TJCE - 0200802-60.2024.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:56
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:33
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:38
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27349157
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21/08/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 01:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27349157
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA APELAÇÃO Nº 0200802-60.2024.8.06.0121 APELANTE: TARCÍSIO EDUARDO DE PAULA APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS E BANCO BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR.
SENTENÇA PROCEDENTE, EM PARTE, DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL E CONDENAR A PARTE RÉ A DEVOLVER À PARTE AUTORA, OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS DESCRITAS NO ITEM "A", DESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE TAL DATA, MAS NEGADO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. NO CASO, DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A INSTITUIÇÃO REQUERIDA NÃO APRESENTA O PACTO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS .
ARBITRAMENTO MODERADO, CONFORME PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO. 1.
CONTRATO NÃO APRESENTADO: Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico.
Contudo, o contato não foi sequer apresentado. 2.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS: De fato, evidencia-se que não houve a apresentação do Contrato, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor.
Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. 3.
ARBITRAMENTO MODERADO CONFORME OS PARÂMETROS DESTA CORTE: Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Em casos desse jaez, esta Corte de Justiça pratica o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do STJ. 4.
PROVIMENTO do Apelo condenar a Parte Requerida ao pagamento da Indenização Moral redimensionada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Provimento do Apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais , julgou a demanda subjacente aos autos cuja fração segue:
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, os valores descontados de seu benefício previdenciário relativos às operações de créditos descritas no item "a", deste dispositivo, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, de forma simples, para as cobranças realizadas até 30.03.2021 e, em dobro, a partir de tal data; C) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento do destaque da parcela do previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, porém majoritária do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, além de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade, no entanto, suspenso, eis que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária. A par disso, sobressai o Apelatório donde se pretende (…) o provimento da presente apelação, com vistas a reformar a sentença de 1ª grau nos seguintes pontos: i) Reconhecer os danos morais experimentos pelo Recorrente em virtude dos descontos indevidos e condenar o recorrido no pagamento de danos morais nos termos requeridos na inicial; ii) Fixar os honorários sucumbenciais do causídico signatário por equidade em valor compatível com a dignidade da profissão, com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC. Contrarrazões do BANCO BRADESCO S/A (23884410) e da UNIMED SEGURADORA S.A (23884411). É o Relatório. VOTO Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela de urgência antecipada c/c repetição do indébito c/c reparação por danos morais. Nessa perspectiva, alega a parte autora que é beneficiária de benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS e que, notou uma série de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "PAGTOCOBRANCA" realizado entre o período de 08/2020 a 06/2022, cuja cuja origem desconhece já que não o celebrou. Para tanto, junta os documentos de fls.
ID 153030308 a 153030319. Decisão de fls.
ID 153030170 indeferiu o pedido liminar. Eis a origem da celeuma. 1.
CONTRATO NÃO APRESENTADO Realmente, a Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. Contudo, o contato não foi sequer apresentado. Para tanto, confira-se o pinçado sentencial, repare: Pois bem.
No caso concreto, observo que os extratos juntados pela autora revelam que os descontos do valor de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos) foram debitados da conta da autora desde agosto do ano de 2020, cessado apenas em idos de 2022 - conforme reconhecido pelo réu UNIMED em sua contestação.
Apesar disso, os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da contratação, uma vez que não juntaram aos autos o instrumento contratual supostamente firmado, não se desincumbindo, pois do ônus probandi, razão pela qual concluo que, no caso concreto, houve efetiva falha na prestação do serviço bancário. Nada a reparar. 2.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS De fato, evidencia-se que não houve a apresentação do Contrato, mas tão somente dos descontos mensais em seu desfavor. Sendo assim, as subtrações financeiras efetuadas pela Casa Bancária são ilícitas, pois operadas com fraude. A par disso, conforme se infere dos autos, suscita o Promovente que foi surpreendido com descontos indevidos em sua conta, o que lhe diminui o crédito para o cumprimento de suas obrigações financeiras. É assentando na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Somente quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, salutar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009). Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta corrente, mensalmente, quantia que lhe diminuiu o crédito para o cumprimento de suas obrigações de subsistência. 3.
ARBITRAMENTO MODERADO CONFORME OS PARÂMETROS DA CORTE Realmente, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte. Por fim, o arbitramento dos Danos Morais deve se submeter aos parâmetros praticados nesta Corte de Justiça para os casos deste jaez, a saber: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Repare as amostras de julgados deste TJCE: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
QUANTUM IRRISÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA UM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A CONDENAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA DE Nº 43 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTADA.
NECESSIDADE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. § 2º DO ART. 509 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - No presente caso, o inconformismo recursal diz respeito: a) ao valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte Autora, em decorrência de descontos em seu benefício previdenciário realizados pela parte Requerida, na qual requer a majoração do valor arbitrado; b) ao termo inicial da incidência da correção monetária, relativa a condenação da devolução dos valores que foram indevidamente descontados da conta-benefício da Autora; c) a determinação do juízo a quo para que seja realizada a liquidação de sentença; d) ao pedido para condenar a instituição financeira em litigância de má-fé.
II - Da análise da decisão recorrido, verifica-se que o juízo a quo arbitrou o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos moral, valor este, que, afigura-se ser irrisório, pois a indenização por danos morais, reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria da autora é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
III - Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo.
