TJCE - 0200626-40.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200626-40.2023.8.06.0049 Processos Associados: [3001318-13.2024.8.06.0121] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA REU: ENEL Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente.
Após o trânsito em julgado, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos, nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado, observando-se a petição de ID 164807491.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
22/07/2025 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164716920
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13/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164716920
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: 3108-1653, WhatsApp: (85) 98111-1355, E-mail: [email protected], balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/70a197 - Beberibe-CE. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0200626-40.2023.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA REU: Enel VISTOS EM INSPEÇÃO (PORTARIA 05/2025) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de ID164300129, requerendo o que entender de direito.
Data da assinatura no sistema.
Adriana da Silva Barbosa Diretor(a) de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
10/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164716920
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10/07/2025 22:02
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:56
Decorrido prazo de Enel em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 152133455
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200626-40.2023.8.06.0049 Processos Associados: [3001318-13.2024.8.06.0121] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA COSTA REU: ENEL RELATÓRIO Raimundo Nonato Rodrigues da Costa propôs a presente ação de procedimento comum cível contra ENEL - Companhia Energética do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que descobriu débitos referentes à Unidade Consumidora nº 10143335, os quais desconhece a origem, uma vez que jamais teria firmado contrato com a empresa promovida para a mencionada unidade consumidora.
Assim, por considerar indevida a conduta da concessionária, ingressou com a presente demanda requerendo tanto a exclusão do seu nome do fornecimento de energia sob a unidade citada, quanto a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que não possui qualquer relação contratual com a ENEL quanto à unidade consumidora citada, alegando, portanto, a inexistência de faturas a serem pagas por ele.
Alega ainda sofrer danos morais pela cobrança indevida, reforçando que sua imagem e paz foram diretamente afetadas com a insistência da ré em cobrar dívidas inexistentes. Ao final, pediu que haja exclusão imediata de seu nome da lista de devedores e fornecimento de energia para a unidade consumidora nº 10143335, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a cobrança é legítima e correta, uma vez que a parte autora era titular da unidade consumidora nº 10143335, localizada em Santa Quitéria, CE.
Argumenta que, conforme documentação fornecida na contestação, todos os dados cadastrais do autor coincidem com os presentes no sistema da empresa. Para isso, sustenta que a cobrança realizada pela ENEL está de acordo com a legalidade, baseando-se na inadimplência do consumo de energia elétrica não paga pela parte autora.
A defesa é reforçada pelo argumento de que a cobrança segue os ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pela Lei nº 9.427/96, bem como as estipulações do art. 2º, III da mesma resolução, que definem que os consumidores responsáveis pelas unidades consumidoras devem arcar com os pagamentos devidos.
A ENEL reitera também que a parte autora não solicitou a troca de titularidade ou encerramento do contrato vigente, descumprindo, assim, o disposto no artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. A parte ré acrescenta ainda que não houve qualquer ato ilícito por parte da ENEL, já que a empresa agiu dentro dos limites legais ao efetuar a cobrança e inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Enfatizou-se também a responsabilidade do autor em provar suas alegações e que a mera cobrança de valores não configura danos morais indenizáveis, baseando-se em diversas jurisprudências para corroborarem sua argumentação.
Alegam ser descabida a inversão do ônus da prova sob a base de não haver verossimilhança nas alegações do autor, conforme requisitado pelo artigo 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, não houve menção de manifestação do autor na réplica, tampouco outros documentos processuais adicionais foram providos para análise. Decisão saneadora de ID 113025318, fixando os pontos controvertidos da demanda, bem como oportunizando as partes a indicação de eventuais provas a produzir. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado demérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O cerne da questão é determinar se a autora é devedora dos débitos da unidade consumidora º 10143335. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser parcialmente acolhida. Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República deixa bastante clara esta responsabilidade.
Por outro lado, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Nessa linha, a partir da falha na prestação do serviço alegada, constato que a inversão do ônus da prova no presente caso dá-se de forma automática, porquanto determinada pela própria legislação (art. 14, § 3º, do CDC), de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade das cobranças da unidade consumidora. Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular titularidade da autora para com a unidade consumidora, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com qualquer documento em que se possa confirmar a solicitação/contratação, em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação. No que se refere ao pedido de declaração de nulidade da cobrança dos meses em questão, tenho que razão assiste a promovente, eis que restou comprovado nos autos ser tais cobranças ilegais, consoante a fundamentação acima trazida. Quanto a eventual dano sofrido pelos autores, entendo que se trata de hipótese na qual o dano moral deva ser demonstrado, não configurando assim dano in re ipsa, devendo o ato lesivo ter atingido a integridade psíquica, bem-estar íntimo, honra subjetiva ou objetiva do indivíduo, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRIMEIRO APELO.
INTERPOSTO PELO RÉU.
ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
COMODATO VERBAL ENTRE PROMOVIDO E ANTIGO PROPRIETÁRIO DO BEM.
POSTERIOR AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECUSA DO APELANTE EM DESOCUPAR.
