TJCE - 0278167-36.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 02:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150497145
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01/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0278167-36.2022.8.06.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)ASSUNTO: [Prestação de Serviços]REQUERENTE(S): COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMMREQUERIDO(A)(S): Magna de Freitas Brandao Macedo Vistos, Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA formulada por COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM em face de Magna de Freitas Brandao Macedo, devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em apertada síntese, ser credora da demandada em razão da dívida representada pelos documentos anexos à exordial.
Afirma que restaram infrutíferas todas as suas tentativas de receber amigavelmente a quantia que lhe é devida, razão pela qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, buscando obter através do Judiciário a satisfação de seu crédito.
Anexou procuração e documentos.
Citada, a parte promovida deixou escoar in albis o prazo do qual dispunha para oferecer embargos monitórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer a revelia da parte demandada, haja vista que, citada, esta não ofereceu manifestação no prazo legal.
O conceito de revelia nada mais é do que isto: a falta de apresentação de resposta do réu em momento oportuno.
Trata-se de uma faculdade sua, pois a lei não o obriga defender-se, estabelece apenas consequências em razão de sua inércia.
Como efeitos da contumácia da parte promovida, tem-se que os fatos afirmados pela parte promovente serão avaliados como verdadeiros; os prazos correrão independentemente de intimação, visto inexistir advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, o réu intervir no processo em qualquer fase processual; e o julgamento será antecipado (CPC, arts. 344, 346 e 355, II), cabendo ao Juiz apreciar as provas constantes dos autos e julgar a causa de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371).
Há, dessa forma, presunção de veracidade do quadro fático constante na exordial e não contestado.
No entanto, tal presunção tem caráter relativo e, como tal, poderá ser enfraquecida pela prova contida nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1383629/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3/STJ, j. 13/05/2019, DJe 21/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1772036/MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, T4/STJ, j. 23/04/2019, DJe 23/05/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
A multa aplicada ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório não merece reparo. 5.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1161042/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, T3/STJ, j. 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
Percebe-se, dessa forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Frise-se que a presunção de veracidade incide tão somente sobre os fatos aduzidos pelo demandante, não havendo o que se falar de vinculação do julgador à fundamentação jurídica alegada pelo requerente.
Pois bem.
Pretende a parte autora, com o ajuizamento da presente Ação Monitória, a expedição de mandado respectivo para pagamento e a sua conversão em título judicial, com as demais cominações legais.
O Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Todo aquele que possuir prova documental de crédito, sem eficácia de título executivo, caso não deseje cobrar sua dívida pelo rito comum (ação de conhecimento), poderá optar, livremente, pelo procedimento especial, através da ação monitória, a fim de obter um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação convencional.
No entanto, os fatos narrados pelo credor devem estar acompanhados, obrigatoriamente, por documento praticamente inconteste (prova escrita), sem força executiva, que se mostre apta ao convencimento do Juiz, em cognição sumária, acerca da probabilidade do direito alegado; sendo inadmissível prova não escrita (testemunhal), uma vez que o direito brasileiro adotou o procedimento documental (CPC, art. 700, caput).
Nesse sentido, leciona Elpídio Donizetti: A tutela monitória foi criada exatamente para aquelas situações em que, "embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação da probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão".
Distingue, portanto, o procedimento monitório nova categoria de credores: a daqueles que têm título sem eficácia de título executivo, por falta de previsão legal, mas com os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, ou seja, prova escrita da qual se podem extrair esses requisitos.
Ao credor que tem prova escrita de seu direito, com os requisitos já mencionados, a lei contempla a faculdade de recorrer às vias ordinárias, pleiteando a condenação do devedor, ou ao procedimento monitório, no qual o réu não é citado para contestar a ação, mas sim para saldar a dívida no prazo estabelecido em lei.
Conclui-se, por conseguinte, que "o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo".
Como salienta Carreira Alvim, "enquanto o processo de conhecimento puro consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão do autor, o procedimento injuncional consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando ao devedor a iniciativa do eventual contraditório", pela oposição de embargos. (in Curso didático de direito processual civil / - 19ª ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016. - São Paulo: Atlas, 2016. p. 966).
Da mesma forma, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. [...]. 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. [...]. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1713774/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, T3/STJ, j. 10/10/2019, DJe 15/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut.
REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1.
Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut.
AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). [...]. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4/STJ, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ação monitória consiste em procedimento de cognição sumária, de rito especial, que objetiva alcançar de forma antecipada o título executivo, sem a demora do processo de conhecimento que necessita de sentença meritória transitada em julgado, para que então seja iniciada a fase executiva. 2.
Com efeito, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3.
Dessa maneira, o pressuposto de admissibilidade do pedido monitório é a existência de prova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo, cabendo ao autor da demanda o ônus da prova da constituição do seu direito creditório. [...]. 10.
Apelo conhecido e improvido. (APC nº 0048864-52.2016.8.06.0071, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª CDPriv/TJCE, j. 23/10/2019, registro: 23/10/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
SENTENÇA CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
ALEGAÇÃO MERITÓRIA DE INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
ART. 700, § 2º.
DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. 4.
No mérito, Cinge-se a controvérsia unicamente em examinar se os documentos utilizados pela parte autora, ora apelada, para demonstrar a dívida da parte apelante, é válida para embasar ação monitória. 5.
Extrai-se do art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, os requisitos para a propositura da ação monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado; ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel. 6.
Ainda, conforme consolidada jurisprudência do STJ, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. [...]. 10.
Ação monitória, portanto, encontra-se regulamente instruída, a teor do art. 700, § 2º, do CPC, devendo ser mantida a sentença para constituir o documento anexado pela apelada em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 11.
Recurso conhecido e não provido. (APC nº 0156222-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desa.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª CDPriv/TJCE, j. 25/09/2019, registro: 25/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 2º, II, DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE PAGAMENTO DOS MESMOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em tela, a ação foi distribuída em 24/04/2014.
Por conseguinte, tem-se que não estão alcançados pela prescrição os contratos cujos serviços foram concluídos em data posterior a 24/04/2009. 2 - Consoante entendimento do STJ, "o credor possuidor de título executivo extrajudicial pode utilizar-se tanto da ação monitória como da ação executiva para a cobrança do crédito respectivo". (Resp 1175238/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23.6.2015) 3 - Afastada a tese de prescrição, tem-se que a apelada em momento algum negou a prestação dos serviços pelo apelante, limitando-se a apontar inexatidão nos cálculos apresentados na petição inicial.
Não tendo a apelada impugnado a prestação dos serviços contratados, incumbir-lhe-ia demonstrar nos autos o efetivo pagamento pelos mesmos, o que não ocorreu, pelo que se impõe a procedência do pedido do autor em relação aos contratos não alcançados pela prescrição. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0853784-23.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2016.
Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/11/2016; Data de registro: 01/12/2016).
A respeito da prova documental apta a suportar o pedido injuntivo, "qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro (Bermudes, Reforma, 172); e) telegrama; f) fax; g) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." (Nery Júnior, Nélson, Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9ª ed.
Rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 1050).
Na espécie, a parte autora não trouxe aos autos os documentos que comprovam a existência da dívida, mas, apenas e tão somente, a notificação de ID n.º 118502751 - apócrifa e sem comprovação de recebimento, tampouco a indicação de qualquer valor - e a planilha de ID n.º 118502736, de produção unilateral.
Não restou demonstrada, do mesmo modo, a relação jurídica existente entre as partes. Forçoso, portanto, reconhecer que os documentos em questão não constituem prova escrita válida para fundamentar a presente Ação Monitória.
Não se perca de vista que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434).
