TJCE - 0202401-95.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167773866
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167773866
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07/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167773866
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06/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DETRAN CE em 20/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:46
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LUCAS PAOLY DE ARAUJO MORAIS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159241672
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159241672
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0202401-95.2023.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES SILVA e outros TARCISIO RONY GOMES SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por TARCÍSIO RONY GOMES SILVA, falecido em 13/02/2023 (Certidão de Óbito - ID. 151641287 ), ajuizada inicialmente em 04/05/2023 por suas filhas menores, LARISSA RAYANNE SILVA GOMES e LAYANNE RAYCA SILVA GOMES, representadas por sua avó paterna e guardiã, MARIA DE LOURDES GOMES SILVA (Petição Inicial - ID. 151642065; Decisão de Guarda - ID. 151642074 ).
A petição inicial (ID. 151642065 ) informa que o de cujus era casado com Maria Roberta Silva Gomes, mãe das herdeiras, falecida em 03/09/2020 (Certidão de Óbito - ID. 151639173 ).
Posteriormente, o inventariado casou-se com MARIA DO SOCORRO BATISTA DANTAS GOMES em 05/05/2022, sob o regime de separação legal de bens (Certidão de Casamento - ID. 151642382 ), vindo a falecer oito meses depois.
Alega-se que, durante o segundo casamento, foi adquirido apenas um veículo, sendo os demais bens constituídos durante o primeiro casamento ou enquanto o de cujus era solteiro.
Requereu-se a nomeação da representante das menores como inventariante e a concessão da justiça gratuita.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00. Despacho (ID. 151639167 ), proferido em 23/05/2023, determinou a emenda da inicial para informar a qualificação completa da viúva, Sra.
Maria do Socorro Batista Dantas Gomes, e requerer sua citação, além da juntada da certidão de óbito da Sra.
Maria Roberta Silva Gomes.
Emenda à Inicial (ID. 151639172 ) apresentada em 05/06/2023, informando a qualificação da Sra.
Maria do Socorro e juntando a certidão de óbito da Sra.
Maria Roberta Silva Gomes (ID. 151639173 ).
Petição (ID. 151641277 ) protocolada em 14/06/2023 pela Sra.
MARIA DO SOCORRO BATISTA DANTAS GOMES, requerendo seu ingresso como herdeira e sua nomeação como inventariante.
Alegou que, no momento da escolha do regime de bens do casamento com o de cujus, este teria informado a existência de bens a inventariar de sua falecida esposa, o que teria levado à imposição do regime da separação legal de bens (art. 1.641, I, CC).
Sustentou que, após o falecimento, soube que não havia bens a inventariar da primeira esposa, configurando erro que viciaria a escolha do regime matrimonial.
Juntou procuração (ID. 151639174) e documentos pessoais (IDs. 151641275, 151641279, 151641278).
Réplica das Autoras (ID. 151641280 ), em 13/07/2023, impugnando as alegações da Sra.
Maria do Socorro.
Afirmaram que a peticionante era amiga da falecida mãe das herdeiras e que o relacionamento com o de cujus iniciou-se em 2022, após acompanhamento psicológico.
Sustentaram que a escolha do regime de separação de bens foi consciente, dada a existência de bens e filhas menores do de cujus.
Alegaram a nulidade do segundo casamento, com base no art. 1.523 do Código Civil, por ausência de inventário dos bens do primeiro casamento.
Decisão Interlocutória (ID. 151641281 ), proferida em 21/07/2023, declarou aberto o inventário e nomeou a Sra.
Maria do Socorro Batista Dantas Gomes como inventariante, com fundamento no art. 617, I, do CPC.
Determinou a prestação de compromisso e apresentação das primeiras declarações, além das citações e intimações legais, e admitiu o recolhimento das custas ao final.
Termo de Compromisso da Inventariante foi expedido (ID. 151641286 ) e juntado assinado (ID. 151641288 ).
