TJCE - 3000036-79.2025.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de THENISE CHRISTIANNE DE HOLANDA CAMPELO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152565048
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152565048
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 3000036-79.2025.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação] Parte Ativa: LUCIANO ALMEIDA SILVA Parte Passiva: MARIA DELIANE ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA FRANCISCO BEZERRA DA SILVA propôs a presente de Ação de Interdição com pedido de Curatela em favor de sua companheira a Sra.
MARIA DELIANE ALVES DE ALMEIDA, conforme inicial de Id 132274162.
Instada a emendar a inicial para juntar certidões negativas das Justiças Federal e Estadual para comprovar a capacidade de exercer a tutela nos termos do art. 1.735, inciso IV, do CC, bem como certidão de união estável para comprovar o devido vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação no prazo legal (Certidão de Id 152561551). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.".
No caso específico, foi determinado que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendasse, atendendo ao disposto no inciso VII, art. 319, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. É cediço que o descumprimento da ordem judicial enseja o indeferimento da inicial, consoante parágrafo único do art. 321, do CPC.
Posto isso, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, caput e parágrafo único, e 330, incisos I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas e sem incidência de honorários advocatícios, porquanto incompleta a relação processual.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso.
Intimados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Alto Santo/CE, data da assinatura digital.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152565048
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152565048
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29/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152565048
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29/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152565048
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29/04/2025 13:38
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:59
Decorrido prazo de JESSICA MOURA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:59
Decorrido prazo de THENISE CHRISTIANNE DE HOLANDA CAMPELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316847
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316847
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316847
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132316847
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132316847
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132316847
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14/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316847
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14/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132316847
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14/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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