TJCE - 0200774-09.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163671780
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163671780
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200774-09.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. S E N T E N Ç A *Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de pedido de homologação de acordo em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposto por ANTÔNIO FELIX DA SILVA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme termo de acordo presente em ID.163459378 É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis, verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, ainda sobre o comentário ao antigo CPC/73, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: "O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: "III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: "É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, "porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação" (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz." [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108]. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015, ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, estando o Ministério Público plenamente de acordo conforme parecer.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. No que tange ao reconhecimento da União Estável do casal, entendo que as certidões de nascimento dos seus filhos em comum, no total de três, inclusive, demonstra inequivocamente que os requerentes tiveram entre si um período de convivência em comum, sendo, por isso, forçoso reconhecer essa União. De outra banda, tendo em vista que o casal deseja a dissolução dessa União, requerendo, inclusive, a homologação de acordo nesse sentido, nada obsta que tal dissolução seja reconhecida. 3.
Dispositivo: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de fls. 61, nos termos em que apresentado, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC), conforme termo de acordo de ID.163459378. Custas e honorários conforme termo de acordo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Experientes de praxe. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163671780
-
04/07/2025 14:17
Homologada a Transação
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155642311
-
29/05/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155642311
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200774-09.2024.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes, através dos seus patronos (DJ), para declinarem, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem outras provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642311
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 23:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:42
Juntada de Petição de Réplica
-
29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152367940
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre RUA PROFª SOCORRO ROLIM, 60, CENTRO, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 0200774-09.2024.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
VáRZEA ALEGRE/CE, 27 de abril de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NUPACINúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152367940
-
27/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152367940
-
27/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 21:39
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 08:59
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2024 21:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01804405-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2024 21:24
-
06/11/2024 09:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
-
04/11/2024 12:27
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2024 09:07
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2024 12:43
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803999-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 12:31
-
22/10/2024 10:21
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2024 00:02
Mov. [11] - Certidão emitida
-
21/10/2024 19:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803800-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 18:12
-
21/10/2024 13:06
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2024 14:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01803794-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2024 14:26
-
17/10/2024 20:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
-
16/10/2024 12:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 10:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
16/10/2024 08:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/10/2024 17:18
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/10/2024 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001545-24.2024.8.06.0017
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Kessia Luzirene Cordeiro da Silva
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 19:38
Processo nº 3000288-27.2025.8.06.0114
Manaceis Barbosa Pereira
Pan Seguros S.A.
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2025 16:18
Processo nº 0224749-86.2022.8.06.0001
Varjota Empreendimentos LTDA - ME
Danilo Guerra Mesquita
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 10:21
Processo nº 3024970-94.2025.8.06.0001
Auricelio Lira Junior
Maria Auxiliadora de Vasconcelos Gomes
Advogado: Francisco Gianni Brito Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:30
Processo nº 0220468-24.2021.8.06.0001
Ednard Alencar Viana Junior
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Deodato Cirino Diogenes Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 09:04