TJCE - 0172327-47.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150900019
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13/05/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0172327-47.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: LINDIANE CARLOS CELESTINO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. DECISÃO
Vistos.
Lindiane Carlos Celestino formulou pedido de cumprimento de cumprimento de sentença em face de OI MÓVEL S/A.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 120666486, aduzindo, em suma, que: (i) Encontra-se em processo de recuperação judicial, de forma que os juros de mora e a correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até o dia 20/06/2016; (ii) O fato gerador da demanda ocorreu em 16/10/2013, portanto, é anterior à data do pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal; (iii) Há excesso de execução, uma vez que os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária só incidem até a data do pedido de recuperação judicial; (iv) O valor correto da execução totaliza o montante de R$ 12.144,00 (doze mil, cento e quarenta e quatro reais); (v) No dia 16/03/2023, houve o deferimento do pedido da nova recuperação judicial do Grupo Oi.
Intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela executada, a exequente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 120666492.
Eis o relato.
Decido.
Ao dispor sobre o instituto da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 estabelece, no caput do seu art. 49, que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Por sua vez, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre o assunto: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051). No caso dos autos, é importante ressaltar que o crédito decorrente da indenização por danos morais foi constituído em data anterior ao pedido de recuperação judicial da impugnante/executada, sujeitando-se, dessa forma, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Nas ações indenizatórias, o fato constitutivo é o evento danoso, de modo que, se anterior ao pedido de recuperação judicial, inequívoca a sua natureza concursal.
Quanto à forma de atualização do débito, tratando-se de crédito concursal, os juros moratórios e a correção monetária são limitados até a data do pedido de recuperação judicial, consoante disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: LEI Nº 11.101/2005 Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. No mesmo sentido, é o entendimento dos pretórios: TJPR - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00037253420248160034 Piraquara, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2024) (Destaquei) Considerando que o fato gerador da demanda é anterior à primeira e à segunda recuperação judicial, a atualização do débito deve ser realizada até a data do segundo pedido recuperacional.
Isto porque, ainda que a executada tenha requerido sua recuperação judicial em 20/06/2016, o crédito da exequente não foi habilitado no primeiro plano de recuperação, que já foi encerrado.
Assim, o novo pedido de recuperação é o marco temporal limite para a atualização dos créditos contra a executada, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, considerando a natureza concursal do crédito e que a exequente não observou as parâmetros de atualização do débito, hei por bem acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha do débito, atentando-se à data do pedido da segunda recuperação judicial.
Em seguida, intime-se a exequente para que se manifeste acerca dos cálculos apresentados em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se certidão de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150900019
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12/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150900019
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22/04/2025 10:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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07/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/01/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:47
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 12:43
Mov. [56] - Reativação
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18/06/2024 08:18
Mov. [55] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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27/03/2024 19:58
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 11:32
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2024 09:19
Mov. [52] - Documento Analisado
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09/03/2024 09:45
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 15:12
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 14:03
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01950203-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 13:44
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01/03/2023 20:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 11:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 07:56
Mov. [46] - Documento Analisado
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23/02/2023 16:52
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2023 15:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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13/01/2023 10:56
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810682-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 13/01/2023 10:40
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08/12/2022 10:30
Mov. [42] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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08/12/2022 10:30
Mov. [41] - Definitivo
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08/12/2022 10:30
Mov. [40] - Trânsito em julgado
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07/12/2022 12:54
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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07/12/2022 12:54
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/03/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
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06/04/2020 21:17
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
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06/04/2020 21:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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03/04/2020 00:41
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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02/04/2020 11:59
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01159178-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/04/2020 11:23
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24/03/2020 20:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0180/2020 Data da Publicacao: 26/03/2020 Numero do Diario: 2342
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23/03/2020 11:33
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 18:17
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2020 12:46
Mov. [30] - Conclusão
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05/03/2020 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01113894-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/03/2020 08:59
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12/02/2020 20:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0072/2020 Data da Publicacao: 13/02/2020 Numero do Diario: 2318
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11/02/2020 12:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2020 14:22
Mov. [26] - Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante o exposto, conheco dos embargos apresentados e julgo-os PROCEDENTES, para modificar a decisao atacada, somente para determinar que os juros de mora simples de 1% am sejam contados a partir do evento
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21/01/2020 08:30
Mov. [25] - Conclusão
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20/01/2020 13:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01022266-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 20/01/2020 13:15
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20/01/2020 13:23
Mov. [23] - Entranhado | Entranhado o processo 0172327-47.2016.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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20/01/2020 13:23
Mov. [22] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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17/12/2019 05:17
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0499/2019 Data da Publicacao: 17/12/2019 Numero do Diario: 2288
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13/12/2019 13:23
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 18:47
Mov. [19] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 10:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10318915-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2018 08:42
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27/07/2017 14:42
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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11/05/2017 11:36
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2017 17:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0424/2017 Data da Disponibilizacao: 25/04/2017 Data da Publicacao: 26/04/2017 Numero do Diario: 1658 Pagina: 234/235
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24/04/2017 13:23
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2017 13:22
Mov. [13] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2017 13:20
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2017 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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08/02/2017 16:26
Mov. [11] - Conclusão
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08/02/2017 12:40
Mov. [10] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 25 de abril de 2017, as 10:30h. O referido e verdade. Dou fe. Fortaleza/CE, 08 de fevereiro de 2017.Antonin Artaud
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14/12/2016 15:02
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2016 23:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10556243-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/11/2016 15:06
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22/11/2016 00:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10536780-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2016 14:37
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09/11/2016 15:49
Mov. [6] - Expedição de Carta
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19/10/2016 11:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1075/2016 Data da Disponibilizacao: 18/10/2016 Data da Publicacao: 19/10/2016 Numero do Diario: 1546 Pagina: 192
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17/10/2016 13:49
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2016 11:56
Mov. [3] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2016 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2016 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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