TJCE - 0228988-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163023728
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163023728
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22/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228988-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: FRANCISCA ELDA SALES RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Citem-se/Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessário Fortaleza, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
21/07/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163023728
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03/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de ALINE MACIEL LIMA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152770402
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0228988-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: FRANCISCA ELDA SALES RODRIGUES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento c/c Pedido de Repactuação de Dívidas promovida por Francisca Elda Sales Rodrigues em face do Banco do Brasil S.A, processo nº 0228988-02.2023.806.0001, intentada em 08 de maio de 2023. Despacho inicial exarado em 09 de maio de 2023 deferindo a gratuidade judicial, determinando a realização de audiência de conciliação e a citação da parte adversa.
Sobreveio ato ordinatório desginando audiência para o dia 09 de agosto de 2023. Carta de citação emitida em 16 de maio de 2023. Em 08 de agosto de 2023 foi apresentada pela ré a Contestação. Audiência de conciliação realizada em 09 de agosto de 2023 finalizada sem solução autocompositiva. A autora apresentou Réplica à Contestação em 05 de setembro de 2023. Em 20 de fevereiro de 2024 foi exarada decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Os fatos narrados na exordial são de extrema relevância.
Ocorre que a petição inicial e os documentos acostados não trouxeram o plano de pagamento essencial a querela devendo o presente processo ser extinto sem resolução de mérito.
Não se identifica nos autos o plano, não foi especificado a redução dos encargos aplicados em cada contrato, cumulativamente não foi apresentado o esboço do pagamento. Na realidade é requisito legal para o processamento da ação estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, desta feita deixamos de apreciar o mérito da demanda, o que não obstaculiza o jurisdicionado de no futuro intentar a ação na forma prevista em lei com todas as condições e pressupostos da ação.
O jurisdicionado ao provocar Poder Judiciário almeja seus direitos e a defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Verifica-se em tela uma questão eminentemente processual que fera o artigo 320 e seguintes amoldando-se similarmente a falta de documentos indispensáveis a petição inicial. Notemos o que estipula o artigo 54-A do Código de Defesa Consumidor: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Vejamos o que dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa Consumidor: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Vejamos o que leciona Rizatto Nunes (2024, online): A Lei definiu o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (conf. o § 1º do art. 54-A).
Anoto incialmente que a norma protege apenas a pessoa natural.
Pessoa jurídica devedora não recebe a mesma proteção.
O texto é claro: está superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vale dizer, entram na composição de suas dívidas apenas aquelas que envolvem relações de consumo.
As dívidas tributárias estão fora.
Estão fora, também, aquelas estritamente privadas, por exemplo, a compra de um veículo de um particular.
A regra do § 2º apenas reforça o contido no § 1º, deixando claro que, inclusive, estão incluídas na hipótese as dívidas relativas aos serviços de prestação continuada, tais como de planos de saúde, seguros em geral etc.
Para a questão do mínimo essencial, indico meus comentários do subitem 6.23, retro.
E um outro item importante fixado na norma é o da conduta do consumidor, que para poder usufruir do direito posto há de ter agido com boa-fé.
Naturalmente, essa boa-fé é a mesma que está estabelecida como princípio no inciso III do art. 4º e como cláusula geral no inciso IV do art. 51.
Trata-se de boa-fé objetiva. (...)" Leciona Flávio Tartuce (2023, p. 127) O CPC/2015 repetiu a regra e até a ampliou, impondo expressamente a pena de inépcia da petição inicial, no caso de seu desrespeito.
Conforme o art. 330, § 2.º, do CPC/2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
O § 3.º do comando complementa esse tratamento, na linha do anterior, prescrevendo que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O entendimento jurisprudencial e os comandos processuais estão fundados na boa-fé objetiva, pois aquele que pretende a revisão deve demonstrar a sua pontualidade. A presente sentença observa o disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 10, 11, 371 e 489 do Código de Processo Civil.
Acompanha-se ainda a repercussão geral tema 339 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado 10 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam.
DISPOSITIVO ANTE DO ACIMA EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo na Lei, doutrina e jurisprudência, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação, sem resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC, momento em que suspendo a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 2º e 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Fortaleza, 30 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152770402
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06/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152770402
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30/04/2025 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:34
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/06/2024 13:59
Mov. [47] - Concluso para Sentença
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03/05/2024 07:27
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 12:32
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/02/2024 20:34
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 11:49
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 08:53
Mov. [42] - Documento Analisado
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20/02/2024 14:30
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 09:22
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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23/10/2023 23:38
Mov. [39] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2023 11:38
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403192-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 11:28
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05/10/2023 20:50
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 01:58
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:13
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/09/2023 15:48
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 00:27
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/09/2023 17:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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05/09/2023 16:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02307083-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/09/2023 16:21
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21/08/2023 21:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 11:48
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que, se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 104-148, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios. Advogados(s)
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18/08/2023 10:33
Mov. [28] - Documento Analisado
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10/08/2023 16:46
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que, se manifeste sobre a contestacao e documentos de fls. 104-148, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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10/08/2023 15:40
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/08/2023 15:13
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/08/2023 09:01
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/08/2023 14:07
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 09:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243720-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2023 09:08
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07/07/2023 19:25
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
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06/07/2023 11:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0226/2023 Teor do ato: Aguarde-se a realizacao da audiencia designada. Advogados(s): Eliennay Gomes Alves (OAB 30314/CE), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
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06/07/2023 11:12
Mov. [19] - Documento Analisado
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04/07/2023 16:06
Mov. [18] - Mero expediente | Aguarde-se a realizacao da audiencia designada.
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15/06/2023 16:29
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124410-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2023 16:24
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27/05/2023 00:37
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/05/2023 21:08
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
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16/05/2023 13:01
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/05/2023 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 10:53
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/05/2023 19:14
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 16:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02053405-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 16:28
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11/05/2023 21:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
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10/05/2023 11:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:38
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/05/2023 11:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 09:38
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/08/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/05/2023 16:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/05/2023 16:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/05/2023 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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