TJCE - 3000398-05.2025.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 04:35
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163131156
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163131156
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-05.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(Id162971661).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 2 de julho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163131156
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14/07/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162384434
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162384434
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02/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162384434
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162384434
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000398-05.2025.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MOURAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID155425216, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 27 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162384434
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01/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162384434
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27/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:05
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 151907892
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30/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000398-05.2025.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DE ASSIS MOURÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
Rejeito a prejudicial de prescrição suscitada, posto que, no caso em análise, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado da data do último desconto indevido, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos mensais referentes à anuidade de cartão de crédito em seu benefício, conforme extratos em anexo (ID nº 135661881).
Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação.
Em verdade, o que se observa é que o promovido se limitou a simplesmente a sustentar a existência e validade da negociação, asseverando que se tratava de descontos devidos provenientes da contratação de cartão de crédito, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal afirmação.
Compulsando os autos, é possível constatar que o banco promovido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se limitou a, tão somente, afirmar que os descontos questionados são dotados de legalidade e que a parte autora contratou cartão de crédito, não juntando, contudo, contrato assinado pelo requerente. É cediço salientar, em que pese a possibilidade de contratação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar eventual contrato de prestação de serviços, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela; prova de que a parte promovente teria se beneficiado com o valor, objeto do mútuo, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pelo banco réu é genérica e desprovida de qualquer força probante, vez que a parte promovida não juntou qualquer documento que comprove a contratação de serviços bancários pela parte autora, seja por meio de contrato escrito ou digital, com a apresentação de biometria e documentos pessoais.
Assim, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, reputo por ilegítimo os descontos, referente à anuidade de cartão de crédito, na conta corrente da parte promovente, razão por que é devida a restituição de tais valores, em sua forma simples, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos nos proventos da autora, em razão de um empréstimo que por ela não fora contratado.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM NO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Barro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Barro; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 27/08/2020) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor dos descontos, a periodicidade, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do serviço bancário referente à anuidade de cartão de crédito em seu benefício, para cessarem todos os efeitos dela decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, em sua forma simples, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151907892
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29/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151907892
-
29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138964965
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138964965
-
17/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138964965
-
17/03/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135841472
-
12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135841472
-
11/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135841472
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10/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 05:40
Confirmada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 15:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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