855
-
09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159207544
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159207544
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12/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0260738-22.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo] Requerente: ADRIANO DE CARVALHO AUGUSTO e outros Requerido: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e outros (3) Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por ADRIANO DE CARVALHO AUGUSTO e SÉTURA THAYNA SILVALIMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA; NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A; RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e O SOARES MADUREIRA. Alegam os autores terem adquirido passagem aérea da Empresa Requerida 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, através do produto "Promo", com pedido registrado com nº 5367891, tendo destino de Fortaleza/CE até o Rio de Janeiro/RJ. sustentam, que o embarque está previsto para a data de 12/11/2023 e volta no dia 21/11/2023, cujo pagamento do contrato de prestação de serviços da promovida comportou o valor de R$ 804,38 (oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. Destacam que em 19 de agosto de 2023, a demandada 123 Milhas de maneira unilateral, suspendeu a emissão dos bilhetes aéreos previstos de setembro a dezembro de 2023.
Afirmam que em razão da situação registraram Boletim de Ocorrência sob o Nº: 00221626/2023. Pugnaram inicialmente a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Pleiteiam, a concessão da liminar a fim de compelir os promovidos a emitirem as passagens aéreas contratadas com origem de Fortaleza/CE para o destino de Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para a data de 12/11/2023 e volta no dia 21/11/2023. No mérito, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 804,38 (um mil trezentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), com acréscimo de juros e correção monetária, desde a data do desembolso, em 11/09/2022, bem como, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor Adriano De Carvalho Augusto e o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora Sétura Thayna Silva Lima. Decisão de ID 120325680, indeferiu a tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a inversão do ônus da prova. Regularmente citadas em ids 120325693; 120330042; 135255766 e 135255925 as requeridas deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. É o Relatório.
Decido. As promovidas foram devidamente citadas e não contestaram, portanto, decreto a revelia, nos termos do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Outrossim, não há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, razão pela qual restou anunciado o julgamento antecipado da lide, conforme disposição do art. 355, II, do CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Ultrapassada esta fase, passa-se ao mérito da causa. Primeiramente, é imprescindível destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que o autor e a promovida encontram-se, respectivamente, na condição de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Não obstante a aplicação do diploma legal, cabe ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Os autores afirmam que adquiriram passagens aéreas da Empresa Requerida 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA, através do produto "Promo", com pedido registrado com nº 5367891, tendo destino de Fortaleza/CE até o Rio de Janeiro/RJ, cujo pagamento do contrato de prestação de serviços da promovida comportou o valor de R$ 804,38 (oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), dividido em 12 parcelas no cartão de crédito. Todavia, a requerida emitiu uma nota suspendendo unilateralmente a emissão de todas as passagens com embarque previsto para os meses de setembro a dezembro de 2023. Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar o dever da requerida de restituir o valor pago, bem como, averiguar se a sua conduta foi apta a ensejar os danos extra patrimoniais alegados na inicial. Por conseguinte, verifica-se que a demandada foi revel nos presentes autos, deixando de produzir qualquer prova apta a desqualificar a pretensão da autora quanto a restituição dos valores pagos (art. 373, II, do CPC), de modo que a requerente faz jus ao reembolso total do valor gasto, tendo em vista a negativa em restituir a quantia e a faculdade do consumidor em optar pela restituição em caso de não cumprimento da oferta pelo prestador de serviços, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (grifo nosso). Isto posto, a incidência dos efeitos materiais da revelia permite presumir a veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Portanto, diante do descumprimento da oferta por parte do prestador de serviços e a faculdade do consumidor de exigir o reembolso do valor integral, impõe-se como medida a condenação da requerida em restituir a quantia de R$ 804,38 (oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), referente ao valor do pacote adquirido. No tocante ao dano moral, destaco o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93). No caso concreto, além de incontroversa a falha na prestação dos serviços, o cancelamento de viagem planejada com antecedência, sem prévio aviso, ocasionou à requerente sentimentos de angústia e desolação que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em razão da frustração e do rompimento de um longo planejamento, em que pese a possibilidade de realização da viagem por outros meios em momento posterior. Acerca do montante da indenização, levando em consideração o caráter pedagógico da condenação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a situação financeira das partes e as circunstâncias específicas do caso concreto, entendo como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) condenar a parte requerida a restituição do valor de R$ 804,38 (oitocentos e quatro reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso em 11/09/2022, acrescidos de juros de mora 1% a.m desde a data da citação; b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes, acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159207544
-
11/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de JOÃO BOSCO CAVALCANTE SCARCELA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152253933
-
09/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0260738-22.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Atraso de vôo] Requerente: ADRIANO DE CARVALHO AUGUSTO e outros Requerido: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e outros (3) Vistos etc. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem justificadamente o interesse na produção de outras provas, além daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152253933
-
08/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152253933
-
28/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/02/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 07:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/11/2024 14:33
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/11/2024 14:21
Mov. [42] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
30/07/2024 09:52
Mov. [41] - Documento
-
24/07/2024 11:36
Mov. [40] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
23/07/2024 12:26
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/07/2024 12:19
Mov. [38] - Documento Analisado
-
04/07/2024 15:50
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 11:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 20:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040496-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/05/2024 19:48
-
20/03/2024 15:36
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2024 15:35
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/03/2024 13:27
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/03/2024 13:27
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/03/2024 13:20
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 20:09
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2024 18:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
23/02/2024 16:45
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 16:45
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/02/2024 07:06
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
23/02/2024 07:06
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/02/2024 01:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 23:26
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/02/2024 16:26
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 09:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 19:30
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855536-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 19:27
-
15/01/2024 10:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01811629-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/01/2024 10:02
-
24/10/2023 02:57
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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16/10/2023 15:45
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 15:45
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2023 03:44
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/09/2023 20:03
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 17:32
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/09/2023 12:19
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/09/2023 11:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 11:03
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/09/2023 11:03
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/09/2023 09:56
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/09/2023 09:56
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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22/09/2023 09:55
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/09/2023 09:55
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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22/09/2023 08:57
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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