TJCE - 0274013-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 151931423
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0274013-04.2024.8.06.0001 AUTOR: HENELIO HELLER FILHO REU: GESTCON SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA, VG FUN RESIDENCE A presunção encartada no art. 99, §3º, do CPC é relativa e deve ser afastada diante de evidências que a parte pode arcar com as custas processuais.
Intimado para colacionar documentos, o autor acostou conta de energia elétrica referente a endereço diverso daquele fornecido na exordial. In casu, o promovente não comprovou a alegação de insuficiência, havendo elementos probatórios que revelam a suficiência de recursos, a partir dos dados que exsurgem da declaração de imposto de renda.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias (art. 290/CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 23 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 151931423
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13/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151931423
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23/04/2025 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a HENELIO HELLER FILHO - CPF: *62.***.*69-49 (AUTOR).
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10/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 22:03
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 10:27
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para juntar as duas ultimas declaracoes de imposto de renda e a mais recente conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciaria
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31/10/2024 09:59
Mov. [7] - Conclusão
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31/10/2024 01:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0438/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Necessarios. Advogados(s): Rodrigo Albuquerque Santiago
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30/10/2024 14:39
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409734-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 14:15
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30/10/2024 14:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/10/2024 18:24
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Exp. Necessarios.
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08/10/2024 06:47
Mov. [2] - Conclusão
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08/10/2024 06:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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