O valor indenizatório, nestes casos, deve assegurar à parte ofendida justa reparação sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Deste modo, resulta proporcional e razoável a majoração do valor arbitrado para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, vez que compatível com a extensão dos danos sofridos pela parte.
IV - Quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária, relativa a condenação da devolução dos valores que foram indevidamente descontados da conta-benefício da Autora pelo Banco recorrido, vislumbra-se que houve equívoco do juízo de piso, pois, a correção monetária deve incidir desde o primeiro desconto indevido, no que concerne os danos materiais, conforme a súmula de nº 43 do STJ.
V - Além disso, verifica-se que o quantum debeatur depende apenas de cálculo atuarial, dispensando, assim, qualquer apuração em procedimento próprio de liquidação, razão pela qual, deve ser afastada a determinação do juízo a quo no que diz respeito a liquidação de sentença, devendo, a marcha processual, seguir conforme os parâmetros do § 2º do art. 509 do CPC.
VI - Por fim, a questão da incidência de litigância de má-fé, a condenação a esse pretexto caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos.
VII - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0000130-65.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) ***** E M E N T A: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuidam-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo autor VICENTE JOÃO FERREIRA e pelo réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira apelada. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (art. 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
O banco promovido não apresentou nenhum documento que comprovasse o depósito do valor ajustado à conta do reclamante.
Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira requerida efetivamente realizou descontos no benefício previdenciário do suplicante. 4.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 6.
Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes. 7.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora acolhido.
Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 21 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0000024-29.2017.8.06.0183, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2022, data da publicação: 21/06/2022) **** DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITONA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, VEZ QUE INDEFERIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EMDOBRO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o auto e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2.
Apesar de o Banco apelado ter feito juntada de cópia do contrato em análise, fls. 76-84, constato a ausência de documentos anexos que comprovem o efetivo recebimento do numerário pelo autor, prova esta que era imprescindível para demonstrar a consistência de sua defesa.
Logo, a cobrança se torna indevida. 3.
Sendo assim, evidente é o dever de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório moral, chego à conclusão de que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporciona. 4.
RECURSOAPELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) **** DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOMONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃODA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA.
VALOR ARBITRADO RAZOAVELMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pela instituição financeira para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que julgara parcialmente procedente a demanda, de modo a: i) declarar a inexistência dos débitos objetos do presente feito, oriundos de contratos de empréstimo firmado entre as partes nos valores de R$ 380,91 e R$ 3.086,64; ii) condenar a parte ré a devolver ao requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês; iii) determinar que o banco realize o cancelamento dos referidos empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário do auto; iv) condenar o promovido a pagar ao promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
No presente recurso, o recorrente questiona a forma monocrática de julgamento, alémde insistir no descabimento da condenação procedida, defendendo a regularidade do contrato. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 4.
No caso concreto, há subsunção ao disposto no art. 932, IV, ''a'' do CPC, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a partir da Súmula 479.
Ademais, a quantificação do dano moral na hipótese também é matéria reiterada no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, havendo posição dominante sobre o tema, o que também autoriza o julgamento unipessoal. 5.
Ainda que assim não fosse, a Corte Superior tementendimento pacífico de que ''eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada emvirtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno'' (AgInt nos EDcl no REsp 935.095/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em22/06/2020, DJe 25/06/2020). 6.
DO MÉRITO.
Deve-se reconhecer que as transações sobre as quais recai a presente irresignação foramdecorrentes de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações, considerando não ter juntado sequer o instrumento contratual que legitimaria a realização dos descontos efetuados.
Isto porque os contratos de fls. 119 122 são relativos a operações com características diversas das questionadas nesta ação. 7.
De acordo com a Súmula 479 do STJ: ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). 8.
Estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada, quais sejam: a) o ato ilícito, consistente na realização de contratos ora reputados fraudulentos; b) o dano moral in re ipsa, referente ao abalo psicológico do requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência; bem como o dano material, em razão do prejuízo financeiro advindo dos descontos indevidos nos seus proventos; c) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da empresa, não haveria o dano. 9.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais é razoável e proporcional ao caso em comento, além de estar em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 10.
Em relação ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído, na forma simples, o valor descontado dos proventos do autor com fundamento nos contratos fraudulentos, conforme determinou a decisão atacada. 11.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000295-71.2014.8.06.0206/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de julho de 2020. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Paramoti; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Paramoti; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) Despiciendas demais considerações. Isso posto, mister o PROVIMENTO do Apelo para condenar a Parte Requerida ao pagamento da Indenização Moral redimensionada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consagradas as demais disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. É como Voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
20/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349157
-
20/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de TARCISIO EDUARDO DE PAULA - CPF: *62.***.*97-00 (APELANTE) e provido
-
20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757558
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757558
-
07/08/2025 17:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757558
-
07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 14:48
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 11:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:13
Decorrido prazo de TARCISIO EDUARDO DE PAULA em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24907956
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24907955
-
02/07/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907957
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907956
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24907955
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200802-60.2024.8.06.0121 APELANTE: TARCISIO EDUARDO DE PAULA APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A [Indenização por Dano Moral] ATO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 23 de julho de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/c76edd ou ao QR Code abaixo, estando este Centro Judiciário à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp Business (85) 3492-9062 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de junho de 2025 Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907957
-
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907956
-
01/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24907955
-
30/06/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2025 11:15, Gabinete da CEJUSC.
-
23/06/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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