TJCE - 3001920-92.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:56
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165675076
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165675076
-
25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001920-92.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n. 158534229) e de forma tempestiva, com aceitação da parte exequente de recebimento da quantia pela quitação, conforme petição no ID n. 163052012. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, em razão de ausência de sucumbência, com a liberação do alvará e posterior arquivamento. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165675076
-
24/07/2025 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160985225
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160985225
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25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001920-92.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Considerando a juntada do depósito judicial, no ID n.158534229 , pela parte ré de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ausente tá informação na petição de ID n.159746190, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 91,58 (noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de dez dias. 1) No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor. 2) No caso de haver discordância, expedir, de logo, alvará do valor já depositado, na forma prevista em ato normativo do TJCE e com base nos dados bancários já informados, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo a ser proferido, após conclusão dos autos Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/06/2025 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160985225
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24/06/2025 23:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de JAIR MAFEZOLI em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 137667979
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001920-92.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE OLIVEIRA e JAIR MAFEZOLI em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual adquiriram passagens aéreas no valor de R$ 3.719,04 (três mil, setecentos e dezenove reais e quatro centavos) cada, com destino à Colômbia, para a data de 05/11/2024.
Alegam que na noite de 25/10/2024, por volta das 23h, foram despertados por uma chamada de vídeo via WhatsApp do filho primogênito, Guilherme, estudante do curso de graduação em Sistemas de Informação na Universidade Federal do Ceará, situada na cidade de Quixadá, a 168,5 km de Fortaleza, na qual Guilherme apresentava sinais de extrema perturbação mental; o que impediu a viagem planejada, pois precisavam permanecer ao lado do filho para proporcionar o acompanhamento e tratamento necessários, conforme recomendação médica.
Alegam que no dia 29/10/2024, após a consulta médica, entraram em contato com a agência de turismo Evodiah, solicitando o cancelamento das passagens aéreas, da reserva de hotel e do seguro-viagem.
No entanto, apesar de contatos entre a agência e as empresas envolvidas (companhia aérea, hotel e seguradora), apenas a companhia aérea GOL recusou o reembolso das passagens e não apresentou qualquer alternativa de negociação, mesmo ciente da urgência e das circunstâncias excepcionais.
Diante do exposto, os Autores requerem R$ 7.438,08 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oito centavos) de danos materiais, referente ao ressarcimento do valor dispendido nos bilhetes aéreos e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor de danos morais.
Em sua defesa, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, a Ré argumentou que os Autores quando realizam uma compra de passagem aérea aceitam as condições do contrato, regras essas que são lhe passadas pela agência de viagens no ato da compra para sua devida ciência, sendo assim conforme clara e expressa previsão contratual, para o caso de cancelamento e ou remarcação da passagem, há necessidade de pagamento de multas e taxas.
Afirma que a tarifa adquirida pelos Autores foi a Promo, logo uma tarifa que não possui reembolso, estando cientes de todas as regras, não podendo agora recorrer ao judiciário para tentar mudar o que já havia sido aceito no ato da compra.
Alega que a agência de turismo foi totalmente negligente ao deixar de prestar as devidas informações ao seus clientes, sendo responsável por eventuais danos causados, sendo a GOL parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda.
Defende a ocorrência de culpa exclusiva da empresa de turismo, afirmando não restar dúvidas acerca da exclusão da responsabilidade da empresa GOL sobre o evento narrado na exordial, sendo certo que, ao contrário do afirmado pela parte Autora, não há qualquer falha na prestação do serviço prestado pela GOL, sendo evidente que, qualquer dano eventual sofrido pela parte Autora, este foi decorrente de ato praticado pela agência de turismo.
Quanto aos danos morais, afirmou que não houve ofensa à dignidade dos Autores, considerando a situação um mero dissabor.
Diante do exposto, solicitou a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINAR Inicialmente, convém decidir sobre a preliminar arguida na contestação.
No que concerne a ilegitimidade passiva da empresa Ré, por argumentar que a responsabilidade é da agência de viagem intermediadora, no caso em tela a agência de viagem citada comercializou bilhetes aéreos, hospedagem e seguro, ou seja , atuou num pacote de viagem para os Autores.
Diante do exposto, entende esse juízo pelo afastamento da preliminar, pois a possível responsabilidade no caso em questão no âmbito judicial, quanto ao polo passivo, podem ser demandadas tanto a Cia aérea quanto a agência intermediadora, solidariamente.
