TJCE - 0200433-50.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26869790
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26869790
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14/08/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26869790
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12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 20389473
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 20389473
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200433-50.2023.8.06.0170 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS SAMPAIO APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELA REQUERIDA.
REJEITADA. LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA/IBGE.
APLICAÇAO DAS SUMULAS 43 E 54 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS PARA R$ 5.000,00. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SUMULA 54 DO STJ.. APELAÇÃO DA REQUERIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, RETIFICAR A APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS E RETIFICAR A APLICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS, I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (id 16833442), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões, o autor requereu a majoração do quantum indenizatório, aplicando-se a correção monetária a partir da data da sentença e os juros de mora a partir do evento danoso, e a repetição do indébito em dobro, enquanto a instituição financeira defendeu, de forma preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, e no mérito, arguiu a respeito da validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais e materiais, ou subsidiariamente, a minoração dos danos morais, retificando os termos da correção monetária e da aplicação dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia, inicialmente, na análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Caso superada a preliminar arguida, cabe a análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 632492074, supostamente pactuado pelo consumidor Francisco das Chagas Veras Sampaio, junto ao Banco Itaú Consignado S.A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.584,90 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no montante de R$ 41,64 (quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de Cerceamento de Defesa: Não há como prosperar tal alegação, pois o tema tratado nesta ação se refere à validade do contrato de empréstimo nº 632492074, supostamente celebrado pelo apelado, cujo depoimento pessoal do autor ou de testemunhas não possuem o condão de provar a validade da avença, uma vez que a questão debatida exige produção de prova exclusivamente documental.
Preliminar rejeitada. 4. A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS (id. 16833302), o registro dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 632492074.
Em contrapartida, a Instituição Financeira, em sede de contestação, apresentou a Cédula de Crédito Bancário - ADE nº 59828205 (id 16833333), a qual não pode ser vinculada ao contrato impugnado pelo autor. Ressalta-se que, com o propósito de demonstrar o cumprimento de sua obrigação probatória, a parte demandada apresentou "prints" de telas extraídas de seu sistema interno (id. 16833331).
Trata-se, contudo, de documentação unilateral, destituída de chancela externa ou qualquer indicativo inequívoco de ciência e consentimento da parte autora.
Tais elementos, portanto, não se prestam a atestar, de forma segura e suficiente, a suposta portabilidade alegada. 6. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 632492074. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 7. Danos Materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 8. Danos Morais: a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, majoro o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado. Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO 9. Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença recorrida para: a) majorar os danos morais arbitrados; b) retificar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o dano moral, e; c) retificar a incidência de juros e correção monetária sobre o dano material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 1.010.
CDC, art. 14 e art. 42, §único; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0051239-56.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024 TJCE, Apelação Cível - 0200458-64.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024 STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024; TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, [data e hora da assinatura digital] DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Francisco das Chagas Veras Sampaio e pelo Banco Itaú Consignado S.A, com o objetivo de reformar a r.
Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril (id 16833442), que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: […] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo n. 632492074, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidos efetivamente descontados da conta pertencente ao autor referentes ao contrato em epígrafe, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 CC) e os juros de mora de 1%ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) condenar a promovida na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do contrato discutido nos autos, no prazo de 15 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 reais limitada ao valor da condenação. d) a empresa ré realize o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. [...] A Instituição Financeira apôs os embargos de declaração de id 16833450, os quais foram julgados parcialmente procedentes (id 16833455), passando a compor a sentença a seguinte determinação: [...] e) Deverá ser realizada a compensação de eventual crédito disponibilizado em conta do(a) autor(a) com o da condenação, desde que comprovado a transferência pelo Demandado, em fase de liquidação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa. [...] Irresignadas, ambas as partes recorreram. O consumidor/autor interpôs a apelação de id 16833445, defendendo a necessidade de majorar os danos morais arbitrados, aplicando-se a correção monetária a partir da data da sentença e os juros de mora a partir do evento danoso, bem como que a devolução do indébito se dê em dobro, Já a Instituição Financeira interpôs a apelação de ids 16833462/16833463, defendendo a reforma da sentença, alegando de forma preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa.
No mérito, arguiu a respeito da regularidade do contrato, afirmando que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, o que descaracteriza o ato ilícito praticado, não comportando a devolução dos valores descontados e a condenação dos danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, com aplicação da correção monetária a partir do arbitramento (art. 405 do CC) e da taxa selic como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (id 16833470). É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, ambas as partes recorreram, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado.
A parte autora requereu a majoração do quantum indenizatório, aplicando-se a correção monetária a partir da data da sentença e os juros de mora a partir do evento danoso, e a repetição do indébito em dobro, enquanto a instituição financeira defendeu, de forma preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, e no mérito, arguiu a respeito da validade do contrato, requerendo a exclusão dos danos morais e materiais, ou subsidiariamente, a minoração dos danos morais, retificando os termos da correção monetária e da aplicação dos juros de mora. . Cinge-se a controvérsia, inicialmente, na análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora.
Caso superada a preliminar arguida, cabe a análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 632492074, supostamente pactuado pelo consumidor Francisco das Chagas Veras Sampaio, junto ao Banco Itaú Consignado S.A.
Pela referida operação se procedeu o empréstimo no valor de R$ 1.584,90 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a ser adimplido em 84 parcelas no montante de R$ 41,64 (quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). 1.
Da preliminar: Cerceamento de Defesa O banco apelante alega a caracterização de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução para o depoimento pessoal da parte autora.
