TJCE - 0200228-27.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171894483
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04/09/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171894483
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200228-27.2023.8.06.0168 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido REU: CICERO GERALDO NETO LIMA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/ LIMINAR ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A em face de Cicero Geraldo Neto Lima, em decorrência de mora no pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária correspondente aos meses de Dezembro de 2022 a Abril de 2023.
Memorial discriminado do débito colacionado em id. 99659389 e comprovação da notificação extrajudicial acerca da mora em id. 99659392.
Decisão de id. 99658211 deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo.
O Requerido apresentou Contestação com pedido de suspensão de liminar em id. 99658219, pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária e aduzindo que o veículo não possui nenhuma pendência de pagamento, de forma que a ação carece de fundamentos jurídicos e fáticos.
Por fim, requer a suspensão da liminar e o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Como prova do alegado, colacionou os comprovantes de pagamentos correspondentes aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023 , em ids. 99658220-99658221.
Decisão de id. 99658222 determinou a intimação da parte demandada para apresentar manifestação acerca dos comprovantes de pagamento apresentados pelo requerido. O banco Requerente quedou-se inerte. Petição do Requerido em id. 104521035 pugnando pelo deferimento de seu pleito e colacionando novos pagamentos das parcelas do contrato em id. 104521036.
Decisão de id. 153994786 anunciou o julgamento antecipado da lide. Petição do Requerido em id. 155199368 pugnando pelo julgamento de improcedência da demanda e a consequente revogação da liminar concedida. Resumidamente relatado.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, se tratando de matéria que dispensa a produção de outras provas senão as constantes dos autos.
No que diz respeito ao pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pelo réu, o defiro com arrimo nos arts. 98 e seguintes do CPC No mais, o pedido de revogação da medida liminar em razão da ausência de mora, se confunde com o mérito, razão pela qual será como tal analisado.
Pois bem.
A relação jurídica em análise está primariamente regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme o princípio da especialidade, que se aplica especificamente à alienação fiduciária de bens móveis no contexto do mercado financeiro e de capitais.
Em contrapartida, o Código Civil de 2002, embora disponha sobre a propriedade fiduciária de forma mais abrangente, nos artigos 1.361 a 1.368-B, assume uma posição subsidiária nesta matéria.
Isso significa que suas disposições serão convocadas apenas na ausência de previsão específica no Decreto-Lei supracitado ou quando não houver incompatibilidade entre as normativas.
Além disso, a relação entre as partes estabelece uma relação de consumo, conforme preconiza os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo assim, o caso em questão também está submetido às normativas do CDC, conjuntamente às disposições pertinentes do Decreto Lei 911/69 e ao Código Civil.
De início, válido ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 3º, § 2º que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Assim, não restam dúvidas que a relação entre os litigantes é tipicamente consumerista, na medida em que a autora é pessoa jurídica que presta serviço no mercado financeiro e a ré consta no contrato como destinatária final do contrato celebrado, emoldurando-se na definição disposta nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, ressalta-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão pacificada nas Cortes de Justiça e no STJ, a teor da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relação contratual firmada entre consumidores e fornecedores deve se guiar pelos princípios da informação, transparência, boa-fé e equilíbrio a fim de que ambos possam gozar de uma relação igualmente vantajosa.
Nesta toada, alega a parte ré que o veículo não possui nenhuma pendência de pagamento, de forma que a ação carece de fundamentos jurídicos e fáticos.
No caso em análise, em que pese ter sido verificada, em uma análise preliminar, o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, demonstrando tanto o vencimento da dívida (configuração da mora) quanto à notificação do devedor, conforme estabelece o art. 2, § 2º do Decreto Lei nº 911/99, verifico que não houve a comprovação efetiva da mora.
Inicialmente, cabe ressaltar que, a análise desses requisitos, realizada por este juízo, baseou-se nos elementos apresentados pelo autor em sua petição inicial e ocorreu sob cognição sumária, em alinhamento com a teoria da asserção.
Contudo, em análise exauriente dos aspectos materiais do contrato em discussão, verifico elementos que levam à desconfiguração da mora, transcendendo, portanto, a mera análise processual preliminar, constituindo matéria de mérito.
