TJCE - 0170249-22.2012.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150338812
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01/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Trata-se de ação de cancelamento de protesto indevido c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por EPB - Projetos, Construções e Serviços LTDA em face de Alexandre Augusto de Oliveira Lopes e do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza (Cartório Rolim), todos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta que, em 5 de julho de 2012, foi surpreendida com a lavratura de protesto no valor de R$ 126.616,00 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais), relativo a uma duplicata emitida unilateralmente pelo réu Alexandre Augusto, sem que houvesse relação comercial que a justificasse, tampouco qualquer aceite, prestação de serviço efetiva ou vínculo contratual formal.
Assevera que o título foi protestado por indicação, sem apresentação de documentos hábeis a comprovar a dívida, o que violaria a própria natureza da duplicata, por ser título causal.
Aponta ainda que o Cartório Alexandre Rolim agiu de forma negligente ao registrar o protesto, sem verificação da regularidade mínima do título apresentado.
Requereu, liminarmente, o cancelamento do protesto e, ao final, a sua confirmação, além da condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.266.160,00 e danos materiais correspondentes a honorários contratuais de R$ 10.000,00.
A tutela antecipada foi deferida, suspendendo os efeitos do protesto (ID 118992752).
Em contestação, Alexandre Augusto alegou, preliminarmente: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) inépcia da petição inicial; e c) carência de ação por ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a dívida protestada decorre de contrato verbal para fornecimento de ônibus destinados à execução de serviço de transporte escolar firmado entre o Município de Moraújo/CE e a EPB, e que o protesto teria sido legítimo e baseado em valores inadimplidos.
O Cartório Rolim, por sua vez, sustentou que apenas cumpriu sua função pública dentro dos limites da Lei nº 9.492/97, sendo a responsabilidade pelos dados do título de inteira responsabilidade do apresentante.
Houve réplica (ID 118987500), bem como manifestação sobre a produção de provas.
A instrução foi realizada com oitiva da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, por entender que o direito discutido nos autos não dependem necessariamente do deslinde de outros processos. 1.
Preliminares da contestação a) Impossibilidade jurídica do pedido Rejeita-se.
A jurisprudência admite expressamente a possibilidade de cancelamento judicial de protesto indevido, com ou sem indenização por danos morais. b) Inépcia da inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara.
Inexistente qualquer obscuridade ou contradição relevante. c) Carência de ação por ausência de interesse Também não prospera.
A existência ou não de relação jurídica entre as partes é matéria de mérito, e a autora demonstrou interesse processual ao buscar a tutela jurisdicional para cancelamento de protesto que reputa indevido. 2.
Protesto indevido e abuso de direito (art. 187 do CC) É incontroverso que o protesto foi feito por indicação, ou seja, sem apresentação do título original, baseando-se unicamente nas declarações do apresentante, conforme art. 21, §3º da Lei nº 9.492/97.
A duplicata, como título causal, exige para sua validade a comprovação da prestação de serviço ou entrega de mercadoria, bem como aceite ou prova do recebimento da fatura.
No presente caso, nenhum documento idôneo foi apresentado pelo réu Alexandre Augusto Lopes, nem mesmo nota fiscal ou fatura, tampouco contrato formal assinado pela autora.
Apenas se demonstrou a existência de tratativas informais, sem formalização contratual e com evidente controvérsia quanto à execução do suposto serviço contratado.
Em seu depoimento pessoal Alexandre Augusto de Oliveira Lopes declarou que o título que ensejou o protesto foi um boleto emitido pelo não cumprimento de um contrato.
Decorreu de um negócio de sublocação que não foi cumprido integralmente. É um contrato de sublocação de transporte escolar com a Prefeitura de Moraújo.
As partes do contrato são a EPB, o depoente e Marcelo Carvalho.
A EPB sumiu do mercado, que enviou ao endereço que em que esteve, onde a empresa estava instalada.
Ademais, o valor da Notificação Extrajudicial diverge do valor protestado, senão vejamos o teor da Notificação: "OS NOTIFICANTES em data de 20 de fevereiro de 2010 foram procurados pelos NOTIFICADOS, até então seus "amigos", para que os mesmos fornecessem serviço de LOCAÇÃO DE 02 (dois) ÔNIBUS junto à Prefeitura Municipal de Moraújo/CE, de marca Mercedes-Benz, modelo 1721, ano modelo e fabricação 2000, na forma exigida pelos NOTIFICADOS, sendo acordada a locação dos referidos veículos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, quando do término do contrato existente com aquele Município , viabilizando, assim, o investimento.
