TJCE - 3003107-91.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152587024
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06/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003107-91.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA ELIANA GOMES MOREIRA Parte Promovida: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, ajuizada por MARIA ELIANA GOMES MOREIRA, objetivando o assentamento do óbito de BEATRIZ GOMES MOREIRA, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Aduziu a parte requerente, em síntese, que sua genitora faleceu no Sítio Localidade Serragem, no dia 04 de novembro de 2024, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, vítima de hemorragia extradural, traumatismo cranioencefálico, decorrente de uma queda da própria altura.
A extinta foi sepultada no cemitério da localidade Parambu aproximadamente às 08:00 horas, do dia 07 de novembro de 2024.
Por esse motivo requer a expedição da certidão de óbito da sua genitora.
Dos documentos anexados, destacam-se a declaração de óbito no id 130249909 e contrato de serviços funerários no id 130249910.
Ao consultar o CRC-JUD, não foi localizada certidão de óbito da extinta BEATRIZ GOMES MOREIRA, conforme informação acostada no id 130674356.
Por intermédio do parecer de id 130955534, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil.
Passa-se à análise do mérito.
O caso em comento é de natureza voluntária e tem como único objetivo a autorização para que a lavratura do registro de óbito seja feito fora do prazo fixado em lei.
Ao Poder Judiciário cabe, pois, unicamente, autorizar a lavratura do óbito tardio.
Destinado a conferir eficácia, segurança e publicidade aos atos da vida civil, o registro público tem por escopo tornar certa e dotada de presunção de verdade as declarações feitas nos assentos respectivos.
Por essas razões, a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) impõe que o nascimento, o casamento e o óbito, dentre outros acontecimentos relevantes, devem ser, obrigatoriamente, anotados no registro civil, a fim de conferir a necessária estabilidade dos atos ocorrentes na vida em sociedade.
Sendo assim, o suprimento judicial colimado encontra respaldo na Lei nº 6.015/73, especificamente, no artigo 83, que possibilita o assentamento extemporâneo como exceção à regra do artigo 77, ambos da referida Norma.
Nesse contexto, depreende-se de uma análise dos autos que o procedimento instaurado se encontra permissivo legal no estatuído no artigo 109, caput, da Lei de Registros Públicos, sendo juridicamente possível o suprimento judicial da certidão de óbito não lavrada no prazo legal: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. Ademais, no caso em comento, percebe-se o interesse da parte requerente, eis que demonstrou ser parte legítima para postular o registro de óbito, conforme fatos narrados na petição inicial.
A Declaração de Óbito anexada aos autos, por sua vez, supre a necessidade de realização de outras provas, consoante previsão legal, a contrário senso, da lei de regência, veja-se: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Destarte, a pretensão da parte demandante reveste-se de total amparo normativo e as provas documentais corroboram de forma suficiente para sustentar o pleito formulado.
Portanto, evidenciado que o registro de óbito não fora confeccionado no prazo legal, não se pode, simplesmente, negar tal documento à família da de cujus, podendo haver o suprimento através de decisão judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 77 a 79 e 109 da Lei nº 6.015/1973, e, consequentemente, determino que o Cartório de Registro Civil competente proceda ao registro do óbito de BEATRIZ GOMES MOREIRA, com obséquio às prescrições inseridas no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, cabendo ao Escrivão do Cartório de Registro Civil perquirir acerca destes dados.
Para maior celeridade, ATRIBUO FORÇA DE MANDADO A PRESENTE SENTENÇA, devendo ser remetida ao Cartório de Registro Civil competente da Comarca de Parambu/CE, acompanhada da declaração de óbito no id 130249909 e Cédula de Identidade no id 130249907 da de cujus.
Custas processuais na forma da lei, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, IX, do Código de Processo Civil).
Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público, via Portal de Intimação.
CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO.
Após cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito - Respondendo -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152587024
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05/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152587024
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05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:26
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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