A União (Advocacia Geral da União - ID. 151641290 e Procuradoria da Fazenda Nacional - IDs. 151641301, 151641683, 151642051 ) manifestou desinteresse no feito, informando a ausência de débitos tributários federais em nome do de cujus (Certidões Negativas - IDs. 151641302, 151641682, 151641697 ).
A Fazenda Pública Estadual (IDs. 151641293, 151641680, 151642062 ) requereu esclarecimentos sobre o inventário da Sra.
Maria Roberta Silva Goes e a adoção de medidas para o lançamento do ITCMD.
Juntou extrato de débitos estaduais em nome do de cujus (ID. 151641695 ).
Despacho (ID. 151641296 ) determinou que a inventariante Sra.
Maria do Socorro esclarecesse sobre a partilha dos bens da Sra.
Maria Roberta Silva Goes.
Em resposta (ID. 151641303 ), informou que o acervo já teria sido partilhado antes de seu casamento com o de cujus.
As Autoras (ID. 151641304 ) contestaram a informação, reiterando a inexistência de inventário dos bens do primeiro casamento e pedindo que a inventariante apresentasse o número do respectivo processo.
Despacho (ID. 151641305 ) deferiu o pedido e determinou à inventariante a comprovação da partilha judicial ou extrajudicial do espólio de Maria Roberta Silva Goes.
Em petições (IDs. 151641309 e 151641312 ), a Sra.
Maria do Socorro informou que o único bem que teve conhecimento em nome da Sra.
Maria Roberta foi um seguro de vida da Caixa Econômica Federal, levantado pelo de cujus, e que, apesar de diligências, não obteve informações sobre processo de inventário que autorizasse o saque.
Requereu ofício ao banco e que as Autoras apresentassem documentos de bens em nome da falecida Maria Roberta.
Juntou extrato bancário do de cujus (ID. 151641311 ).
As Autoras (ID. 151641315 ) reiteraram o não cumprimento do despacho pela inventariante, impugnaram a juntada de documentos de consórcio (ID. 151641313, 151641314) e requereram informações sobre um seguro de apólice nº 009490456, com bloqueio do valor.
Parecer do Ministério Público (ID. 151641318 ), opinando pela inexistência de partilha dos bens de Maria Roberta Silva Goes, uma vez que seguro de vida não se submete a regime sucessório (art. 794, CC).
Apontou a incidência de causa suspensiva do casamento do de cujus com a inventariante e que as primeiras declarações deveriam observar o art. 1.829 do CC, excluindo a inventariante da meação de bens adquiridos durante a relação sem comprovação de esforço comum.
Requereu a intimação da inventariante para apresentar as primeiras declarações, certidões negativas fiscais e a regularização do inventário de Maria Roberta Silva Goes.
Despacho (ID. 151641320 ) acolheu o parecer ministerial e determinou à inventariante Sra.
Maria do Socorro a apresentação das primeiras declarações e certidões negativas, sob pena de remoção.
Primeiras Declarações (ID. 151641690, 151641691) apresentadas pela Sra.
Maria do Socorro em 23/02/2024, arrolando como herdeiros a si própria (esposa) e as filhas menores do de cujus.
Indicou como bens: uma carta de crédito de consórcio do Banco Itaú (IDs. 151641689, 151641692, 151641693); uma caminhonete Nissan Frontier; e sete imóveis (casa residencial na Rua Antônio Nunes; casa de lazer no Bairro Jardim Buriti; dois pontos comerciais na Rua Francisco Martins de Souza; terreno próximo aos pontos comerciais; casa residencial no Bairro Jardim Buriti; terreno vizinho à casa no Jardim Buriti; terreno na Rua Amâncio Barbosa de Sousa).
Alegou que os documentos dos bens estavam com a genitora do de cujus.
Petição da Sra.
Maria do Socorro (ID. 151641694 ) informando débitos estaduais de R$ 10.043,00 e requerendo a intimação da genitora do de cujus para entregar a caminhonete para venda e quitação dos débitos.
Juntou certidões negativas federal e municipal do de cujus e extrato de débitos estaduais (IDs. 151641697, 151641695, 151641696).