Os citados ônibus foram adquiridos pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), para que fossem alugados aos NOTIFICADOS pelo valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que no ato da entrega dos mesmos, o Município retromencionado pelos NOTIFICANTES, lhes foi informado que o valor mensal a ser pago não seria aquele.
O presente negócio foi tabulado tacitamente entres as partes, após inúmeras reuniões, almoços e encontros ocorrido entre as partes, sendo que os veículos permaneceram à disposição dos NOTIFICADOS para cumprimento do seu contrato desde o dia 3 de março de 2010, devendo os pagamentos das locação ocorrerem até o dia 10 de cada mês, sendo que em 10 de abril de 2010, seriam pagos mais 7 dias do uso dos referidos veículos pelo período de 03 a 10 de março do presente.
Os pagamentos ocorreram com mais de 60 dias de atraso, sem qualquer incidência de juros e correção monetária, e o que é pior, sem o pagamento do valor acordado, sendo realizado TED da quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), quando o contrato dos NOTIFICADOS com o Município de Moraújo/CE rezava a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o que causou enormes prejuízos aos NOTIFICANTES.
O fato é que os NOTIFICANTES de forma abrupta foram informados por terceiros que os NOTIFICADOS já teriam substituídos, no período de férias letivas, os referidos veículos por outros, sem qualquer comunicação prévia aos NOTIFICANTES, e o que é pior, sem qualquer pagamento aos mesmos do valor devido até final de julho de 2010.
Optaram os NOTIFICADOS pelo não cumprimento do negócio jurídico, o que já implica vício no negócio, e o que é pior, não efetuou o pagamento do valor devido pelos serviços prestados nos meses de junho e junho, recaindo na monta de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mais juros de 2% ao mês, multa de 10% do valor e correção monetária (IGPM), requerem os NOTIFICANTES o PAGAMENTO DO QUE LHE É DEVIDO ATÉ O MOMENTO, A TÍTULO DE LOCAÇÃO DOS 2 ÔNIBUS AOS MESMOS, até a presente data, no valor de R$ 28.383,27 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), devendo o mesmo ser corrigido e acrescido de todos os seus consectários legais até a data do pagamento.
Desde já asseveram os NOTIFICANTES, entender que os valores lhes são devidos desde o dia da rescisão contratual devidamente comunicada pelos NOTIFICADOS, para que os mesmos venham fielmente a cumprir a obrigação de pagar, uma vez que resta caracterizada vantagem ilícita já que auferiram ganho ilegal, ou seja, crime capitulado no ordenamento penal.
Assim sendo, certo de não ser obrigado a buscar guarida jurisdicional contra os NOTIFICADOS, inclusive no que tange dano material (perda do valor dos bens adquiridos e danos causados aos veículos, que lhe oneraram muito em manutenção), dano moral (prejuízos e danos causados à imagem dos NOTIFICANTES pela forma com foi rescindido o contrato além do não pagamento da locação e a permanência dos bens dos NOTIFICANTES no Município de Moraújo, por parte dos credores como posto de combustível e ainda lucros cessantes pelos prejuízos causados as finanças dos NOTIFICANTES, que hoje se encontram com 2 ônibus sem qualquer uso e com dificuldades extremas para vender até mesmo por um preço próximo ao adquirido, ou até mesmo resolução por via criminal, requerem os NOTIFICANTES o cumprimento do acordado entre as partes no ato da locação ali realizada.
Isto posto, vêm os NOTIFICANTES, comunicar aos NOTIFICADOS o descumprimento do acordado na locação dos referidos bens acima qualificado, ou seja, vem requerer o imediato pagamento da quantia devida até a presente dada, no valor atualizado de R$ 28.383,27 (vinte e oito mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), até a presente data, sendo a quantia devida pelos danos e lucro cessante matéria de ação específica a ser ajuizada em momento oportuno, sendo este valor, corrigidos e acrescidos de seus consectários legais até a data do efetivo pagamento." O protesto, portanto, foi promovido com base em título inexistente e sem causa legítima, o que configura abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, que dispõe: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." A conduta do réu Alexandre Augusto de Oliveira, ao utilizar o protesto como mecanismo coercitivo de cobrança sobre crédito não comprovado, ultrapassa os limites da boa-fé objetiva, configurando ato ilícito. 3.
