TJCE - 3028566-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166800142
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166800142
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06/08/2025 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166800142
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29/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 05:48
Decorrido prazo de TAMILIS FATIMA VICENTE MATOS em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:54
Juntada de comunicação
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12/05/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153263091
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07/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3028566-86.2025.8.06.0001 [Transferência ex-officio para reserva] REQUERENTE: EVANDRO APOLINARIO SALES REQUERIDO: GOVERNO DO CEARÁ Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, cuja pretensão é obrigar o Estado do Ceará, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, que se abstenha de aplicar a reserva remunerada "ex-offício" em desfavor da parte autora antes que esta atinja 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Recebo a inicial no plano formal Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Sobre a tutela de urgência, é, em um juízo de prelibação, caso de deferimento. Concerne o ponto central em definir se é legítima a inclusão do militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória, considerando que a mens legis tem por fundamento a necessidade de renovação dos quadros policiais, ao passo em que incorre no grave equívoco de dispensar uma força de trabalho qualificada, e, por vezes, gozando de plena vitalidade. Sustenta a parte requerente que, em relação a cota compulsória de reserva, que houve substancial alteração nas regras atinentes à idade limite em razão do advento da Lei Estadual Ordinária 18.011/2022, sendo valioso mencionar a redação estatuída no art. 4º da referida norma, assim escrito: Art. 4º.
Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis nº 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e nº 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei. E o art. 24-G do aludido Decreto-Lei 667/1969, alterado pela Lei 13.954/2019, prescreve que: Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. (destaquei) Com efeito, ressai comprovado que o requerente é ocupante do posto de Tenente-Coronel QOPM, da Polícia Militar do Estado do Ceará, deve-se aplicar ao caso o seguinte dispositivo: I - atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos; (redação dada pelo art. 26 da Lei nº 15.797, de 25.05.2015) NOTA LEI Nº18.011, DE 01 DE ABRIL DE 2022 Art. 4.º Os limites etários e de tempo de serviço previstos nas Leis n.º 13.729 de 13 de janeiro de 2006, e n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, ficam adequados, para todos os efeitos, inclusive de promoção requerida, quota compulsória e reserva ex officio, ao disposto no Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, considerando, para a adequação, o aumento previsto na legislação federal de tempo de serviço para a inativação integral, observado o disposto no art. 24-G, do referido Decreto-Lei.
NOTA - Idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares) alterado pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 "Art. 98.
A transferência de ofício para a reserva remunerada ocorrerá sempre que o militar se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: I - atingir as seguintes idades-limites: a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea "b" deste inciso: 1. 70 (setenta) anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro; 2. 69 (sessenta e nove) anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro; 3. 68 (sessenta e oito) anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro; 4. 67 (sessenta e sete) anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel; 5. 64 (sessenta e quatro) anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel; 6. 61 (sessenta e um) anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; 7. 55 (cinquenta e cinco) anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos; b........................................................ c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças: 1. 63 (sessenta e três) anos, nas graduações de Suboficial e Subtenente; 2. 57 (cinquenta e sete) anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor; 3. 56 (cinquenta e seis) anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe; 4. 55 (cinquenta e cinco) anos, na graduação de Terceiro-Sargento; 5. 54 (cinquenta e quatro) anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; 6. 50 (cinquenta) anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe; (...) Assim, é caso de deferimento, conforme a fundamentação esposada acima, notadamente porque o autor possui idade inferior ao limite etário (ID: 152308538), foi comprovada a patente de Tenente Coronel (ID: 152308538), é militar da ativa (ID: 152308538). Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente para a reserva remunerada "ex-offício", antes que atinja a idade limite no posto, nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes a sua permanência no serviço ativo, sem qualquer discriminação, inclusive o direito de continuar concorrendo as promoções, preenchidos os demais requisitos. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153263091
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06/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153263091
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06/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:16
Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO APOLINARIO SALES - CPF: *99.***.*63-53 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:16
Determinada a citação de GOVERNO DO CEARÁ (REQUERIDO)
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06/05/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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