TJCE - 0200202-53.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 17:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:51
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:14
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155704287
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24/05/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155704287
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22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155704287
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22/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152662222
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 0200202-53.2024.8.06.0181.
AUTOR: EDIVAN ALVES DE SOUSA.
REU: Enel . S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Edivan Alves de Sousa em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL Distribuição Ceará, requerendo a condenação da demandada em proceder à alteração da rede de energia elétrica de sua unidade consumidora de monofásica para trifásica, bem como a indenização por dano moral.
Decisão inicial (Id 108330816) indeferindo o pedido de antecipação de tutela, deferindo a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e designando data para audiência de conciliação.
Contestação apresentada (Id 108330814), tendo a parte ré enfatizado que a demora na alteração da rede elétrica decorreu da necessidade de realização de um serviço excepcional, por se tratar de obra complexa, que demanda várias etapas e procedimentos, como projeto, orçamento e desligamento programado da rede para intervenção dos técnicos.
Suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de dano moral a ser reparado.
Audiência de conciliação realizada, não logrando êxito (Id 108333230).
A parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação (Id 108333233).
Emitida decisão ratificando o deferimento da inversão do ônus da prova e anunciando o julgamento antecipado da lide (Id 132544443) sem nenhuma oposição das partes (Id 136057276). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: 2.1.
Do mérito: Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
De início, reitero a decisão de Id 132544443, ressaltando que o presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: "Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados à mesma, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido no item 2.2, acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso.
Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Alega o autor que realizou um pedido de alteração da rede monofásica para trifásica em seu endereço residencial e comercial, localizado no sítio Carrapateira, S/N, distrito de Calabaça, neste município de Várzea Alegre, na data de 27 de janeiro de 2021.
Em razão do não atendimento do pedido, procurou a ré, em diversas oportunidades, e em todas elas, diz que recebeu a informação de que o serviço seria finalizado em 30 (trinta) dias.
Tal alegativa pode ser confirmada pelo documento de Id 108333236 - fl. 5, bem como pelo "print" da tela acostada pela ENEL, em sua contestação, fl. 02.
Importa frisar que a Enel em sua peça de defesa, informou que foi realizada vistoria no imóvel do autor, sendo constatada a necessidade de obra para extensão de rede, porém não juntou aos autos nenhum documento capaz de corroborar suas alegações, nem mesmo o laudo da visita técnica realizada.
A contestação não aponta qualquer argumento sobre a situação específica do autor.
Não diz quais obras seriam necessárias, quais os custos delas decorrentes, enfim, nada capaz de justificar o não atendimento ao pedido formulado.
Sendo ônus da concessionária demandada, caberia a ela comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, não restando regularmente comprovado que a obra a ser executada possuiria grande complexidade a justificar tamanha demora.
A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, aplicável ao presente caso, é o instrumento normativo que disciplina as relações entre a distribuidora e o usuário do serviço de energia elétrica e traz, em seu art. 88, as normas atinentes ao fornecimento, sendo que o prazo estabelecido para conclusão das obras de extensão necessárias a ligação da unidade consumidora é de 120 (cento e vinte) dias.
Vejamos: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3º Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Porém, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de alteração de rede de energia elétrica formulado pelo autor ocorreu em 27 de janeiro de 2021, e que esse compareceu novamente na loja da demandada, no dia 16/01/2024, no entanto, em decorrência da inércia da demandada, mostrou-se necessário o ajuizamento da presente ação para ver sua solicitação cumprida, tamanha a demora por parte da ré.
Conforme dispositivos acima, solicitado o fornecimento do serviço, cabe à distribuidora, em sendo o caso, cientificar o solicitante sobre eventuais exigências a serem levadas a cabo, por ela, distribuidora, ou pelo próprio consumidor.
Neste ponto, saliento que a decisão inicial do juízo no sentido de não deferir a tutela de urgência se fundamentou, justamente, no entendimento de que seriam necessárias maiores elucidações sobre a complexidade da obra ou do serviço a ser prestado.
Contudo, como visto, a Enel apresentou contestação genérica, não demonstrando ao juízo uma razão concreta a justificar o não atendimento à solicitação e a extrapolação dos prazos regulamentares.
Agindo assim, portanto, privou a parte autora de usufruir do serviço de energia elétrica de forma satisfatória, por mais de 3 (três) anos, causando, sem margem de dúvidas, danos extrapatrimoniais.
Configurado o ato ilícito, surge o dever de indenizar, conforme artigo 186 e 927 da Lei 10.406/2002.
Dano moral (ou extrapatrimonial) pode ser conceituado como uma lesão aos direitos da personalidade.
Estes são atributos essenciais e inerentes à pessoa.
Concernem à sua própria existência e abrangem a sua integridade física, psíquica ou emocional, sob diversos prismas.
O direito da personalidade é, em "última ratio", um direito fundamental e emana do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Se uma conduta repercute em danos à pessoa, sofrendo ela lesão em sua individualidade, configura-se o dano de natureza não patrimonial.
Em situações como a presente, que envolve relações de consumo, tendem a jurisprudência e doutrina mais modernas a alinharem-se as hipóteses de dano moral in re ispa, que é aquele que decorre da própria violação da norma jurídica, sem que seja necessário falarem "dor" ou "sofrimento" decorrente da situação para que seja constatado o direito de indenizar.
Assim, em tese, sendo o consumidor vítima de prática abusiva por parte de fornecedor, o dever de indenizar existe sem que seja necessário provar ou sequer cogitar a existência de "dor, sofrimento ou constrangimento" diante da situação.
Todavia, dada a situação posta, esse abalo resta incontroverso.
Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado.
Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com os percalços e prejuízos que experimentara em decorrência da negligência da requerida quando da situação acima exposta.
Incide ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
E o promovido, como visto acima, ao descumprir esses comandos legais, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
In casu, devem ser considerados, além do patente transtorno sofrido pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelos prejuízos que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma concessionária de serviço estatal e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de três mil reais.
Por todo o exposto, é possível o deferimento da tutela de urgência, pois inadmissível que o requerente aguarde mais de 3 (três) anos para cumprimento de uma solicitação para a qual foi estipulado o prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a alteração de rede monofásica para trifásica na residência e estabelecimento comercial do autor, no prazo de 05 (cinco) cinco dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); I.I - saliento que, caso necessário a realização de obras por parte da Enel para possibilitar a alteração, o prazo de cinco dias, acima estipulado, será para que as obras sejam iniciadas, ficando a demandada obrigada a concluir todo o procedimento de alteração da rede, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada; III - condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC, a partir da fixação, qual seja, a data da presente sentença; IV - condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152662222
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30/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152662222
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29/04/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544443
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544443
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132544443
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132544443
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17/01/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132544443
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17/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 08:17
Conclusos para decisão
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12/10/2024 01:33
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 10:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/09/2024 10:03
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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30/07/2024 09:23
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 30/07/2024 Numero do Diario: 3358
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26/07/2024 02:52
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 14:10
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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25/07/2024 13:24
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 10:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802574-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:19
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08/06/2024 03:16
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 02:49
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 18:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/06/2024 17:18
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/06/2024 17:12
Mov. [9] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls.58/59, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 24/07/2024, as 13:30h a ser realizada atraves do link abaixo:
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05/06/2024 16:58
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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21/05/2024 11:29
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 08:33
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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01/05/2024 17:18
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801462-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/05/2024 16:58
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23/04/2024 13:49
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 15:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01801352-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 14:34
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08/04/2024 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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