Dano moral in re ipsa O protesto de título indevido contra pessoa jurídica configura, por si só, dano moral presumido, em razão da violação da honra objetiva e abalo à imagem da empresa no mercado.
A indevida negativação do nome da autora compromete sua credibilidade perante instituições financeiras e parceiros comerciais, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo.
Diante disso, reconhece-se o direito à reparação por dano moral.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do abalo e as peculiaridades do caso, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Pedido de danos materiais A autora requer o ressarcimento de honorários contratuais no valor de R$ 10.000,00, sob fundamento de prejuízo decorrente do protesto. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há dano material indenizável em decorrência da contratação de advogado particular, pois a contratação de advogado é uma escolha pessoal do contratante e não pode ser atribuída à parte contrária, sendo, pois, ônus da parte que contrata.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 83/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n . 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ . 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) 5.
Responsabilidade do Cartório Alexandre Rolim O Cartório agiu nos limites da legalidade, ao receber o pedido de protesto por indicação, conforme autorizado pelo art. 21 da Lei 9.492/97, tendo expedido regularmente a intimação ao suposto devedor e registrado o protesto após o decurso do prazo legal.
A responsabilidade pela veracidade dos dados e da causa do título recai exclusivamente sobre o apresentante.
Não se vislumbra má-fé ou negligência por parte do Tabelionato.
No requerimento do protesto consta, ID 118989823, p. 520: Pelo presente, em conformidade com os termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 9.492/97, solicito a distribuição para protesto do presente documento por meio da modalidade denominada de PROTESTO POR INDICAÇÃO, com base nos dados do título abaixo assinado.
Para tanto, declaro sob as penas da legislação cível e criminal, que são de minha inteira e exclusiva responsabilidade, na forma e para todos os efeitos da Lei nº 9.492/97, os dados fornecidos do título abaixo descrito, e que a documentação comprobatória encontra-se em meu poder para todos os fins de direito.
Portanto, julga-se improcedente o pedido em face do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EPB - Projetos, Construções e Serviços LTDA. para: Confirmar a tutela antecipada concedida e determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado por Alexandre Augusto de Oliveira Lopes em desfavor da autora; Condenar o demandado Alexandre Augusto de Oliveira Lopes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; Julgar improcedente o pedido em face do 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza (Cartório Rolim); Rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu Alexandre Augusto de Oliveira Lopes; Deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Alexandre Augusto de Oliveira Lopes.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o promovido Alexandre Augusto de Oliveira Lopes ao pagamento em 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, condeno a parte autora em 50% das custas e honorários advocatícios, esses no valor de 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 14 de abril de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150338812
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30/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150338812
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14/04/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:05
Mov. [241] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 11:22
Mov. [240] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02387010-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 11:18
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17/10/2024 12:57
Mov. [239] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384679-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2024 12:35
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09/08/2023 13:45
Mov. [238] - Concluso para Sentença
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04/08/2023 16:25
Mov. [237] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2023 17:03
Mov. [236] - Mero expediente | Encaminhem os autos para a fila de sentenca. Exp. Nec.
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17/03/2023 11:45
Mov. [235] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 23:04
Mov. [234] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/02/2023 15:16
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883233-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 16/02/2023 15:11
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15/02/2023 11:01
Mov. [232] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01879108-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/02/2023 10:30
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10/02/2023 17:47
Mov. [231] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01869788-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 17:28
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15/12/2022 14:36
Mov. [230] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 13:41
Mov. [229] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/12/2022 19:28
Mov. [228] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02569226-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 19:12
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13/12/2022 19:11
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02566092-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 18:43
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13/12/2022 17:16
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02565812-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 17:10
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07/10/2022 07:11
Mov. [225] - Petição juntada ao processo
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22/06/2022 10:30
Mov. [224] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/06/2022 10:30
Mov. [223] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2022 11:07
Mov. [222] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2022 11:07
Mov. [221] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/06/2022 20:52
Mov. [220] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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01/06/2022 13:33
Mov. [219] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/06/2022 13:33
Mov. [218] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/06/2022 08:22
Mov. [217] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/06/2022 08:10
Mov. [216] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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31/05/2022 09:36
Mov. [215] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 08:58
Mov. [214] - Documento Analisado
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27/05/2022 10:14
Mov. [213] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 13:14
Mov. [212] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/12/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/03/2022 10:06
Mov. [211] - Conclusão
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07/03/2022 14:46
Mov. [210] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2022 14:46
Mov. [209] - Encerrar análise
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01/02/2022 20:02
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01850180-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2022 19:50
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31/01/2022 11:27
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01844867-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 11:07
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09/12/2021 22:37
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02493086-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/12/2021 22:04