Explico. Daniel Amorim Assumpção Neves destaca: "
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito." A notificação extrajudicial apresentada em id. 99659392 consta a informação de vencimento da parcela de 10/06/2022, e as demais subsequentes em decorrência da mora.
O documento de id. 99659388 consiste em um Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças, celebrado em 25/07/2022, ou seja, após o envio da notificação extrajudicial colacionada aos autos, de forma que fora pactuado após a mora comprovada pela notificação.
Em contrapartida, diferente do alegado pelo autor, verifico que a mora informada em petição inicial corresponde aos meses de dezembro de 2022 à abril de 2023, ou seja, a um período posterior ao do envio da notificação extrajudicial colacionada aos autos.
Assim, não vislumbro a validade da notificação de id. 99659392 para fins de constituir o devedor em mora em relação às parcelas questionada nos autos, correspondentes aos meses de dezembro/2022 a abril/2023.
O Requerido, por sua vez, comprovou a quitação das parcelas aqui discutidas, de forma que colacionou o comprovante de pagamento que correspondiam aos meses de dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023 e abril/2023 (ids. 99658220-99658221), afastando a mora.
Portanto, verifico que o afastamento da mora implica o restabelecimento das partes à posição contratual original e a revogação da liminar anteriormente concedida, uma vez que a configuração da mora é essencial para a procedência dos pedidos do autor.
Por fim, ressalto que a desconfiguração da mora isenta o devedor de qualquer cláusula penal e juros moratórios, conforme o art. 395 do Código Civil - a contrario sensu - eliminando a cobrança de quaisquer encargos moratórios no caso em análise.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e assim o faço com fulcro no art. 487, I do CPC.
REVOGO, por conseguinte, a medida liminar anteriormente concedida e DETERMINO ao autor que proceda à devolução do veículo objeto da lide para o réu, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso ainda não tenha o feito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao egrégio TJCE, com nossas homenagens (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Documento datado e assinado digitalmente. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
03/09/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171894483
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02/09/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 04:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153994786
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200228-27.2023.8.06.0168 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)Assunto: [Alienação Fiduciária]Parte Polo Passivo: REU: CICERO GERALDO NETO LIMAParte Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em desfavor de CICERO GERALDO NETO LIMA, ambos devidamente qualificados.
Conforme consta nos autos, a liminar foi deferida na decisão interlocutória de ID 99658211, com o mando de busca e apreensão expedido.
Em seguida, o promovido apresentou contestação (ID 99658219).
A parte autora, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer in albis.
Isto posto, verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, no que tange à questão de mérito versada nos autos, embora de fato e de direito, não se vislumbra necessidade de produção de outras provas.
O deslinde do feito depende unicamente de provas documentais já acostadas aos autos, sendo desnecessária a instrução do processo.
Diante disso, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMEM-SE AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide, para que, querendo, manifestem-se contrariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo fundamentadamente a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, interpretando-se o silêncio das partes como concordância com o julgamento antecipado.
ADVIRTO que o pedido de produção de provas deve ser devidamente fundamentado, com a justificativa da pertinência e utilidade do meio de prova requerido, de modo que pedidos genéricos ou sem a devida fundamentação serão indeferidos de plano.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a análise da manifestação das partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153994786
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153994786
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12/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994786
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12/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153994786
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08/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 21:15
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/07/2024 18:31
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 12:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 09:23
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:34
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 12:10
Mov. [21] - Mandado
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18/01/2024 11:58
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 15:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:08
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 09:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 16:01
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804603-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/12/2023 15:44
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13/09/2023 13:01
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 10:46
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01803241-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 10:34
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04/08/2023 09:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 09:44
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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02/08/2023 02:51
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 16:10
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2023 13:18
Mov. [9] - Conclusão
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17/06/2023 13:18
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria 1350/23 - TJCE
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17/06/2023 13:18
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 1350/23 - TJCE
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24/05/2023 08:49
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/05/2023 atraves da guia n 168.1000867-56 no valor de 57,67
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22/05/2023 15:41
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 168.1000867-56 - Custas Intermediarias
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05/05/2023 08:15
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/05/2023 atraves da guia n 168.1000850-08 no valor de 1.667,82
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28/04/2023 13:51
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 168.1000850-08 - Custas Iniciais
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25/04/2023 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/04/2023 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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