Manifestação das Autoras (ID. 151641698 ), afirmando que o veículo arrolado não foi constituído na constância do segundo casamento e que a inventariante estaria ocultando outro veículo adquirido durante a união.
Requereram ofício ao DETRAN para listar veículos em nome de Maria do Socorro e Tarcísio Rony desde 05/05/2022 e reiteraram o pedido de anulação do casamento.
Decisão Interlocutória (ID. 151641699 e sua versão corrigida ID. 151641706 ), proferida em 09/04/2024 e corrigida em 11/04/2024, removeu a Sra.
Maria do Socorro Batista Dantas Gomes do cargo de inventariante e nomeou a Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva.
Determinou à nova inventariante a prestação de compromisso e apresentação de novas declarações com todo o acervo hereditário (incluindo bens do primeiro casamento e certidão de inexistência de testamento).
Determinou à Sra.
Maria do Socorro a juntada de eventual pacto antenupcial e manifestação sobre sonegação de bens.
Determinou a expedição de ofício ao DETRAN/CE.
Termo de Compromisso da nova Inventariante, Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 151641714 ), lavrado em 02/07/2024.
Petição da Sra.
Maria do Socorro (ID. 151641718 ), informando não possuir pacto antenupcial e que foi induzida ao erro quanto ao regime de bens.
Afirmou que o único bem em nome da Sra.
Maria Roberta era um seguro de vida.
Alegou ter recebido R$ 21.863,00 de um seguro de vida do de cujus, estando o saldo remanescente disponível às filhas.
Juntou anotações (ID. 151641717).
Certidão de Decurso de Prazo (ID. 151641719 ) para manifestação da inventariante Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva sobre a petição da Sra.
Maria do Socorro (IDs. 151641718, 151641717).
Despacho (ID. 151641722 ) determinou a intimação da Sra.
Maria do Socorro para, em 5 dias, apresentar os bens em nome da falecida esposa do de cujus.
Petição da Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 151641723 ), juntando documentos de imóveis da Sra.
Maria Roberta Silva Goes (IDs. 151642025, 151642027, 151642026, 151641724).
Petição da Sra.
Maria do Socorro (ID. 151642030 ), informando que a decisão de fls. 150/159 removeu-a da inventariança e nomeou a Sra.
Maria de Lourdes, requerendo que esta última apresentasse os bens.
Despacho (ID. 151642033 ) determinou a intimação da inventariante Sra.
Maria de Lourdes para apresentar os bens em nome da Sra.
Maria Roberta e do de cujus.
Manifestação da Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 151642036 ), afirmando que os bens já foram apresentados às fls. 197/204 e reiterando o pedido de exclusão da Sra.
Maria do Socorro do rol de herdeiros e devolução do valor do seguro de vida.
Manifestação da Sra.
Maria do Socorro (ID. 151642037 ), alegando que o documento do imóvel em nome de Maria Roberta é escritura de posse, não de propriedade, e que não houve bens a inventariar desta, afastando a causa suspensiva do casamento.
Reiterou o pedido de nomeação como inventariante.
Despacho (ID. 151642038 ) determinando vista ao Ministério Público.
Parecer do Ministério Público (ID. 151642040 ), apontando que a inventariante Sra.
Maria de Lourdes não assumiu o encargo do espólio de Maria Roberta Silva Goes e não apresentou documentos comprobatórios dos bens.
Reiterou que o seguro de vida não integra a herança.
Requereu que a inventariante assuma o encargo do espólio da Sra.
Maria Roberta, esclareça as primeiras declarações com documentação e apresente certidões negativas fiscais.
Despacho (ID. 151642044 ) determinou à inventariante Sra.
Maria de Lourdes o cumprimento do parecer ministerial.
Petição da União (PFN - ID. 151642051 ) reiterando desinteresse.
Petição da União (AGU - ID. 151642056 ) informando intimação equivocada.
Manifestação da Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 151642057 ), requerendo prazo maior para juntada das certidões negativas de Maria Roberta Silva Gomes e reiterando que o valor da apólice de seguro de vida seria devido "aos herdeiros".
