TJCE - 3001535-91.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 168797950
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05/09/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168797950
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel e Liminar de Desocupação, movida por HELOÍSA HELENA TEÓFILO MARINHO, em face de MARIA AUREA RAMOS SEMIÃO e GIOVANNI GAETA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com os promovidos, referente a um imóvel localizado na Rua Emídio Lobo, nº 100, apto 701, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, com aluguel mensal no valor de R$ 1.763,00 (mil setecentos e sessenta e três reais).
Contudo, a relação contratual deteriorou-se, em razão do reiterado atraso no pagamento dos alugueis.
Afirmou que, desde agosto de 2024, os promovidos estão inadimplentes, e as tentativas extrajudiciais de cobrança foram infrutíferas.
Aduziu que o montante total da dívida, incluindo alugueis atrasados, taxas de lixo, IPTU, cotas condominiais, multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais, soma R$ 21.890,02 (vinte e um mil oitocentos e noventa reais e dois centavos), no momento da propositura da ação. Requereu a concessão da medida liminar de despejo, a ser cumprida com auxílio de força policial, se necessário, determinando a desocupação voluntária da parte promovida, em 15 (quinze) dias.
Junto da inicial advieram os documentos, dentre eles, cadastro de locação do imóvel ID 132108789, contrato ID 132108793.
Na decisão de ID 150142918, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a formação da relação processual.
Conforme se vislumbra dos avisos de recebimento de IDs 163671467 e 163673957, os demandados não foram citados, vez que estavam ausentes no momento das diligências.
A autora protocolou petição no ID 164324391, reiterando o pedido de despejo liminar, vez que a garantia locatícia foi prestada no valor de R$ 6.927,00 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais), no entanto, tal montante encontra-se inteiramente superado pela dívida atual, que soma R$ 47.297,54 (quarenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou tabela atualizada da dívida, no ID 164324396. É o relatório, decido.
Para a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que inexista garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, conforme se vê nas disposições legais abaixo transcritas: Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (inciso incluído pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009).
Analisando os argumentos da promovente e os documentos que constantes nos autos, constata-se que há prova do referenciado contrato de locação de imóvel firmado entre os litigantes, o qual encontra-se resguardado com uma das garantias previstas no art. 37, da Lei Nº 8.245/91, qual seja, a caução.
Todavia, percebe-se que o débito acumulado já supera seis vezes essa caução. Tornou-se pacificado o entendimento jurisprudencial, no sentido de que, sendo o débito da inadimplência superior à caução, é oportuno conceder a medida despejo sumários, como se vê na citação da Ementa abaixo transcrita, proveniente de uma decisão da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LIMINAR DE DESPEJO CONCEDIDA.
INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO.
VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR À CAUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, deferiu liminar determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. 2.
A parte agravante alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19, pleiteando parcelamento do débito, aplicação da Teoria da Imprevisão e dilação de prazo para desocupação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da liminar de despejo, especialmente diante da alegação de não prestação da garantia prevista no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/91 e ausência de notificação prévia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, pressupõe a ausência de garantia locatícia válida ou, ainda que existente, a insuficiência da caução frente ao valor do débito. 5.
No caso concreto, comprovou-se a inadimplência da parte locatária quanto a aluguéis e encargos condominiais, com débito que supera significativamente a garantia inicialmente prestada. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autoriza a flexibilização da exigência de caução legal quando o valor da dívida ultrapassa a garantia contratual. 7.
A alegação de ausência de notificação extrajudicial não foi objeto da decisão agravada, revelando-se matéria estranha à análise do presente recurso. 8.
A invocação da pandemia e de dificuldades financeiras, embora compreensível, não afasta a obrigação contratual do pagamento dos aluguéis nem obsta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da liminar de despejo.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que determinou a desocupação liminar do imóvel locado.
Dispositivos relevantes citados: Art 300 do CPC Art 59, §1º da Lei nº 8.245/91 Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento ¿ 0623035-58.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024 ; TJCE, Agravo de Instrumento ¿ 0625064-81.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento - 0636004-08.2024.8.06.0000; 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Relator Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO; Data do julgamento: 29/04/2025; Data da publicação: 29/04/2025). Isto posto e com fulcro nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado no ID 164324391, concedendo a medida liminar de despejo dos demandados, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, ficando de logo autorizado despejo compulsório, com ordem de arrombamento e de força policial, para o caso da não desocupação voluntária.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Após cumpridos os expedientes intimatórios, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se, por oficial de justiça, os promovidos, para comparecerem à audiência de conciliação na data designada, bem como para ciência e cumprimento desta decisão, podendo os promovidos purgarem a mora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei 8.245/91.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/09/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168797950
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17/08/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/07/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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07/07/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 10:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/07/2025 09:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2025 05:14
Decorrido prazo de IVAN MORAES SOARES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:10
Decorrido prazo de IVAN MORAES SOARES em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155240692
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155240692
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20/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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20/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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20/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155240692
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20/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 150142918
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel e Liminar de Desocupação, movida por HELOÍSA HELENA TEÓFILO MARINHO, em face de MARIA AUREA RAMOS SEMIÃO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com os promovidos, referente a um imóvel localizado na Rua Emídio Lobo, nº 100, apto 701, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, com aluguel mensal no valor de R$ 1.763,00 (mil setecentos e sessenta e três reais).
Contudo, a relação contratual deteriorou-se em razão do reiterado atraso no pagamento dos alugueis.
Desde agosto de 2024, os promovidos estão inadimplentes, e as tentativas extrajudiciais de cobrança foram infrutíferas.
O montante total da dívida, incluindo alugueis atrasados, taxas de lixo, IPTU, cotas condominiais, multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios contratuais, soma R$ 21.890,02 (vinte e um mil oitocentos e noventa reais e dois centavos). Requereu a concessão da medida liminar de despejo, a ser cumprida com auxílio de força policial, se necessário, determinando a desocupação voluntária da parte promovida, em 15 (quinze) dias. Junto da inicial advieram os documentos, dentre eles, cadastro de locação do imóvel ID 132108789, contrato ID 132108793. É o relatório, decido.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, face a apresentação de declaração de hipossuficiência acostado ID 132108788.
Para a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que inexista garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, conforme se vê nas disposições legais abaixo transcritas: Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (inciso incluído pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009).
Analisando os argumentos da promovente e os documentos que instruem a peça exordial, constata-se que há prova do referenciado contrato de locação de imóvel firmado entre os litigantes, o qual encontra-se resguardado com uma das garantias previstas no art. 37, da Lei Nº 8.245/91, qual seja, a caução, no valor de R$ 6.927,00 (seis mil novecentos e vinte e sete reais), conforme cláusula de garantia, presente no ID 132108793.
Assim, não restou preenchido um requisito essencial para a concessão da liminar de despejo prevista no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, qual seja, a inexistência de garantia locatícia.
A garantia por caução confere ao locador uma salvaguarda mínima quanto ao inadimplemento, o que reforça a necessidade de contraditório antes da adoção de medidas mais gravosas, como a retirada forçada do locatário do imóvel, especialmente considerando o direito fundamental à moradia.
Dessa forma, embora presentes indícios de inadimplemento, a existência de garantia contratual impede a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais aplicáveis INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, determinando a citação dos promovidos para, querendo, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, conforme previsão do art.62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se os promovidos para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, os promovidos poderão contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza,10 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150142918
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08/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150142918
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11/04/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 07:24
Conclusos para decisão
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16/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IVAN MORAES SOARES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133636514
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133636514
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29/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133636514
-
28/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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