TJCE - 0217902-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 11:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/07/2025 11:28 Alterado o assunto processual 
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                                            02/07/2025 07:44 Alterado o assunto processual 
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                                            25/06/2025 16:55 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155775962 
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                                            05/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155775962 
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                                            04/06/2025 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775962 
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                                            29/05/2025 03:59 Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 16:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2025 17:27 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 22:29 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152583454 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0217902-97.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: LIDIA HELENA RENCK FERREIRA REU: BANCO SAFRA S A
 
 Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIDIA HELENA RENCK FERREIRA em face do BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que percebeu a existência de débitos não autorizados em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado nº 8074110, junto ao Banco Safra S/A, no valor liberado de 1.533,04 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas e com prestação no valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos). Ao final, em sede de provimento definitivo, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado; bem como a condenação do banco requerido à devolução dobrada dos valores descontados e à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (Id 124183912) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 124182704). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 124182719) e documentos. Intimada, a requerente a apresentou réplica (Id 124183888). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 124183892).
 
 O banco demandado requereu a oitiva da parte autora em audiência de instrução.
 
 A demandante postulou a realização de perícia grafotécnica. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documentação produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise do pedido de depoimento pessoal da parte autora. O banco requerido postulou a colheita de depoimento pessoal da requerente, em audiência de instrução (Id 124183892).
 
 O mencionado pedido de produção de prova oral foi deferido e determinada a designação de data para a realização de audiência de instrução por meio de videoconferência (Id 124183905). O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
 
 Parágrafo único.
 
 O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, constato a desnecessidade da realização de audiência de instrução exclusivamente para a colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre contração de empréstimo pela requerente, o que deve ser comprovado pelas partes documentalmente. Destaque-se entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
 
 MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS DE PROVA.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, DO CPC.
 
 OBJETIVO DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA ALCANÇADO ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Caso em exame: 1.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a Sentença de fls. 108/110 que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em embargos de terceiro propostos em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
 
 Questão em discussão: 2.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro.
 
 A decisão guerreada (fls. 108-110), considerou que embora a embargante tenha comprovado a aquisição de parte da posse do imóvel, o embargado possui direito real sobre o imóvel, diante da hipoteca devidamente averbada e registrada na matrícula constante do cartório. 3.
 
 A questão central em discussão é a ocorrência ou não de nulidade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa ao realizar o julgamento antecipado do mérito.
 
 Razões de decidir: 4.
 
 O magistrado, embasado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), decidiu pela desnecessidade de produção de prova oral em audiência, considerando o conjunto probatório documental já constante nos autos.
 
 No âmbito do processo civil, compete ao juiz, de ofício ou mediante requerimento, determinar as provas indispensáveis à solução do mérito, conforme dispõe o art. 370 do CPC, permitindo-lhe utilizar os meios probatórios com máxima eficiência.
 
 Assim, como anteriormente destacado, o julgador, no exercício de sua liberdade regrada para a definição dos meios de prova, adotou aqueles que considerou mais adequados para a formação de seu convencimento e a resolução da controvérsia 5.
 
 Conforme se extrai de sua inicial, com pedido ainda genérico de oitiva de testemunha em caso de indeferimento da liminar pleiteada (item ¿d¿, à fl. 15), assim como de sua réplica (fls. 95/96), o objetivo desse meio de prova seria comprovar a existência do negócio jurídico.
 
 Contudo, o negócio jurídico que se buscava provar fora devidamente reconhecido em sentença (fl. 109).
 
 Cita-se excerto do decisum: ¿(...) É que a embargante demonstra, por meio de documento particular de compra e venda, verdadeiramente, haver adquirido parte do imóvel em questão.
 
 Logo, comprova, por documento, a sua posse sobre o bem. [...]¿Assim, absolutamente inócua a produção de prova testemunhal no caso, pois, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado ao anunciar o julgamento antecipado, as provas já coligidas aos autos eram suficientes para comprovar os fundamentos apresentados pelas partes. 6.
 
 Dessa forma, não assiste razão à apelante considerando que não demonstrou efetivo prejuízo advindo do julgamento antecipado do mérito que considerou adequada e suficientemente instruído o feito, não havendo error in procedendo por parte do juízo a quo.
 
 Dispositivo: 7.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Decisão de origem mantida.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050412-69.2021.8.06.0061, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM BENEFÍCIO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEITADA.
 
 AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CONTRATAÇÃO VIA DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
 
 DEPÓSITO DO CRÉDITO DECORRENTE DO MÚTUO BANCÁRIO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
 
 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 Trata-se de apelação que visa à reforma da sentença de improcedência do pedido autoral de declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, repetição do indébito e danos morais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
 
 Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseada nele, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
 
 In casu, diante do robusto conjunto probatório carreado ao caderno processual, não se faz imprescindível a realização de audiência instrutória, que nada acrescentaria à realidade fática em discussão. 3.
 
 As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
 
 Nessa esteira, conquanto o Código de Direito do Consumidor assegure ao consumidor a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a defesa, tal prerrogativa não dispensa a parte autora de produzir provas mínimas do seu direito. 4.
 
 Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais (art. 373, II, do CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação: comprovante do repasse do valor do empréstimo para a conta de titularidade da recorrente (fl.151), instrumento contratual (fls. 191-199) na modalidade digital, por meio do qual são conferidos a foto e a assinatura eletrônica da contratante, além de nome, RG e CPF, circunstâncias que corroboram a tese levantada pelo ente bancário. 5.
 
 Destaco que em momento algum a demandante impugna o repasse de fl. 151 ou alega que não é de sua titularidade a conta destino da importância tomada de empréstimo.
 
 Ademais, sequer cuidou de fazer um boletim de ocorrência declarando a situação de fraude supostamente vivenciada ou de disponibilizar ao Juízo a importância depositada em sua conta.
 
 Ainda, pelos extratos de fls. 23-26 é possível perceber que a apelante é tomadora contumaz de empréstimos. 6.
 
 O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Assim, não há que se questionar a validade do empréstimo contratado via digital ao argumento de que a ausência de assinatura física não comprova a negociação, haja vista que é de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. 7.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (TJCE Apelação Cível- 0050278-20.2021.8.06.0133,Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022). Desse modo, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão proferida sob o Id 124183905 e, consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova oral. Passo à análise do pedido de realização de perícia. A demandante requereu a produção de perícia grafotécnica. De plano, registro que o juiz é o destinatário da prova e detém a prerrogativa de avaliar se o conjunto probatório constante dos autos possui elementos suficientes para a formação de seu convencimento para decidir o mérito da demanda, de modo que pode dispensar a produção de provas que entender desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, a prova pericial pode ser dispensada quando a sua realização for desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos termos do artigo 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Art. 464.
 
 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Outrossim, o ônus de provar a autenticidade da assinatura, constante em contrato bancário e impugnada pelo consumidor, cabe à instituição financeira, com base no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese dos autos, a questão da regularidade da contratação pode ser analisada por meio do contrato de empréstimo consignado nº 8074110 (Id 124182718 - Pág. 1/5 e 9/10), do documento pessoal da autora (Id 124182718 - Pág. 6), da declaração de residência (Id 124182718 - Pág. 8), do comprovante de transferência (Id 135330338) e do comprovante de transferência (Id 124183885). Logo, a prova pericial grafotécnica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, notadamente, considerando que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 464, § 1º, II, DO CPC.
 
 COMPLEXO PROBATÓRIO SUBJACENTE QUE SE REVELA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.
 
 No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência da ação, por se compreender demonstrada a higidez da pactuação. 2.
 
 No caso, a regularidade da contratação está demonstrada pelo complexo probatório jungido, notadamente contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de endereço e TED, no mesmo valor contratado, além de capturas de tela do sistema interno, extratos de pagamento e comprovante de operação de crédito. 3.
 
 Logo, o banco logrou êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC), restando suficientemente comprovada a contratação do empréstimo. 4.
 
 Não se descura do entendimento sufragado pelo STJ, no Tema nº 1061, do STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
 
 Contudo, tal posicionamento volta-se ao ônus pela produção da prova pericial, não implicando a sua obrigatoriedade, consoante se infere do disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC. 5.
 
 Além disso, o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e, no caso em tela, o julgamento antecipado não caracterizou cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juízo. 6.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do e.
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0200162-81.2023.8.06.0092, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) À vista disso, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Superada as questões, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido apresentou o contrato de empréstimo consignado nº 8074110 (Id 124182718 - Pág. 1/5 e 9/10) e o comprovante de transferência (Id 124183885). Os mencionados documentos comprovam que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário, em 08/10/2018, no valor de R$ 1.533,04 (um mil, quinhentos e trinta e três reais e quatro centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas e com prestação no valor de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos); bem como os créditos do empréstimo foram liberados na conta bancária de titularidade da requerente (banco: 341 - agência: 58150 - conta: 39622). O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido logrou êxito em comprovar que a requerente efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados da promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que a demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Por outro lado, a requerente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contém todas as informações necessários ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR/APELANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação do empréstimo consignado alvo de impugnação, bem como a eventual existência de responsabilidade civil da instituição financeira acionada. 2.
 
 O Tribunal de Justiça do Ceará firmou entendimento no sentido de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 3.
 
 No caso, consta dos autos que o Autor/Apelante instruiu a exordial com as provas que estavam a seu dispor, como se vê do extrato do INSS, no qual consta a realização dos descontos relativos ao contrato impugnado pactuado com o Banco Itaú S/A.
 
 O banco demandado, por sua vez, trouxe cópia de contrato de empréstimo consignado com assinatura do Autor/Apelante, que possui traços idênticos à assinatura disposta no documento pessoal trazido com a exordial, bem como comprovante de transferência do valor para a conta do Recorrente, conforme se verifica às fls. 38 e 65/67. 4.
 
 Dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
 
 Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0200896-13.2023.8.06.0066, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Direito do Consumidor e processo civil.
 
 Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
 
 Contrato bancário.
 
 Comprovante de transferência e contrato devidamente assinados.
 
 Improcedência dos pedidos autorais mantida.
 
 Multa por litigância de má-fé afastada.
 
 Impossibilidade de aplicação.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Honorários não majorados.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de apelação interposta por José Pereira Nunes contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, extinguindo o feito com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade probatória da instituição financeira; e (ii) analisar a adequação da aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando a ausência de indícios de conduta maliciosa ou intencional na defesa de seu direito.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato questionado, dado o princípio da inversão do ônus da prova.
 
 No caso, a instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado e documentos pessoais da parte autora, demonstrando a validade do negócio jurídico. 4.
 
 Quanto à multa por litigância de má-fé, entende-se que não há elementos suficientes para caracterizar a conduta da parte autora como maliciosa, uma vez que exerceu seu direito de ação sem intenção comprovada de deturpar a verdade dos fatos, conforme exigido pelo art. 80 do CPC.
 
 IV.
 
 Dispositivo 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 6.
 
 Honorários advocatícios sucumbenciais não majorados em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0010761-94.2018.8.06.0203 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0010761-94.2018.8.06.0203, Rel.
 
 Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
 
 REGULARIDADE PROVADA.
 
 MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 A autora alegou fraude na contratação e prática abusiva pela instituição financeira, que, em contrapartida, sustentou a regularidade do negócio jurídico.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Verificar se restou demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em consequência, o cabimento de declaração de nulidade do contrato e condenação à devolução de valores indevidamente cobrados, bem como à reparação por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
 
 A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que presente verossimilhança mínima. 4.
 
 No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato assinado pela autora e do comprovante de transferência do valor acordado para a conta bancária de sua titularidade.
 
 A assinatura no contrato revelou-se compatível com a utilizada em documentos pessoais, corroborando a autenticidade do negócio. 5.
 
 Não foram apresentadas provas de fraude, como boletim de ocorrência relatando perda de documentos.
 
 A ausência de tais elementos desautoriza a presunção de prática abusiva ou inexistência de consentimento.
 
 Restou configurada a efetiva contratação do empréstimo, descaracterizando a tese de nulidade contratual.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 375; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJ-MA - AC: 00005617320178100131; TJ-CE - AC: 00078784320188060085; TJ-CE - AC: 00503006220208060085.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
 
 Fortaleza, 4 de dezembro de 2024.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0267232-97.2023.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/01/2025, data da publicação: 21/01/2025) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação são exercício regular de direito, em contraprestação ao produto bancário contratado pela autora. Portanto, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
 
 Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, do contrário, a contração do empréstimo consignado demonstrou regularidade e os valores foram creditados em benefício da requerente. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pela promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva da requerente-consumidora que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade dos requeridos-prestadores de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais.
 
 III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152583454 
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                                            05/05/2025 14:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152583454 
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                                            30/04/2025 13:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/03/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2025 14:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 11:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 10:09 Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            12/09/2024 08:36 Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/08/2024 08:14 Mov. [39] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de Videoconferencia. 
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                                            27/08/2024 05:32 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02278671-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 14:51 
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                                            21/08/2024 12:19 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373 
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                                            19/08/2024 02:17 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2024 13:44 Mov. [35] - Documento Analisado 
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                                            05/08/2024 17:46 Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/07/2024 22:23 Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214395-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 22:21 
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                                            23/07/2024 14:35 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/07/2024 18:22 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207607-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 17:58 
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                                            03/07/2024 11:41 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339 
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                                            01/07/2024 02:29 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/06/2024 14:57 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            24/06/2024 10:56 Mov. [27] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/06/2024 09:25 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            22/06/2024 05:33 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140936-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2024 18:46 
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                                            18/06/2024 08:31 Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/06/2024 14:27 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            31/05/2024 16:18 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092954-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 15:59 
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                                            29/05/2024 22:30 Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316 
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                                            28/05/2024 02:20 Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0214/2024 Teor do ato: Vistos Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Thais de Mendonca Angeloni (OAB 
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                                            27/05/2024 13:20 Mov. [19] - Documento Analisado 
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                                            22/05/2024 18:19 Mov. [18] - Mero expediente | Vistos Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            16/05/2024 11:26 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02059726-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 11:07 
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                                            10/05/2024 15:38 Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/05/2024 15:38 Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            03/05/2024 11:54 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            02/05/2024 10:58 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028876-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2024 10:36 
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                                            16/04/2024 16:30 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            16/04/2024 16:13 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias 
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                                            16/04/2024 16:13 Mov. [10] - Documento Analisado 
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                                            03/04/2024 22:45 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277 
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                                            02/04/2024 12:00 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/04/2024 11:23 Mov. [7] - Documento Analisado 
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                                            02/04/2024 10:35 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/03/2024 18:04 Mov. [5] - Conclusão 
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                                            27/03/2024 18:03 Mov. [4] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            22/03/2024 11:23 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/03/2024 14:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            19/03/2024 14:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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