TJCE - 0200904-07.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2025 12:29
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Apelação
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151980789
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200904-07.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO HILDO DE SANTANA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora foi instada a complementar a exordial visando quantificar o valor incontroverso do débito, conforme artigo 330, §§ 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção - id. 114868240.
A parte autora veio aos autos apontando equívoco do juízo eis que não se trata de revisional de contrato e sim de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, bem como que requereu a inversão do õnus da prova - Id. 114868244, para que o réu apontasse os valores cobrados.
Era o que merecia relatar, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 330, §2º e §3º do NCPC, estabelece, que a parte autora, na peça vestibular, deverá discriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, e fundamentadamente quantificar o valor incontroverso do débito, que, por sua vez, deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados, sob pena de inépcia, senão vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. A ausência de especificação, na petição inicial, das obrigações contratuais controvertidas e do valor incontroverso da dívida constitui pedido indeterminado, sancionado pelo art. 330, I, do novo CPC, com o indeferimento da petição inicial pela inépcia, se não for corrigido no prazo de quinze dias úteis. Não obstante as alegações do autor em petitório de Id. 114868244, verifica-se que cuida de Ação em que tem como objeto a revisão das cláusulas previstas nas duas CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO para aquisição de Imóvel Rural anexadas com a exordial.
Vê-se na descrição fática bem como nos pedidos contidos na peça de ingresso, que aludidos contratos apresentam supostamente onerosidades excessivas, com cláusulas abusivas, pretendendo, pois, com a presente demanda a nulidade destas cláusulas, extirpando juros capitalizados, comissão de permanência cumulada com outros encargos, entre outros pleitos.
A par disso, a discriminação na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter se mostra imprescindível, bem como o valor incontroverso do débito - oriundo da retirada das abusividades alegadas, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do que preceitua o art. 330, §§2º do CPC.
Neste diapasão, dispõe o inciso I do art. 485, I do referido código que " o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial".
Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que o requerente tenha sido devidamente intimado para emendá-la e, não o faça, no prazo legal. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e de conseguinte declaro extinto o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço de acordo com o inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do pleito de gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem mais objetivos, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151980789
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26/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151980789
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26/04/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:33
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 13:19
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 11:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01805016-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 11:13
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19/09/2024 19:44
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 16:10
Mov. [3] - Mero expediente | Assim, intime-se a parte autora, via advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, quantificando o valor incontroverso do debito, conforme artigo 330, 2, do Codigo de Processo Civil, sob pena de extincao. Expedientes
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16/09/2024 18:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/09/2024 18:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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