TJCE - 0273170-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:47
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150433566
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0273170-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: TB NORTH SHOP COMERCIAL DE OCULOS LTDA Réu: CE SHOPPING S/A SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Versa a presente de uma AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL manejado por TB NORTH SHOP COMERCIAL DE ÓCULOS LTDA. - EPP (TO BE SUNGLASSES) em desfavor de CE SHOPPING S.A., nos termos esposados na proeminal (id. 122792301).
Trâmite regular da lide, vindo a parte autora informar a realização de composição extrajudicial entre as partes, quanto a renovação do contrato de locação. objeto deste processado, devendo sua extinção ser declarada por este juízo para que surta seus efeitos jurídicos, sem resolução do mérito pela desistência (id. 122792289). É RELATO do indispensável.
Fundamento e Decido.
Prefacialmente, no caso sub examem, malgrado o pleito extintivo requestado pelo promovente em foco pela desistência autoral, dessarte, imperioso reconhecer que a partes realizaram composição extrajudicial, bem anunciada na peça autoral, com a renovação da locação, o que conduz a exegese que o mérito processual em tema, fora efetivamente alcançado o objeto jurídico perquerido.
Notadamente, de bom alvitre ressaltar, que o código processo civil/2015, possui uma parte geral que tem notória importância por conter normas fundamentais resumidas nos doze primeiros artigos da Lei, que estão ordenados, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código, como bem expresso em seu artigo 1º.
Sob este color legal, e, no que importa ao caso em tablado, remete o art. 4º do CPC a alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Evidentemente, uma primeira leitura do dispositivo legal transcrito faz com que a atenção do intérprete seja chamada para a referência ao prazo razoável, o que imediatamente leva ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dessarte uma leitura mais atenta, porém, permite verificar ali a afirmação de que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
De onde se extraí numa exegese primária, um princípio fundamental, fulcrado na intenção mor do Julgador no dever de dar primazia à resolução do mérito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil, reconhecido como o princípio da primazia da resolução do mérito, o que ora aplico ao caso jaez.
Assim, a matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação.
Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processual Civil.
Custas adiantadas e a verba honorária inclusa na transação.
Sem mais sucumbência.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 12 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150433566
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29/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150433566
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12/04/2025 16:40
Homologada a Transação
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13/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:44
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 11:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409231-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 30/10/2024 11:28
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30/07/2024 22:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227143-4 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 30/07/2024 22:34
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11/07/2024 09:25
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184140-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 09:08
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02/07/2024 09:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161977-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/07/2024 08:55
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03/06/2024 13:12
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 13:12
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2024 13:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 10:31
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091954-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 10:11
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29/05/2024 02:25
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087904-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 02:12
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08/05/2024 21:28
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
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07/05/2024 11:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:58
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:58
Mov. [25] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 10:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 15:40
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965097-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2024 15:17
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05/03/2024 21:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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04/03/2024 11:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0081/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 71-185, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Kell
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04/03/2024 10:14
Mov. [20] - Documento Analisado
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26/02/2024 19:35
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 71-185, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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02/02/2024 09:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 16:57
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848605-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/02/2024 16:38
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11/01/2024 18:35
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 18:35
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/11/2023 09:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/11/2023 06:44
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/11/2023 14:21
Mov. [12] - Documento Analisado
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16/11/2023 14:35
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 19:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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09/11/2023 14:16
Mov. [9] - Conclusão
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08/11/2023 15:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436375-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2023 15:24
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08/11/2023 08:06
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1520826-54 no valor de 7.051,80
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08/11/2023 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 13:08
Mov. [5] - Documento Analisado
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31/10/2023 14:36
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520826-54 - Custas Iniciais
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31/10/2023 14:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 17:04
Mov. [2] - Conclusão
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30/10/2023 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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