Em 30/01/2025 (ID. 151642059 ), juntou certidões negativas federais, estaduais e municipais da Sra.
Maria Roberta Silva Goes (IDs. 151642061, 151642058, 151642060 ).
Manifestação da Fazenda Pública Estadual (ID. 151642062 ), reiterando pedido de adoção dos procedimentos para lançamento do ITCMD de ambos os espólios e apresentação de certidões negativas de Tarcísio Rony Gomes Silva.
Despacho (ID. 153357066 ), proferido em 06/05/2025, determinou à inventariante Maria de Lourdes Gomes Silva o cumprimento integral do despacho de ID. 151642044, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção.
Manifestação da Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 158399609 ), em 04/06/2025, reiterando a dificuldade em obter certidões em nome de Tarcísio Rony Gomes Silva.
Alegou que Maria do Socorro teria recebido indevidamente valores da apólice de seguro de vida nº 009490456, que deveria ser destinada às herdeiras Larissa e Layanne.
Afirmou que os bens de Maria Roberta já foram divididos entre suas herdeiras.
Indicou um veículo em nome de Tarcísio, cuja divisão deveria ser feita entre as duas herdeiras e a Sra.
Maria do Socorro.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O presente feito tramita há mais de dois anos, encontrando-se em fase de saneamento, com diversas questões processuais e de mérito pendentes de solução para o seu regular prosseguimento e ultimação da partilha. 1.
Das Questões Processuais e da Inventariança A inventariança foi inicialmente deferida à Sra.
Maria do Socorro Batista Dantas Gomes (ID. 151641281 ), cônjuge supérstite, em observância à ordem legal do art. 617, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, diante da inércia em apresentar as primeiras declarações de forma completa e tempestiva, bem como da controvérsia acerca da validade de seu casamento e da extensão de seus direitos sucessórios, foi removida do encargo, sendo nomeada em seu lugar a Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva (ID. 151641706 ), avó e tutora das herdeiras menores, que se enquadra no inciso IV do mesmo artigo (herdeiro menor, por seu representante legal).
A Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva prestou compromisso (ID. 151641714 ), mas também tem demonstrado dificuldades em dar o devido andamento ao feito, especialmente no que tange à completa elucidação do acervo hereditário de ambos os falecidos (Tarcísio Rony Gomes Silva e Maria Roberta Silva Goes) e à regularização fiscal dos espólios. 2.
Da Cumulação de Inventários e do Acervo Herditário de Maria Roberta Silva Goes Conforme decisão de ID. 151641706, foi determinada a cumulação dos inventários de Tarcísio Rony Gomes Silva e de sua primeira esposa, Maria Roberta Silva Goes, falecida anteriormente, em 03/09/2020 (Certidão de Óbito - ID. 151639173 ).
Tal medida se justifica pela existência de herdeiras comuns (Larissa e Layanne) e pela interdependência das partilhas, nos termos do art. 672, II e III, do CPC. A inventariante Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva, apesar de intimada (IDs. 151642044, 153357066 ), ainda não esclareceu de forma definitiva e documental o acervo hereditário deixado pela Sra.
Maria Roberta Silva Goes.
A alegação de que os bens desta já foram divididos (ID. 158399609 ) carece de comprovação formal nos autos, seja por instrumento de partilha extrajudicial, seja por decisão judicial em processo de inventário próprio.
A juntada das certidões negativas fiscais em nome da Sra.
Maria Roberta (IDs. 151642061, 151642058, 151642060 ) é um passo, mas não exime a inventariante do dever de arrolar os bens que compunham o patrimônio dela à época do óbito e a forma como foram, ou deverão ser, partilhados entre suas herdeiras. 3.
Do Acervo Herditário de Tarcísio Rony Gomes Silva e das Primeiras Declarações As primeiras declarações apresentadas pela inventariante anterior (ID. 151641690 ) listaram bens móveis (carta de crédito de consórcio e veículo) e diversos imóveis, contudo, de forma genérica e sem a devida documentação comprobatória de titularidade em nome do de cujus.
A atual inventariante, Sra.