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06/12/2021 19:26
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0639/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 09:33
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 09:07
Mov. [203] - Documento Analisado
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01/12/2021 11:37
Mov. [202] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 13:48
Mov. [201] - Petição juntada ao processo
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27/11/2020 21:19
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00579283-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2013 10:22
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27/11/2020 21:18
Mov. [199] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00573989-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2013 10:08
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27/11/2020 21:11
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: PROT.13.00567399-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/04/2013 18:02
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27/11/2020 21:10
Mov. [197] - Petição | N Protocolo: PROT.12.00632933-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2012 12:10
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27/11/2020 21:09
Mov. [196] - Ofício | N Protocolo: PROT.12.00617566-0 Tipo da Peticao: Oficio Data: 14/09/2012 11:03
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27/11/2020 21:08
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: PROT.12.00608276-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/08/2012 12:45
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27/11/2020 21:07
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: PROT.12.00604068-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2012 11:56
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27/11/2020 21:06
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: PROT.12.00604019-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2012 10:27
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27/11/2020 21:05
Mov. [192] - Petição | N Protocolo: PROT.12.00601237-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2012 09:28
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14/08/2020 16:13
Mov. [191] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01386676-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2020 16:00
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14/08/2020 11:37
Mov. [190] - Concluso para Despacho
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13/08/2020 23:46
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01385034-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2020 23:25
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10/08/2020 16:48
Mov. [188] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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10/08/2020 16:48
Mov. [187] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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10/08/2020 16:48
Mov. [186] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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10/08/2020 16:48
Mov. [185] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0513/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
31/07/2020 14:26
Mov. [184] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2020 17:17
Mov. [183] - Mero expediente | Informem as partes se tem interesse de produzir provas. Caso nao haja manifestacao, o feito sera sentenciado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
-
01/07/2020 09:14
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01302447-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2020 08:46
-
23/08/2019 03:48
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2018 Data da Publicacao: 11/04/2018 Numero do Diario: 1880
-
09/05/2019 17:41
Mov. [180] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2019 19:59
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01233919-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2019 17:48
-
19/07/2018 17:06
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
18/07/2018 17:01
Mov. [177] - Certidão emitida
-
24/05/2018 14:37
Mov. [176] - Processo Redistribuído por Dependência | Declinio de competencia
-
24/05/2018 14:37
Mov. [175] - Redistribuição de processo - saída | Declinio de competencia
-
23/05/2018 15:46
Mov. [174] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
23/05/2018 15:46
Mov. [173] - Certidão emitida
-
23/05/2018 14:47
Mov. [172] - Decurso de Prazo
-
30/04/2018 15:19
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0094/2018 Data da Disponibilizacao: 27/04/2018 Data da Publicacao: 30/04/2018 Numero do Diario: 1893 Pagina: 421/423
-
26/04/2018 12:17
Mov. [170] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2018 17:25
Mov. [169] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 12:46
Mov. [168] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2018 00:27
Mov. [167] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 12:50
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10019135-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2018 12:18
-
13/07/2016 15:22
Mov. [165] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
18/05/2016 10:49
Mov. [164] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2
-
18/04/2016 10:50
Mov. [163] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/03/2016 17:17
Mov. [162] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/01/2016 22:33
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10536504-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/12/2015 09:55
-
09/12/2014 14:36
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71638971-5 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/12/2014 12:55
-
07/04/2014 12:00
Mov. [159] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [158] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [157] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [156] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [155] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [154] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [153] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [152] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [151] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [150] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [149] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [148] - Ofício
-
07/04/2014 12:00
Mov. [147] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [146] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [145] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [144] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [143] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [142] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [141] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [140] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [139] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [138] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [137] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [136] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [135] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [134] - Mandado
-
07/04/2014 12:00
Mov. [133] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [132] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [131] - Mandado
-
07/04/2014 12:00
