TJCE - 3000357-16.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 07:35
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA HOLANDA MARTINS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:48
Decorrido prazo de SORAYA CARDOSO SANTOS PIRES em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163736930
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 163736930
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163736930
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163736930
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000357-16.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA SILVA CAMPOSREU: ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por ANTONIA DA SILVA CAMPOS, em face de ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. No ID 163413733, as partes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Os termos do acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação foram firmados sem vício aparente que os inquine de invalidade, além de resolverem antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Destarte, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste.
Destacando-se que a conciliação entre as partes pode ser efetivada a qualquer tempo do processo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 163413733 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas.
Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163736930
-
10/07/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163736930
-
10/07/2025 17:33
Homologada a Transação
-
03/07/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 09:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
01/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153954702
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, procedo à remessa dos autos ao NUPACI para a citação/ intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação designada para o dia 03.07.2024, às 09h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando:https://link.tjce.jus.br/42ff38. Ipueiras, 08.05.2025. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143- Técnica judiciária -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153954702
-
12/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153954702
-
12/05/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2025 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
-
08/05/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260738-22.2023.8.06.0001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Adriano de Carvalho Augusto
Advogado: Joao Bosco Cavalcante Scarcela Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 08:43
Processo nº 0208226-25.2024.8.06.0293
Em Segredo de Justica
Antonio Daniel Oliveira Lopes
Advogado: Leonardo Cavalcanti de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 15:46
Processo nº 0237725-62.2021.8.06.0001
Raimunda Ivelene Martins da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2021 15:13
Processo nº 0278838-25.2023.8.06.0001
Francisca Francisnelia de Sousa
Francisco Bernardo de Souza
Advogado: Rossana Wellyn Carvalho Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 13:43
Processo nº 0235375-67.2022.8.06.0001
Diogenes Moreira Engenharia LTDA - ME
Felipy Anderson Rodrigues de Sousa 03390...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 12:44