Maria de Lourdes, em sua última manifestação (ID. 158399609 ), apenas mencionou um veículo em nome de Tarcísio, omitindo-se quanto aos demais bens anteriormente listados e à necessária complementação documental. É dever do inventariante, estabelecido no art. 620 do CPC, prestar, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados o rol completo e individualizado de todos os bens do espólio, com suas especificações. 4.
Da Situação do Cônjuge Supérstite - Maria do Socorro Batista Dantas Gomes Persiste a controvérsia acerca da validade do casamento da Sra.
Maria do Socorro com o de cujus e, consequentemente, sobre seus direitos sucessórios e de meação.
A alegação principal das herdeiras é a de que o casamento seria nulo por infração ao art. 1.523, I, do Código Civil (impedimento de o viúvo com filho do cônjuge falecido casar-se antes de fazer inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros).
A consequência da inobservância dessa causa suspensiva é a imposição do regime da separação obrigatória de bens, conforme art. 1.641, I, do CC.
De fato, a certidão de casamento (ID. 151642382 ) indica que o regime adotado foi o da "Separação LEGAL de Bens".
A Sra.
Maria do Socorro, por sua vez, alega que foi induzida a erro, pois não haveria bens a inventariar da primeira esposa do de cujus.
Contudo, a certidão de óbito da Sra.
Maria Roberta Silva Goes (ID. 151639173 ) menciona a existência de bens.
A questão acerca da existência ou não de bens a inventariar da Sra.
Maria Roberta e a regularidade do regime de bens do segundo casamento do de cujus são pontos que, se não resolvidos documentalmente nos autos, podem configurar questão de alta indagação, a ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. O inventário destina-se a arrolar bens, pagar dívidas e partilhar o saldo, não sendo a via adequada para dilação probatória complexa sobre a validade de negócios jurídicos ou o estado civil das partes, quando controversos.
No que tange ao seguro de vida (apólice nº 009490456) mencionado pela Sra.
Maria de Lourdes (ID. 158399609 ) e aos valores já recebidos pela Sra.
Maria do Socorro (ID. 151641718 ), o art. 794 do Código Civil estabelece que o capital estipulado no seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Sua destinação segue a indicação de beneficiários na apólice ou, na falta desta, as regras legais específicas. 5.
Da Regularidade Fiscal É imprescindível a comprovação da regularidade fiscal dos espólios para a homologação da partilha, conforme art. 654, parágrafo único, do CPC e art. 192 do CTN.
A Fazenda Estadual já se manifestou requerendo o recolhimento do ITCMD e apresentação de certidões negativas (IDs. 151641293, 151641680, 151642062 ).
A inventariante deve providenciar tais regularizações para ambos os espólios. 6.
Da Necessidade de Cooperação das Partes O bom andamento do inventário depende da colaboração ativa de todos os interessados, especialmente da inventariante, no sentido de prestar informações precisas e completas, juntar a documentação necessária e cumprir as determinações judiciais nos prazos assinalados.
A inércia e o descumprimento reiterado podem levar à sua remoção, conforme art. 622 do CPC. Diante do exposto, visando impulsionar o feito à sua regular conclusão, faz-se necessário o saneamento do processo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos artigos 139, IV, 357, 610 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO sanear o processo e determinar as seguintes providências: INTIME-SE a Inventariante, Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias: a. Apresente novas e completas primeiras declarações, observando rigorosamente o disposto no art. 620 do CPC, arrolando de forma individualizada e detalhada: i. Todos os bens, direitos e dívidas deixados pela Sra.
Maria Roberta Silva Goes (primeira falecida), juntando os respectivos documentos comprobatórios de titularidade (matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos, extratos bancários da data do óbito, etc.) e informando se existe processo de inventário em curso ou já finalizado, apresentando, neste caso, a respectiva certidão de partilha ou o formal. ii.
Todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo Sr.