POSSE INJUSTA CARACTERIZADA.
ALUGUEIS CABÍVEIS SOMENTE A PARTIR DE ATINGIDO O TERMO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
SEGUNDO APELO.
INTERPOSTO PELO AUTOR.
ANÁLISE QUANTO AO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
DANO QUE NÃO CONFIGURA IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Do recurso interposto pelo réu. 1. 1.
Análise quanto ao cabimento da condenação da parte ré em danos materiais decorrentes da ocupação indevida do imóvel pertencente à parte autora, no valor equivalente ao aluguel mensal, a título de indenização. 1. 2. É devido aluguel pelo comodatário constituído em mora, até a data de restituição da coisa.
Não há controvérsia quanto ao fato de que o promovido ocupou o imóvel com a anuência do proprietário do bem, em claro comodato verbal, vindo a ser notificado para desocupar o imóvel, contudo, não atendeu à solicitação.
Ademais, o fato de o recorrente ter ocupado o bem por mera tolerância do proprietário anterior não inibe a imposição de indenizar os prejuízos sofridos pelo atual proprietário, tornando-se a posse injusta e da má-fé a partir do momento que foi instado a retirar-se do bem. 1. 3.
A notificação extrajudicial concedeu um prazo para a desocupação, devendo ter início a obrigação ao pagamento dos alugueis a partir do escoamento deste. 2.
Do recurso interposto pelo autor. 2. 1.
Análise quanto ao cabimento da condenação da parte ré em danos morais. 2. 2.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for devidamente demonstrado e atinja a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra subjetiva ou objetiva do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
A sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, culpa e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. 2. 3.
O imóvel foi desocupado pelo réu antes mesmo da apresentação da sua contestação, além disso, não houve demonstração de qual seria o abalo moral experimentado pelo autor, pois não se trata de dano in re ipsa.
Dessa forma, não constitui fator hábil para ensejar reparação por danos morais a mera recusa na devolução da posse pelo comodatário, após sua notificação extrajudicial, quando dissociada da prova de que o promovente tenha suportado sofrimento exacerbado, que ultrapassasse a esfera de mera frustração. 3.
Recurso de apelação interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto pelo autor conhecido e desprovido. (TJCE; AC 0006833-68.2019.8.06.0117; Maracanaú; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato; DJCE 16/09/2024; Pág. 32); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
REIVINDICATÓRIA.
Desocupação do imóvel.
Dano moral.
Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória.
A controvérsia recursal cinge-se no alegado dano moral sofrido.
Na hipótese vertente, em que pese a requerente tenha necessitado ajuizar a ação judicial para buscar a desocupação do imóvel adquirido, em razão de a requerida não ter desocupado o bem, mesmo notificada extrajudicialmente, tal situação não passou de um mero dissabor, o que, por si só, não enseja a configuração do dano moral.
Imprescindível ressaltar que, mesmo que a conduta da requerida tenha sido considerada incômoda, essa corresponde a mero aborrecimento do cotidiano, inexistindo, portanto, elementos fáticos que possam caracterizar os supostos danos morais, não se cogitando, gize-se, de dano moral in re ipsa, pois efetivamente necessária demonstração do abalo sofrido.
Precedentes desta décima nona Câmara Cível.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Negaram provimento ao recurso.
Unânime. (TJRS; AC 5000705-16.2022.8.21.0022; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Ketlin Carla Pasa Casagrande; Julg. 14/06/2024; DJERS 20/06/2024). Assim, não tendo os autores produzido provas de eventuais abalos aptos a ensejar a condenação em dano moral, entendo que não merece prosperar o pleito no tocante a este ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Determinar a exclusão do nome da requerente do fornecimento de energia sob nº 10143335, nº de cliente 000044747619, bem como declarar a inexistência de eventuais débitos existentes em relação a eventual unidade consumidor em relação à autora. B) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. Assim, considerando que o autor obteve êxito em um de dois pedidos formulados na inicial, condeno-o ao pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a cobrança, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, condeno a ré ao pagamento de 1/2 das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa (§8º do art. 85 do CPC), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), vedada a compensação (CPC, art. 85, §15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152133455
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26/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152133455
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26/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 23:25
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 15:05
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 10:33
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/06/2024 05:10
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802940-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 13:44
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04/06/2024 21:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
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03/06/2024 02:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:54
Mov. [25] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 12:53
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/12/2023 12:52
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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26/10/2023 23:19
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/10/2023 14:59
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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26/10/2023 14:57
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2023 16:36
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/10/2023 16:02
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805035-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 15:36
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05/10/2023 08:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 22:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804754-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 22:17
-
21/09/2023 09:21
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 05:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804529-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 23:37
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01/09/2023 02:23
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
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30/08/2023 02:26
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 13:03
Mov. [11] - Certidão emitida
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29/08/2023 12:57
Mov. [10] - Certidão emitida
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29/08/2023 11:11
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 10:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 09:22
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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24/08/2023 23:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 02:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2023 12:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/08/2023 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
14/08/2023 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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