Outrossim, já se viu, a despeito da revelia operada, isso não implica, necessariamente, no julgamento de procedência da ação. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta aos dispositivos legais e aos entendimentos jurisprudenciais acima colacionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, a qual resta dispensada do pagamento, tendo em vista a gratuidade deferida (ID n.º 118499953). Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 14 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150497145
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30/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150497145
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14/04/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:31
Decorrido prazo de JANETE DA SILVEIRA WILKE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:21
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Magna de Freitas Brandao Macedo em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 130325813
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24/01/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 130325813
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23/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130325813
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23/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:52
Indeferido o pedido de COLEGIO IRMA MARIA MONTENEGRO CIMM - CNPJ: 06.***.***/0001-51 (AUTOR)
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11/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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09/11/2024 07:52
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 10:36
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/10/2024 09:36
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369858-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 09:08
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08/10/2024 18:32
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 01:48
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 12:12
Mov. [84] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:42
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 10:41
Mov. [82] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 10:41
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 11:24
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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18/05/2024 21:27
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/05/2024 21:26
Mov. [78] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/05/2024 07:20
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088802-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/05/2024 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
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08/05/2024 07:19
Mov. [76] - Documento Analisado
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23/04/2024 14:50
Mov. [75] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao, atraves de Oficial de Justica, segundo o endereco indicado a pg. 1008, este situado a Avenida Dom Luiz, n 1200 - Torre II - Sala 1512 - Bairro: Meireles - CEP: 60.160-230 - Fortaleza-CE. Sem
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22/02/2024 10:26
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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21/02/2024 12:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01885371-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2024 11:56
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02/02/2024 18:59
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 01:54
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 16:00
Mov. [70] - Documento Analisado
-
17/01/2024 17:06
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 16:52
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
16/01/2024 15:14
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01815094-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 16/01/2024 14:52
-
08/01/2024 23:47
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
-
19/12/2023 11:53
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 11:11
Mov. [64] - Documento Analisado
-
12/12/2023 09:54
Mov. [63] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituido nos autos, para que se manifeste a respeito da certidao do Oficial de Justica de pg. 1002, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
04/08/2023 13:26
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 09:59
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2023 09:21
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2023 16:43
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/07/2023 16:42
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2023 16:45
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/114934-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
21/06/2023 14:22
Mov. [56] - Documento Analisado
-
19/06/2023 14:22
Mov. [55] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao da promovida MAGNA DE FREITAS BRANDAO por meio de Oficial de Justica, conforme seu endereco profissional indicado as fls. 993/994, qual seja: Av. Dom Luiz, n 1220 Torre II Sala 1512 Bairro: Me
-
24/05/2023 09:17
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
23/05/2023 17:24
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073285-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/05/2023 17:08
-
17/05/2023 20:59
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0185/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de AR de fls. 986/987. Advogados(s): Renata Ribeiro Veras (OAB 28424/CE), Romenia Rafaella Ponte Alv
-
16/05/2023 00:38
Mov. [50] - Documento Analisado
-
12/05/2023 17:23
Mov. [49] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de AR de fls. 986/987.
-
19/04/2023 12:27
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 13:15
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2023 09:13
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 09:13
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/03/2023 11:58
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 16:05
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2023 16:05
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/03/2023 20:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
-
01/03/2023 14:41
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2023 08:41
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR-MP)
-
01/03/2023 01:57
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 22:42
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/035051-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
28/02/2023 21:44
Mov. [36] - Documento Analisado
-
27/02/2023 15:37
Mov. [35] - Mero expediente | Renove-se a tentativa de citacao da parte promovida MAGNA DE FREITAS BRANDAO MACEDO, atraves de Oficial de Justica, segundo os enderecos indicados a pg. 976, de forma sucessiva. Sem custas. Justica gratuita.
-
02/02/2023 09:13
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
01/02/2023 11:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01845524-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 01/02/2023 11:26
-
27/01/2023 02:08
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 10:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 09:59
Mov. [30] - Documento Analisado
-
24/01/2023 13:45
Mov. [29] - Mero expediente | Ao requerente, para se manifestar sobre os dados expressos nos documentos obtidos por meio de consulta ao sistema INFOJUD, as fls.969, bem como, sobre a certidao de fls.971, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via DJ-e.
-
24/01/2023 13:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 13:34
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
24/01/2023 13:31
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/01/2023 13:31
Mov. [25] - Documento
-
12/12/2022 16:44
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
12/12/2022 16:40
Mov. [23] - Documento
-
09/12/2022 22:29
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2022 12:16
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
-
07/12/2022 12:12
Mov. [20] - Documento
-
05/12/2022 10:51
Mov. [19] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
-
30/11/2022 10:41
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2022 13:44
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 13:20
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/11/2022 19:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02529497-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2022 19:11
-
17/11/2022 19:30
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0932/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
15/11/2022 01:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 13:29
Mov. [12] - Documento Analisado
-
11/11/2022 15:39
Mov. [11] - Mero expediente | Processo encaminhado para analise de Gabinete aos dias 11/11/2022. A requerente, para se manifestar sobre o mandado de citacao, devolvido sem o efetivo cumprimento, na forma da certidao emitida pelo Oficial de Justica, as fls
-
11/11/2022 14:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/11/2022 09:16
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/10/2022 13:55
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2022 09:20
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2022 09:20
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/10/2022 14:51
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/216977-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2022 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
13/10/2022 10:13
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/10/2022 14:51
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 08:33
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2022 08:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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