Dessa forma, a Ré é legítima para atuar no polo passivo desta demanda, porém a parte autora optou por demandar unicamente contra a empresa aérea, e não contra a agência de viagem em conjunto no polo passivo. Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise detalhada dos autos, restou incontroversa a compra das passagens, o valor pago, ID n. 125944845/ 125944846, e o pedido de reembolso feito pelos Autores, no dia 29/10/2024, ID n. 125944847/ 125944848, seis dias antes do embarque.
Assim como, a enfermidade do filho dos Demandantes, ID n. 125944842.
No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor, como aborda o art. 14 do CDC.
Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo artigo: Art. 14. (…)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, restou incontroverso que houve entre as partes a relação de compra e venda de bilhetes aéreos.
Ocorre que em sua defesa, a Promovida alega que os Autores tinham conhecimento da cobrança de multa por cancelamento da tarifa adquirida desde a aquisição, posto que está amplamente divulgado no site da Ré e no contrato de transporte aéreo.
Sobre o tema, extrai-se do artigo 740 do CC, o seguinte: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Além disso, a Resolução 400 da ANAC, prevê em seu art. 9º: "Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo".
Assim, considerando que a parte Promovente requer o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória, mesmo os Autores comprovando nos autos sua impossibilidade de viajar, já que foi decisão sua adquirirem passagens aéreas com regras mais rígidas de cancelamento.
Do compulso dos autos, nota-se que os Requerentes efetuaram o cancelamento do pedido seis dias da data da viagem, do que se conclui que a companhia aérea não tinha tempo hábil de disponibilizar as passagens para revenda.
Ocorre que os Autores comprovaram nos autos a imprevisibilidade do motivo do cancelamento, ID n. 125944842. É certo que o parágrafo terceiro do art. 740 do CC possibilita ao transportador a retenção de até cinco por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Assim, considerando que a parte Autora requereu o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória.
Todavia, não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela Requerida de reter 100% do valor das passagens aéreas.
A multa rescisória aplicada deve ser reduzida para 5% do valor, nos termos do artigo 740, § 3º do Código Civil Brasileiro, a título de compensação pela desistência, já que a parte Requerida não deu causa à rescisão.
Dessa forma, fazem jus os Promoventes ao reembolso de R$ 7.066,17 (sete mil e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
Ressalte-se que a referida multa tem caráter compensatório, ou seja, finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra.
Dessa forma, eventuais danos que a Requerida sofreu em razão do cancelamento do contrato firmado pela parte Autora já estariam previstos na incidência dessa multa.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Recurso Inominado.
Cancelamento de passagem aérea por motivo de saúde.
Restituição parcial do valor pago, abatido 5%.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas à restituição parcial do valor desembolsado pela autora Leila de Oliveira Murta Benghi.
Os reclamantes buscam a restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas e indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: I.
Os reclamantes têm direito à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, considerando o cancelamento por motivo de saúde.
II.
Há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de reembolso integral pelas reclamadas.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao reembolso, o art. 740 do Código Civil prevê a restituição do valor da passagem, descontando 5% a título de multa compensatória.
Os reclamantes comunicaram o cancelamento com antecedência, tendo direito ao reembolso de R$ 6.323,17. 4.
Quanto ao dano moral, não há situação específica que configure abalo moral, conforme jurisprudência do STJ.
A ausência de reembolso não caracteriza dano moral presumido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O passageiro tem direito à restituição do valor da passagem, descontando 5%, em caso de cancelamento por motivo de saúde comunicado com antecedência. 2.
A negativa de reembolso integral não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 740 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018; REsp 1647452/RO, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000582-80.2022.8.16 .0204, julgado em 04/09/2023; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0064592-58.2021.8.16 .0014, julgado em 13/03/2023. (TJ-PR 00220019120238160182 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se discorda que existiu certos transtornos e aborrecimentos causados pela ausência de reembolso da passagem, contudo, não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tratando-se de meros dissabores.
Assim, do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteia os Demandante, não vejo razão para condenar a Postulada aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ter sido vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade dos consumidores.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.066,17 (sete mil e sessenta e seis reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o dano moral.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 137667979
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27/04/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137667979
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26/04/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIR MAFEZOLI em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/02/2025 01:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:56
Confirmada a citação eletrônica
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21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125986271
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125986271
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19/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125986271
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19/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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