Tarcísio Rony Gomes Silva, juntando os respectivos documentos comprobatórios de titularidade (matrículas atualizadas de imóveis, documentos de veículos - inclusive o mencionado na petição de ID. 158399609, extratos bancários da data do óbito, apólices de seguro, informações sobre o consórcio mencionado, etc.). b. Junte a certidão de inexistência de testamento em nome de Tarcísio Rony Gomes Silva, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. c. Comprove a regularidade fiscal do espólio de Tarcísio Rony Gomes Silva, mediante a apresentação das certidões negativas de débitos atualizadas perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. d. Inicie e comprove o procedimento de apuração e recolhimento do ITCMD referente aos bens de Tarcísio Rony Gomes Silva, ou apresente declaração de isenção/não incidência emitida pelo órgão fazendário competente. e. Esclareça, de forma fundamentada e documental, a situação do veículo que alega ter sido adquirido na constância do segundo casamento do de cujus, bem como o que está em posse da Sra.
Maria do Socorro, apresentando os respectivos documentos.
INTIME-SE a Sra.
Maria do Socorro Batista Dantas Gomes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. Manifeste-se conclusivamente sobre as alegações de nulidade de seu casamento e sua condição de herdeira, apresentando, se houver, o pacto antenupcial e demais documentos que entenda pertinentes. b. Esclareça a origem e o destino dos valores recebidos a título de seguro de vida do de cujus Tarcísio Rony Gomes Silva, juntando a respectiva apólice e comprovantes, informando quem eram os beneficiários designados. c. Caso possua documentos relativos aos bens arrolados pelo de cujus ou pela Sra.
Maria Roberta Silva Goes, promova a juntada aos autos, em colaboração com o juízo.
REITERE-SE o ofício ao DETRAN/CE (conforme decisão de ID. 151641706), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os veículos registrados em nome de Tarcísio Rony Gomes Silva (CPF *14.***.*86-65), Maria Roberta Silva Goes (CPF *42.***.*87-69) e Maria do Socorro Batista Dantas Gomes (CPF *26.***.*16-35), desde 03/09/2020 até a presente data, encaminhando cópia dos respectivos CRLVs, se possível.
ADVIRTA-SE à Inventariante, Sra.
Maria de Lourdes Gomes Silva, que o descumprimento injustificado e integral das determinações contidas no item 1 desta decisão, no prazo assinalado, ensejará sua REMOÇÃO do cargo (art. 622, I e II, CPC) e possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC), além da nomeação de inventariante dativo. ALERTE-SE às partes que questões de alta indagação, que demandem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, como a discussão aprofundada sobre a validade do casamento da Sra.
Maria do Socorro ou a titularidade controvertida de bens sem prova documental inequívoca, deverão ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC. Decorrido o prazo concedido à inventariante, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre a necessidade de nova vista ao Ministério Público.
Intimem-se via Diário.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
10/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159241672
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05/06/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153357066
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153357066
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] [Inventário e Partilha] Processo nº 0202401-95.2023.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES GOMES SILVA, MARIA DO SOCORRO BATISTA DANTAS REQUERENTE: TARCISIO RONY GOMES SILVA DESPACHO R.
