TJCE - 0200425-48.2022.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152671392
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200425-48.2022.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO COSTA ARAUJO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Trata-se de ação judicial de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter autorizado os descontos de contribuição sindical.
Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, a incompetência material e prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que a parte promovente se associou ao Sindicato e autorizou o desconto mensal, objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora quedou-se inerte, já a parte ré requereu o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a oitiva da parte autora e testemunhas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Sobre a incompetência arguida pelo réu, filio-me ao conflito negativo decidido pelo STJ que abaixo transcrevo, para rejeitar a preliminar suscitada.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTES DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. (STJ - CC: 195164, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 07/03/2023) Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo réu, posto que é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência.
Afirma a parte autora que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos.
Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o termo de filiação e autorização de desconto sindical, devidamente assinado pela parte autora.
Ademais, quando intimada para apresentar novas provas, caso fosse do seu interesse, a parte autora não questionou a assinatura oposta nos documentos como sendo fraude, visto que permaneceu inerte, motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida.
Com efeito, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Posto isto, descabe o pedido de declaração de inexistência do débito, tendo em vista que não houve maculação do negócio jurídico, sendo, portanto, firmado entre partes capazes e que possuíram compreensão sobre os termos contratuais.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para a restituição em dobro dos valores descontados se fazia necessário a comprovação de desconto indevido e má-fé do credor.
Descabe no presente caso o pedido de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que os descontos são legais e originários de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) formulado entre as partes.
DANOS MORAIS Verifico que a parte autora não comprovou violação a direito da personalidade capaz de ensejar a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos e não e a hipótese de dano moral presumido ("in re ipsa").
Por tais razoes esse pedido e ora julgado improcedente Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152671392
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30/04/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152671392
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30/04/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/01/2025 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111533075
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111533075
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111533075
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/06/2024 12:03
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/05/2024 01:18
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 17:53
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800626-8 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 23/02/2024 17:50
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31/01/2024 20:08
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 17:55
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 10:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 10:51
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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12/05/2023 20:08
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 15/05/2023 Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 02:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Caio Cesar de Vasconcelos Chaves (OAB 3
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10/05/2023 09:34
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/09/2022 15:09
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 15:09
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 17:53
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01804940-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/09/2022 17:01
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08/09/2022 12:27
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2022 13:43
Mov. [5] - Documento
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09/08/2022 12:12
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/06/2022 09:49
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 17:19
Mov. [2] - Conclusão
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23/05/2022 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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