TJCE - 3000561-27.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153125899
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000561-27.2025.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: CLEUDENIO CANUTO ALVESREU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos em conclusão.
Retifique-se a classe processual, fazendo constar "15217 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)", conforme Tabela Processual Unificada do CNJ.
Recebo a presente ação e concedo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, por verificar que restam demonstrados as condições e pressupostos legais exigidos.
Cuida-se de processo de reconhecimento de superendividamento para repactuação de dívidas, proposto com base na novel Lei n.º 14.181/2021, movida contra Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S.A, NU FINANCEIRA S.A e Crefisa S.A, Crédito, Financiamento e Investimento, credoras do requerente.
Nos termos do art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano de repactuação e pagamento de dívida, a ser apresentado em audiência conciliatória aos credores, que deverá conter os seguintes elementos: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as rés a comparecerem, advertido que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Havendo acordo, tragam-me conclusos para homologação. Inexistindo acordo, em atenção ao contraditório e à ampla defesa, ficam as partes demandas intimadas a apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da última sessão de conciliação, sobre o pedido de instauração de processo por superendividamento.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, tragam-me conclusos para decisão sobre instauração do processo por superendividamento, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Expedientes necessários. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxilar em Respondência -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153125899
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05/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153125899
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05/05/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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05/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 23:50
Conclusos para decisão
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03/05/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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