TJCE - 3027733-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:58
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 163422772
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163422772
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3027733-68.2025.8.06.0001 AUTOR: MANUEL PINHEIRO DE ALENCAR FREITAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável.
Em sendo inviável a composição amigável da lide, devem apontar nos termos art. 357 do CPC, em seus incisos os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Caso se mantiverem inertes no prazo referido, fica anunciado o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se via DJEN. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
09/07/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163422772
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08/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MANUEL PINHEIRO DE ALENCAR FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155334573
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155334573
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3027733-68.2025.8.06.0001 AUTOR: MANUEL PINHEIRO DE ALENCAR FREITAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Sobre a contestação apresentada, ID 155041302, manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
21/05/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155334573
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21/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152181019
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3027733-68.2025.8.06.0001 AUTOR: MANUEL PINHEIRO DE ALENCAR FREITAS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida. Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Isto posto, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência do deferimento da presente liminar, bem como apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III). Ainda, no mesmo prazo da apresentação da contestação, determino que a parte requerida junte aos autos a via original dos supostos contratos, Documento Descritivo do Crédito (informações dispostas no artigo 4º da Resolução 5.004, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional), eventuais números dos protocolos e gravações das ligações, documentos originais comprovando o expresso consentimento do uso de dados da parte autora. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152181019
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28/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152181019
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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