TJCE - 3018439-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:35
Juntada de comunicação
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06/06/2025 10:39
Decorrido prazo de HUDSON SALES HOLANDA ALVES em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 05:37
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3018439-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: MARIA FARIAS PINTO Requerido: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de indenização por danos materiais e morais com tutela de urgência ajuizada por Maria Faria Pinto em face de AMAR Brasil Clube de Benefícios. Diz a autora que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, proveniente de cobrança da empresa requerida no valor mensal de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) desde setembro de 2023.
Ocorre que a parte autora declara desconhecer qualquer associação provenientes desse desconto vinculado. Dito isso, requer, como tutela provisória de urgência, que este juízo determine à ré que se abstenha de realizar os descontos em virtude desse empréstimo fraudulento. Trouxe documentos de ID 140990341 a 140990345. É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, não há elementos suficientes nos autos que confirmem a probabilidade do direito da autora, especialmente porque este alega a não realização de um negócio jurídico, fato negativo de difícil, senão impossível, averiguação neste momento processual. Importante frisar que o histórico de empréstimos consignados anexados a estes autos, por ora, não constituem prova suficiente de que a autora não compactou com a empresa ré, valores advindos de um contrato de clube de benefícios.
Até mesmo porque, observo que os descontos iniciaram no ano de 2023, não caracterizando o perigo do dano ou risco ao resultado do processo. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise do pleito em momento futuro, caso requerido pela parte, e com base em novos elementos, sem prejuízo, também, da decisão a ser tomada por análise do mérito da ação, por ocasião da sentença. Considerando a notória hipossuficiência da autora, consumidora, pessoa natural e pessoa idosa, em face da requerida, grande instituição operadora do mercado financeiro, inverto o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, nos termos do art. 6o, inciso VIII, do CDC, devendo a ré, por ocasião de sua contestação, juntar aos autos o contrato discutido nestes autos e o comprovante de autorização de cobrança da taxa pela parte autora, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de incidência da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC. A autora manifestou o não interesse na audiência de conciliação. Cite-se o promovido, advertindo-o que, poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma da previsão contida no art. 335, I e II, do CPC, sob as penalidades da lei, especialmente aquelas contidas nos arts. 336, 341 e 344, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGENIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153156760
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13/05/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153156760
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13/05/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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