Não há como prosperar tal alegação, pois o tema tratado nesta ação se refere à validade do contrato de empréstimo nº 632492074, supostamente celebrado pelo apelado, cujo depoimento pessoal do autor ou de testemunhas não possuem o condão de provar a validade da avença, uma vez que a questão debatida exige produção de prova exclusivamente documental.
Assim, rejeitado a presente preliminar e passo ao exame do mérito. 2.
Da Necessidade do Preenchimento dos Requisitos de Validade do Contrato A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir se baseia na alegação de falha na prestação do serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou com a consulta no site do INSS (id. 16833302), o registro dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato nº 632492074.
Em contrapartida, a Instituição Financeira, em sede de contestação, apresentou a Cédula de Crédito Bancário - ADE nº 59828205 (id 16833333), a qual não pode ser vinculada ao contrato impugnado pelo autor.
Ressalta-se que, com o propósito de demonstrar o cumprimento de sua obrigação probatória, a parte demandada apresentou "prints" de telas extraídas de seu sistema interno (id. 16833331).
Trata-se, contudo, de documentação unilateral, destituída de chancela externa ou qualquer indicativo inequívoco de ciência e consentimento da parte autora.
Tais elementos, portanto, não se prestam a atestar, de forma segura e suficiente, a suposta portabilidade alegada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA (ANALFABETA).
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DOCUMENTOS QUE TORNEM O NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
FALSIFICAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2.
Nas ações que versam sobre contrato particular de empréstimo consignado em que uma das partes não é alfabetizada, o art. 595 do Código Civil dispõe que o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo acrescido da assinatura de duas testemunhas, in verbis: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.¿ 3.
No caso, há vício formal na celebração do contrato, visto que não foram cumpridas as exigências legais de constituição do negócio jurídico, tal como exigido no mencionado dispositivo legal.
A assinatura a rogo é um mecanismo de proteção e segurança garantido pelo Código Civil Brasileiro em que, além da aposição da impressão digital, é necessária também a assinatura de um terceiro a rogo, além da subscrição por duas testemunhas.
Imperioso destacar que a assinatura de testemunhas não possui o condão de substituir ou sanar falhas da assinatura a rogo, pelo contrário, serve apenas como mais uma formalidade para garantir uma efetiva proteção ao contratante. 4.
Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a instituição bancária, para fins de comprovação sobre a suposta regularidade do negócio impugnado, trouxe, aos presentes fólios processuais, tão somente print de tela de seu sistema interno (fl. 134), que consiste em prova produzida de modo unilateral e que, somada à invalidade contratual, caracteriza-se frágil elemento probatório apto a demonstrar a regularidade da alegada contratação. 5.
Verifica-se que a prova pericial elucidou, a contento, a controvérsia quanto ao fato de que contratação do empréstimo consignado não foi realizada pela autora, ao atestar que a ¿ambas as digitais são não são da mesma pessoa.¿ Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da consumidora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). 6.
Constata-se que houve diversos descontos referente ao contrato impugnado de nº 806232319 entre março de 2016 a fevereiro de 2018.
Portanto, a devolução dos valores descontados deverá ocorrer na forma simples, uma vez que ocorreram antes de 30 de março de 2021 (EAREsp 676.608/RS). 7.
Quanto aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: ¿na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz¿ (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8.
Assim, com o advento das parcelas mensais do empréstimo consignado reconhecidamente nulo, ocorreu, de fato, um abalo à subsistência da consumidora, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense a autora pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ela em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 9.
Isso posto, observo que o valor indenizatório fixado na origem está adequado às particularidades do caso concreto e ao patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a manutenção do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso sob discussão, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0051239-56.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DUAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DOS LITIGANTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE (PRINT SCREEN).
DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTO EXPRESSIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 43/STJ.
CABIMENTO.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos da Francisca Francinete Alves Silva e NEGAR PROVIMENTO aos pedidos do Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0200458-64.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato nº 632492074. Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais. 3.
Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Assim, a sentença guerreada deve ser reformada com relação aos consectários legais aplicados ao dano material, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 4.
Do Dano Moral.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que descontos sem prévio consentimento do interessado a sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
No que concerne ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101).
Assim, entendo que assiste razão à consumidora, pois a sentença a quo, ao estabelecer a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi desproporcional.
Assim, para atingir o objetivo de coibir que o promovido venha repetir a conduta ilícita, bem como evitar o enriquecimento sem causa do promovente, majoro o dano moral ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedente desta Egrégia Primeira Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo banco, uma vez que o apelante é aposentado e necessita claramente de seus proventos para sobreviver.
Em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora será o evento danoso (Súmula 54/STJ) e o da correção monetária, por sua vez, a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Assim, a sentença guerreada deve ser reformada com relação ao termo inicial da incidência dos juros aplicados ao dano moral, devendo prevalecer o entendimento sumulado acima delineado. 5.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela requerida e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, reformando a sentença recorrida para: a) majorar os danos morais arbitrados para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescido de juros a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); b) determinar que a repetição do indébito será corrigida monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescida de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, do CC), a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais capítulos, tudo nos termos da fundamentação supra.
Quanto aos honorários advocatícios, mostra-se adequada a sua fixação em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância aos critérios estipulados no art. 85, § 2º, incisos I ao IV do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, [data e hora da assinatura digital] DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
05/06/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20389473
-
18/05/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/05/2025 09:44
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS SAMPAIO - CPF: *97.***.*47-00 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 20013132
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200433-50.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 20013132
-
30/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013132
-
30/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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