Hoje, Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceará no ID 151642062, bem como, anexar aos autos as certidões negativas dos débitos federais, estaduais e municipais faltantes. Ademais, considerando a petição de ID 151642056, promova o gabinete a exclusão da PGF, do cadastro de partes e representantes. Intime-se a inventariante via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153357066
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153357066
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12/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153357066
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12/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153357066
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06/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:41
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2025 13:20
Mov. [143] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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10/04/2025 13:19
Mov. [142] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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10/02/2025 10:08
Mov. [141] - Petição juntada ao processo
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09/02/2025 12:30
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01802987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2025 12:01
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30/01/2025 20:41
Mov. [139] - Encerrar análise
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30/01/2025 11:43
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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30/01/2025 07:20
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01801911-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2025 16:50
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22/01/2025 11:52
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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15/01/2025 07:10
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01800493-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2025 12:00
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16/12/2024 12:24
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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15/12/2024 23:35
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01851167-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2024 23:32
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15/12/2024 01:13
Mov. [132] - Certidão emitida
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15/12/2024 01:13
Mov. [131] - Certidão emitida
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15/12/2024 01:13
Mov. [130] - Certidão emitida
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12/12/2024 19:00
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0534/2024 Data da Publicacao: 13/12/2024 Numero do Diario: 3452
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11/12/2024 12:16
Mov. [128] - Petição juntada ao processo
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11/12/2024 11:45
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2024 06:13
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01850659-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2024 16:51
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10/12/2024 19:31
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0530/2024 Data da Publicacao: 11/12/2024 Numero do Diario: 3450
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09/12/2024 11:51
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0530/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pelo Ministerio Publico em parecer de paginas 221/225, sob as penas leg
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09/12/2024 11:18
Mov. [123] - Certidão emitida
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04/12/2024 14:37
Mov. [122] - Certidão emitida
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04/12/2024 14:37
Mov. [121] - Certidão emitida
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04/12/2024 14:37
Mov. [120] - Certidão emitida
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04/12/2024 14:37
Mov. [119] - Certidão emitida
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04/12/2024 14:37
Mov. [118] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o requerido pelo Ministerio Publico em parecer de paginas 221/225, sob as penas legais cabiveis. Intime-se via DJE.
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22/11/2024 15:12
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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22/11/2024 14:18
Mov. [116] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WJUA.24.01317201-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 22/11/2024 13:45
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17/10/2024 20:31
Mov. [115] - Certidão emitida
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17/10/2024 20:31
Mov. [114] - Mero expediente | Vistos, etc. Em virtude de tratar-se de materia atinente a direito/interesse de incapaz, abra-se vista ao representante do Ministerio Publico com atribuicao nessa Unidade Judiciaria, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifest
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20/09/2024 16:21
Mov. [113] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 16:02
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840956-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:38
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16/09/2024 15:00
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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11/09/2024 20:40
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839823-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 20:22
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05/09/2024 21:00
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:40
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 15:50
Mov. [107] - Certidão emitida
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03/09/2024 06:46
Mov. [106] - Mero expediente | Proceda-se a intimacao da inventariante, a Sra. MARIA DE LOURDES GOMES SILVA, por intermedio de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os bens em nome da Sra. Maria Roberta Silva Goes e do de cujus.
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02/09/2024 04:51
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838218-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 10:21
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24/08/2024 01:12
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:31
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:57
Mov. [102] - Certidão emitida
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19/08/2024 16:01
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 13:06
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01836070-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/08/2024 12:34
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19/08/2024 10:36
Mov. [99] - Mero expediente | Proceda-se a intimacao da inventariante Sra. Maria do Socorro Batista Dantas Gomes, por intermedio de seu procurador, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os bens que constam nome da falecida esposa do de cujus. Intim
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16/08/2024 13:53
Mov. [98] - Certidão emitida
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16/08/2024 13:16
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 23:01
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835305-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 22:45
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31/07/2024 16:19
Mov. [95] - Encerrar análise
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20/07/2024 13:13
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3352
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20/07/2024 13:13
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 03:12
Mov. [92] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 02:43
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 04:02
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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04/07/2024 11:15
Mov. [89] - Expedição de Termo
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02/07/2024 13:04
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 17:41
Mov. [87] - Certidão emitida | CERTIFICOque, nesta data, o cadastro de partes e representantes deste processo foi integralmente atualizado no sistema processual. O referido e verdade. Dou fe. Juazeiro do Norte/CE, 30 de abril de 2024. Mary Coelly Gomes Ma
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27/05/2024 19:59
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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14/05/2024 15:06
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
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08/05/2024 15:27
Mov. [84] - Ofício | N Protocolo: WJUA.24.01819173-1 Tipo da Peticao: Oficio Data: 08/05/2024 14:58
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30/04/2024 09:30
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 13:42
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01817399-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2024 13:08
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17/04/2024 10:17
