TJCE - 3000043-58.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de GEILZA MARIA SILVA DE SOUSA HAYEN em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 145137859
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 145137859
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000043-58.2025.8.06.0003 AUTOR: GEILZA MARIA SILVA DE SOUSA HAYEN REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A e outros Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GEILZA MARIA SILVA DE SOUSA HAYEN em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e SOCIETE AIR FRANCE.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas aéreas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para o trecho Brussel - Paris - Rio de Janeiro - Fortaleza, para o dia 26/06/2024. 04.
Aponta a parte autora que, quando chegou à conexão no Rio de Janeiro, foi informada do extravio de duas de suas três malas, não tendo informação concreta sobre o paradeiro delas de nenhuma das requeridas. 05.
Relata que, quando enfim teve informação concreta, foi orientada a se dirigir a sua residência e retornar no dia seguinte.
Declara que recebeu uma das malas no dia 27/06 e a outra no dia seguinte. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos morais em razão do atraso na entrega das malas. 07.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material. 08.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré Air France preliminarmente nada requereu.
No mérito, alega (i) que a bagagem foi recuperada e devolvida, (ii) que não é responsável pelo dano, (iii) que há ausência de dano moral e (iv) que deve ser aplicada a Convenção de Montreal. 09.
A parte autora celebrou autocomposição com a demandada LATAM AIRLINES, já homologada. 10.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pelo deferimento dos pedidos iniciais. 11.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 14.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 15.
No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade no que respeita a reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento ou prestação, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. 16.
Conforme narrado nos autos, infere-se que a parte autora adquiriu os bilhetes aéreos das promovidas por meio do chamado Codeshare, adquirindo todas na mesma transação, com parte dos voos realizados por uma ré, e parte realizadas pela outras, como se depreende dos comprovantes juntados aos autos.
Assim, é indubitável que as partes rés compõem a cadeia de consumo na qualidade de fornecedoras, conforme disposição do Artigo 3º do CDC. 17.
Ainda no tocante à solidariedade, a parte autora e a promovida LATAM AIRLINES firmaram acordo, com prosseguimento do feito em relação a segunda ré. 18.
Contudo, a reconhecida responsabilidade solidária e o acordo da autora com uma das promovidas não pode levar a extinção integral do processo, sem apreciação do mérito da demanda entre a parte promovente e promovida que não transacionou. 19.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 20.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 21.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 22.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 23.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 24.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 25.
No caso dos autos, a parte autora informou que, quando estava em uma das cidades da conexão, soube do atraso no envio de suas malas, tendo as mesmas extraviadas. 26.
Portanto, ao chegar na cidade em que declara ser sua residência, foi informada que sua mala havia sido extraviada, tendo a última mala devolvida após o decurso de dois dias, requerendo reparação dos danos morais sofridos. 27.
Assim, no tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 28.
No caso dos autos, o atraso de bagagem em dois dias, com espera em local de residência do passageiro, não pode ser considerado capaz de gerar dano à honra da autora, afinal a requerente estava em sua residência, não sendo informado nenhum item de primeira necessidade que teria ficado privada de uso pelo atraso na entrega das malas. 29.
Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que exíguo atraso tenha trazido de fato prejuízos concretos. 30.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem Restituição ocorrida no dia seguinte ao da perda Ausência de danos consideráveis e indenizáveis Obrigação de indenizar não caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019810-90.2014.8.26.0506; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) (grifo nosso). AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM quando do retorno ao país - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - pedido - improcedência - sentença - manutenção.
APELO DA autora NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1124931-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª VaraCível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) (grifo nosso). *Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Zurique com destino a Recife - Extravio temporário da bagagem do autor por 48 horas, no voo de retorno - Improcedência - Mala do autor despachada no voo de retorno ao Brasil extraviada pelo prazo de 48 horas, sendo restituída intacta ao autor, não se comprovando qualquer abalo a direitos da personalidade do autor devido ao atraso na devolução da bagagem - Mero aborrecimento - Danos morais não demonstrados - Precedentes- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11077102420218260100 SP 1107710-24.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifo nosso). 31.
Por conseguinte, o pedido não merece acolhimento. 32.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta em relação à Ré Societe AirFrance, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 33.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 34.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data registrada no sistema. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145137859
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 145137859
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137859
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145137859
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30/04/2025 18:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:22
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 07:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:41
Homologada a Transação
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21/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138973020
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17/03/2025 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138973020
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14/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138973020
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14/03/2025 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:08
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 07:18
Confirmada a citação eletrônica
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132930006
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132930006
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132930006
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 05:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/01/2025 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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