TJCE - 0202902-63.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160759820
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160759820
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17/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202902-63.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA IVONETE DUTRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A POLO PASSIVO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 e RENAN MORENO TIMBO - CE22723-A Destinatários:ROMARIO FERNANDES RAFAEL - CE25393-A FINALIDADE: Intimar acerca da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
16/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160759820
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16/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROMARIO FERNANDES RAFAEL em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/06/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152034283
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152034283
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152034283
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152034283
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202902-63.2022.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA IVONETE DUTRA FERNANDES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IMOBCAR VEICULOS EIRELI Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA IVONETE DUTRA FERNANDES, em face de IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Juntou petição e documentos.
Aduz a requerente, em síntese, que no mês de novembro de 2021, foi surpreendida em sua residência com um carnê de boletos de cobrança da requerida Aymoré Financeira, com 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.969,59 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), oriundo do contrato de nº. 00000020035713538000, que desconhece a contratação.
Relata que, em busca de resolver o litígio e cancelar tais cobranças seu seu nome, se deslocou para a sede da IMOBCAR, primeira promovida, tendo o seu proprietário reconhecido que não fez qualquer negociação com a autora, e sim com uma terceira pessoa, de nome Kilvya Mara Barbosa.
Destaca, ainda, que a Sra.
Kilvya Mara Barbosa, é bastante conhecida na região, como uma pessoa desonesta, motivo pelo qual, presume-se, que tenha aplicado o golpe sem a autorização da autora.
Requer, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para retirada da inscrição da autora do quadro de restrição do crédito, por ordem da instituição demandada, até o findar da ação.
Decisão de ID: 107223472, em que foi deferida o pedido de tutela de urgência, determinando a empresa Aymoré Financeira ordene a retirada da inscrição da promovente do cadastro de inadimplentes, bem como, determinou-se a inversão do ônus da prova.
Em sede de Contestação, ID: 107226651, a IMOBCAR VEÍCULOS LTDA, afirma que, de fato, a sra.
Kilvya se dirigiu à sede da ora Contestante para procurar por um veículo para sua tia e que a assinatura do contrato ocorreu por reconhecimento facial da autora.
Alega que somente liberou o veículo após confirmação do agente financeiro, mediante assinatura digital por reconhecimento biométrico-facial.
Assim, sustenta a validade da contratação e, formula reconvenção, requerendo que a autora seja condenada a transferir o veículo para o seu nome, bem como a pagar as multas e tributos lançados após 02 de outubro de 2021, transferi-las a seu nome, ou ao condutor que as cometeu, posto que o veículo já estava sob sua responsabilidade, além da busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Termo de audiência, ID: 107226653, infrutífera em razão da ausência de acordo.
Réplica à Contestação, ID: 107226662.
Contestação da requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ID: 107226674.
Alega, preliminarmente, a perda do objeto, a ilegitimidade da instituição financeira e impugnação a justiça gratuita.
Petição de ID:107227926, a parte autora alega que a apresentação da contestação ocorreu fora do prazo legal.
Decisão, ID: 107227930, em que confirma a tempestividade da contestação e determina a intimação dos requeridos para que informem a existência de eventuais provas que pretendem produzir, individualizando a sua necessidade para o deslinde da causa em 10 (dez) dias.
Decisão de ID: 107227935, em que foi designada audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução, ID: 107227958, ocorreu acordo entre a autora e o banco Aymoré, em que a instituição financeira liquidará o contato de financiamento nº *00.***.*13-38, bem como baixar quaisquer restrições que existam em nome da parte autora perante aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); e realizará o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
No decisium, ID:107227962, foi homologado o acordo firmado entre as partes.
Manifestação da parte autora, ID: 107229678.
Decisão de ID: 107229696, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Petição de ID:107229699, a parte requerida requer a apreciação do pedido de reconvenção para determinar a busca e apreensão do veículo. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante se depreende da leitura da inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com uma cobrança de 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.969,59 (um mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), afirmando ter sido vítima de um golpe, no qual uma terceira pessoa, Sra.
Kilvya Mara Barbosa, utilizou seu nome de maneira ilícita para realizar o financiamento de um veículo.
A autora celebrou acordo com a promovida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual aceitou o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo o referido acordo sido devidamente homologado por este Juízo.
Cumpre destacar que, tratando-se de relação de consumo, as requeridas IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o ponto central a ser analisado refere-se aos efeitos do acordo firmado entre a autora e a instituição financeira em relação à empresa IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI, que não participou da transação.
A questão encontra solução no ordenamento jurídico brasileiro, especificamente no artigo 844, § 3º, do Código Civil, que estabelece que quando é realizada transação entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos como o presente, o acordo firmado com um dos devedores solidários, quando devidamente homologado, aproveita aos demais, operando a extinção da obrigação para todos os coobrigados.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado, em situações envolvendo responsabilidade solidária em relações de consumo, a composição realizada com um dos fornecedores exonera os demais da mesma obrigação, sendo inviável o prosseguimento da ação contra os outros corresponsáveis.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva à conclusão de que, realizado acordo entre o consumidor e um dos fornecedores solidários, com a consequente extinção da dívida em relação a este, não subsiste razão para o prosseguimento da demanda contra os demais fornecedores, sob pena de se possibilitar enriquecimento sem causa por parte do consumidor.
Nesse sentido, calha destacar os seguintes precedentes jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ACORDO ENVOLVENDO UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUANTO AOS DEMAIS.
ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50038777120238210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 08-02-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50038777120238210008 OUTRA, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 08/02/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) APELAÇÃO.
Gestão de negócios.
Ação de indenização por danos materiais, julgada parcialmente procedente.
Recursos dos réus.
Notícia de acordo entre os autores e os corréus, com cláusula de quitação geral.
Acordo homologado, prejudicado o recurso em relação às partes da composição.
Existindo solidariedade entre os réus e sendo noticiada a existência de acordo entre os autores e os corréus, com cláusula de quitação geral, os efeitos do acordo aproveitam aos corréus.
Inteligência do § 3º, do art. 844, do CC.
Perda do objeto configurada em relação aos corréus que não integraram o acordo.
Sentença mantida.
ACORDO HOMOLOGADO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002293-88.2020.8.26.0562 Santos, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 16/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS.
EXTENSÃO AOS CÓRREUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OUTRO COOBRIGADO.
IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col.
STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - Apelação Cível: 3501454-75.2012.8.13.0024 1.0000.24.186529-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024) Portanto, tendo a autora firmado acordo com a corré AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com a quitação do financiamento e o recebimento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tal composição aproveita à corré IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI, extinguindo a obrigação também em relação a esta.
No tocante ao pedido reconvencional de busca e apreensão do veículo, a legitimidade passiva para a ação de busca e apreensão recai sobre a parte que detém a posse ilegítima do bem.
No caso em tela, conforme amplamente demonstrado nos autos, a posse do veículo encontra-se com a Sra.
Kilvya Mara Barbosa.
Assim, o pedido de busca e apreensão deve ser corretamente direcionado à parte que ostenta a posse ilícita do bem, qual seja, a referida Sra.
Kilvya, e não à autora, que é vítima da fraude perpetrada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em relação à AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em razão do acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado.
Por força do disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, ESTENDO OS EFEITOS do acordo firmado também à corré IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO em relação a esta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de busca e apreensão do veículo formulado pela IMOBCAR VEÍCULOS EIRELI, por ilegitimidade passiva da autora.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma convencionada no acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152034283
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152034283
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152034283
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152034283
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13/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034283
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13/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034283
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13/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034283
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13/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152034283
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12/05/2025 16:46
Homologada a Transação
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24/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:15
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 16:02
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01816478-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:44
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27/08/2024 00:19
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0599/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
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23/08/2024 02:43
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 14:31
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 14:30
Mov. [76] - Certidão emitida
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23/04/2024 14:29
Mov. [75] - Conclusão
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23/04/2024 14:28
Mov. [74] - Documento
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19/04/2024 17:58
Mov. [73] - Documento
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19/04/2024 13:16
Mov. [72] - Expedição de Alvará
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18/04/2024 16:13
Mov. [71] - Certidão emitida
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16/04/2024 10:08
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 09:19
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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06/04/2024 02:14
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/04/2024 11:58
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805666-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 03/04/2024 11:25
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27/03/2024 17:48
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805331-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2024 17:14
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22/03/2024 00:13
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805016-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2024 23:46
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22/03/2024 00:13
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01805015-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 23:42
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19/03/2024 01:01
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:44
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 02:43
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 12:30
Mov. [60] - Certidão emitida
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13/03/2024 16:08
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/03/2024 15:50
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 15:50
Mov. [57] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 11:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804328-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/03/2024 10:25
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12/03/2024 16:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01804280-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 16:28
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11/03/2024 15:00
Mov. [54] - Certidão emitida
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21/02/2024 13:46
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 12:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01800824-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/01/2024 12:08
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19/12/2023 23:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0961/2023 Data da Publicacao: 20/12/2023 Numero do Diario: 3220
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19/12/2023 14:53
Mov. [50] - Documento
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18/12/2023 17:09
Mov. [49] - Expedição de Ofício
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18/12/2023 12:27
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:27
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 10:47
Mov. [46] - Documento
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18/12/2023 10:36
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 13/03/2024 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/12/2023 09:42
Mov. [44] - Certidão emitida
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18/12/2023 09:38
Mov. [43] - Documento
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18/12/2023 09:30
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 08:51
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/12/2023 23:59
Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:05
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 11:58
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01815623-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/08/2023 11:27
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10/08/2023 19:47
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0634/2023 Data da Disponibilizacao: 10/08/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136 Pagina:
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09/08/2023 12:42
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2023 21:25
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 13:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806033-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 13:04
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24/03/2023 08:52
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01805175-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 17:09
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22/03/2023 16:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01805171-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/03/2023 16:28
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21/03/2023 18:55
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01805087-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2023 18:32
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20/03/2023 09:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2023 17:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01804656-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/03/2023 17:13
-
08/03/2023 23:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
-
07/03/2023 02:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 15:50
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/03/2023 17:50
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2023 13:12
Mov. [23] - Documento
-
28/02/2023 13:11
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01803339-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 09:13
-
27/02/2023 16:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01803292-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2023 15:43
-
23/02/2023 09:24
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2023 05:37
Mov. [18] - Certidão emitida
-
14/12/2022 22:20
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1390/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 12:25
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 10:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/12/2022 09:28
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 08:43
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2023 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
12/12/2022 00:50
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/12/2022 10:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2022 09:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01822794-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/12/2022 09:09
-
02/12/2022 16:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1348/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 12:08
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 08:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
01/12/2022 08:50
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/12/2022 08:45
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/12/2022 08:43
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/11/2022 19:26
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 17:18
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2022 17:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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