Mov. [81] - Documento
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16/04/2024 12:21
Mov. [80] - Expedição de Ofício
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14/04/2024 23:31
Mov. [79] - Substituição/Sucessão da Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 08:09
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2024 13:13
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809980-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 12:22
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29/02/2024 20:38
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 14:25
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807318-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 13:29
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23/02/2024 14:24
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01807317-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 23/02/2024 13:22
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16/02/2024 15:31
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/004440-9 Situacao: Cancelado em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Milena Maria Pinheiro Santana
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09/02/2024 09:01
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, para cumprimento do comando de pagina 100, manteve-se inerte, concedo mais uma vez, prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as primeiras dec
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03/02/2024 03:11
Mov. [70] - Certidão emitida
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03/02/2024 03:11
Mov. [69] - Certidão emitida
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03/02/2024 03:10
Mov. [68] - Certidão emitida
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01/02/2024 14:59
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 21:26
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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27/01/2024 05:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802797-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 16:57
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26/01/2024 17:33
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 12:27
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 13:08
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01802531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 13:04
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23/01/2024 20:20
Mov. [61] - Certidão emitida
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23/01/2024 20:20
Mov. [60] - Certidão emitida
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23/01/2024 20:20
Mov. [59] - Certidão emitida
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23/01/2024 20:20
Mov. [58] - Certidão emitida
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23/01/2024 20:19
Mov. [57] - Certidão emitida
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23/01/2024 20:19
Mov. [56] - Certidão emitida
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23/01/2024 18:58
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 17:18
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 15:20
Mov. [53] - Certidão emitida
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18/12/2023 23:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01317334-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 18/12/2023 23:10
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20/11/2023 16:01
Mov. [51] - Mero expediente | Por tratar-se de materia/interesse de incapaz, abra-se vista dos autos a ilustre Representante do Ministerio Publico com atribuicao nesta Unidade Judiciaria, para fins de emissao de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Vistas a
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20/11/2023 16:00
Mov. [50] - Certidão emitida
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20/11/2023 09:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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13/11/2023 20:06
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01849721-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/11/2023 19:28
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26/10/2023 11:06
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 11:57
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847060-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2023 11:23
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20/10/2023 11:07
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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19/10/2023 13:55
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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19/10/2023 13:55
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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16/10/2023 22:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845611-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 21:58
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06/10/2023 22:39
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 23:38
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pedido de paginas 69/70, devendo a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovacao da partilha judicial ou extrajudicial do espolio de Maria Roberta Silva Goes, sob as penas legais cab
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25/08/2023 11:31
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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21/08/2023 16:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01836909-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/08/2023 15:52
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18/08/2023 07:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 08:40
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 11:24
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01835284-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 10:02
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09/08/2023 13:12
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/08/2023 05:17
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834912-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 16:37
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07/08/2023 23:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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07/08/2023 08:41
Mov. [30] - Certidão emitida
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07/08/2023 08:34
Mov. [29] - Certidão emitida
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07/08/2023 08:27
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/08/2023 03:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 14:27
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a inventariante, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias esclarecer a este juizo se o acervo hereditario de Maria Roberta Silva Goes ja foi ou esta sendo partilhado, visto a possibilidade cumu
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03/08/2023 09:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 17:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2023 16:40
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01/08/2023 10:03
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/07/2023 21:27
Mov. [22] - Mero expediente | Reitere-se a intimacao de pp. 45/46, desta feita, direcionado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Cumpra-se.
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31/07/2023 13:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/07/2023 10:47
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833290-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 10:13
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31/07/2023 08:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 10:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
27/07/2023 21:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01832999-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 21:13
-
27/07/2023 15:55
Mov. [16] - Expedição de Termo
-
27/07/2023 15:08
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/07/2023 15:08
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/07/2023 15:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/07/2023 14:43
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 08:50
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2023 21:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01830797-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/07/2023 21:05
-
14/06/2023 11:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01825786-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2023 11:44
-
05/06/2023 11:58
Mov. [8] - Conclusão
-
05/06/2023 11:58
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01824460-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2023 11:18
-
26/05/2023 00:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 26/05/2023 Numero do Diario: 3083
-
24/05/2023 12:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 09:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 10:19
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0201525-43.2023.8.06.0112 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Guarda
-
04/05/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2023 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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