TJCE - 0270644-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155489023
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155489023
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0270644-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: IVANI MOREIRA ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
21/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155489023
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21/05/2025 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/05/2025 18:26
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152102706
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07/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0270644-02.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: IVANI MOREIRA ALVES FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152102706
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06/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152102706
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24/04/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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23/04/2025 21:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:52
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136799887
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136799887
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11/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136799887
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24/02/2025 11:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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20/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131727296
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131727296
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131727296
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131727296
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15/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727296
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08/01/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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02/01/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 19:45
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES FILHO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125917423
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125917423
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21/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125917423
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18/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 05:36
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 20:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394618-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 20:26
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17/10/2024 07:05
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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15/10/2024 18:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 01:46
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 14:27
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/10/2024 13:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/10/2024 13:07
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/09/2024 15:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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