TJCE - 3003313-83.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 156788404
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 156788404
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003313-83.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Restauração de Registro de Nascimento] Requerente: REQUERENTE: RITA LUCIO ARAUJO Requerido: SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por RITA LUCIO ARAÚJO, visando à restauração de seu assento de nascimento. No id nº 152444799, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse a certidão de inexistência de registro civil de nascimento. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação de id nº 155095610, informou que a segunda via da certidão de nascimento foi regularmente emitida, restando evidenciada a perda do objeto da presente demanda em decorrência da superveniente falta de interesse processual, razão pela qual requereu a extinção do processo com fulcro no art. 485, VI do CPC. Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Com efeito, diante da notícia de que a parte autora obteve a restauração da certidão de nascimento, resta evidenciada a superveniente perda do interesse processual da parte autora nesta demanda (vide petição de id nº 155095610). Assim, diante da nítida ausência de interesse processual da parte autora, declaro, através desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do presente processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Por fim, como não há interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre imediatamente. Publique-se e registre-se. Empós, arquive-se o feito. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
15/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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14/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156788404
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30/05/2025 15:26
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152444799
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003313-83.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: RITA LUCIO ARAUJO DESPACHO Trata-se de pedido de Restauração de Registro Civil formulado por RITA LÚCIO ARAÚJO, a fim de que este juízo ordene a restauração do seu assento de nascimento, uma vez que demandou junto ao Cartório da Comarca de Alcântaras a fim de obter a segunda via de seu assento de nascimento, mas afirma ter recebido informação no sentido de inexistir registro de seu nascimento nos livros cartorários.
Verifico que a certidão de inexistência de registro não foi colacionada nos presentes autos, e tendo em vista que a apresentação de tal documento é medida indispensável à propositura da ação, determino que, no prazo 15 (quinze) dias, a parte autora emende a inicial para apresentar a referida certidão, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, considerando que o(a) interessado(a) não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152444799
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30/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152444799
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30/04/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a RITA LUCIO ARAUJO - CPF: *39.***.*40-34 (REQUERENTE).
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28/04/2025 08:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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