TJCE - 3000041-86.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDES ROCHA NETO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153247126
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000041-86.2025.8.06.0133 Promovente: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Promovido: BRENER DIAS PESSOAS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face de BRENER DIAS PESSOAS.
Durante o trâmite do presente feito, foi determinado que a parte autora se manifestasse acerca da certidão de ID 136506799.
Devidamente intimada, pelo causídico, a parte autora quedou-se inerte.
Em despacho de ID 149629832, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, tendo a parte permanecido inerte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, mesmo após ter sido intimada por duas vezes, não houve qualquer resposta por parte do promovente, o que denota sua falta de interesse na continuidade do feito. É valido pontuar que, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são validas como intimações pessoais, conforme art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Acerca do tema, seguindo a norma jurídica, o Tribunal de Justiça de Estado Ceará considera válida a citação/intimação realizada automaticamente por meio eletrônico próprio.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA.
CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO VÁLIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ARBITRADA CORRETAMENTE.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 1.500,00.
CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200226-42.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Dessa forma, tendo em vista que a inércia do requerente caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de eventual restrição de bens existentes.
Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Intime-se a parte ré por carta precatória.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Nova Russas/CE, 5 de maio de 2025. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz - Em respondência -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153247126
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08/05/2025 17:41
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153247126
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06/05/2025 14:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEMAR MENDES ROCHA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138477332
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138477332
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17/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138477332
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12/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:57
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 14:33
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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