Mov. [130] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [129] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [128] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [127] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [126] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [125] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [124] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [123] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [122] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [121] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [120] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [119] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [118] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [117] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [116] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [115] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [114] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [113] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [112] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [111] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [110] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [109] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [108] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [107] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [106] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [105] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [104] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [103] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [102] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [101] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [100] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [99] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [98] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [97] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [96] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [95] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [94] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [93] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [92] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [91] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [90] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [89] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [88] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [87] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [86] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [85] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [84] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [83] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [82] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [81] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [80] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [79] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [78] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [77] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [76] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [75] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [74] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [73] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [72] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [71] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [70] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [69] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [68] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [67] - Mandado
-
07/04/2014 12:00
Mov. [66] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [65] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [64] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [63] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [62] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2014 12:00
Mov. [60] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [59] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [58] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [57] - Petição
-
07/04/2014 12:00
Mov. [56] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [55] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [54] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [53] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [52] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [51] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [50] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [49] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [48] - Documento
-
07/04/2014 12:00
Mov. [47] - Documento
-
15/01/2014 12:00
Mov. [46] - Juntada | REMESSA AO SETOR DE VIRTUALIZACAO LOTE 03
-
04/10/2013 12:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho | I-15
-
04/10/2013 12:00
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
11/06/2013 12:00
Mov. [43] - Decurso de Prazo | DECORRENDO PRAZO B-2
-
11/06/2013 12:00
Mov. [42] - Conclusão | P / JUNTADA
-
04/06/2013 12:00
Mov. [41] - Decurso de Prazo | DECORRENDO PRAZO A-2
-
31/05/2013 12:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2013 Data da Disponibilizacao: 31/05/2013 Data da Publicacao: 03/06/2013 Numero do Diario: 731 Pagina: 161,162,16
-
29/05/2013 12:00
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2013 12:00
Mov. [38] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Designo a data de 04.06.2013, as 9:30 horas, para realizacao de audiencia de conciliacao.
-
21/05/2013 12:00
Mov. [37] - Concluso para Despacho | MESA A
-
20/05/2013 12:00
Mov. [36] - Concluso para Despacho | MESA A
-
20/05/2013 12:00
Mov. [35] - Juntada | CONCLUSOS P/JUNTADA
-
17/05/2013 12:00
Mov. [34] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
17/05/2013 12:00
Mov. [33] - Conclusão | CONCLUSO P JUNTADA
-
08/05/2013 12:00
Mov. [32] - Juntada | 8 - 2 (D.J)
-
08/05/2013 12:00
Mov. [31] - Juntada | 8 - 3 (D.J)
-
07/05/2013 12:00
Mov. [30] - Conclusão | concluso p juntada de documentos
-
02/05/2013 12:00
Mov. [29] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
29/04/2013 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho | MESA A
-
26/04/2013 12:00
Mov. [27] - Conclusão | P / JUNTADA
-
25/04/2013 12:00
Mov. [26] - Juntada | I - 2 (DECORRENDO PRAZO)
-
11/04/2013 12:00
Mov. [25] - Recebimento
-
11/04/2013 12:00
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Jose Teles Bezerra Junior
-
09/04/2013 12:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2013 Data da Disponibilizacao: 09/04/2013 Data da Publicacao: 10/04/2013 Numero do Diario: 695 Pagina: 406,407
-
08/04/2013 12:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2013 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Teles Bezerra Junior (OAB 25238/CE)
-
22/03/2013 12:00
Mov. [21] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
22/03/2013 12:00
Mov. [20] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao. Expedientes necessarios.
-
14/03/2013 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho | MESA A
-
14/03/2013 12:00
Mov. [18] - Conclusão | P/ JUNTADA
-
18/01/2013 12:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado | AGUARDANDO DEV. DE MANDADO B-2
-
16/01/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Mandado | MESA T
-
03/12/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho | DR. NONATO - CASA
-
08/10/2012 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho | B-2
-
02/10/2012 12:00
Mov. [13] - Conclusão | Mesa - D
-
22/08/2012 12:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2012 Data da Disponibilizacao: 22/08/2012 Data da Publicacao: 23/08/2012 Numero do Diario: 546 Pagina: 304;305;30
-
21/08/2012 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2012 12:00
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
-
08/08/2012 12:00
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mesa - D
-
03/08/2012 12:00
Mov. [7] - Mandado | JUNTADA DE MANDADO DE CITACAO DECORRENCIA DE PRAZO ( H - 1 )
-
24/07/2012 12:00
Mov. [6] - Expedição de Mandado | AGUARDANDO DEV. DE MANDADO A-1
-
23/07/2012 12:00
Mov. [5] - Mero expediente | R.H. Cite-se e intime-se para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Expediente necessario.
-
16/07/2012 12:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Despacho inicial
-
16/07/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
-
13/07/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 26 Vara Civel de Fortaleza
-
13/07/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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