TJCE - 3002026-56.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3002026-56.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE PAULA GORGONIO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a requerente por seus advogados via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Juazeiro do Norte/CE, 15 de setembro de 2025.
FABIA REGINA AGAPTO LEITE Diretora de Gabinete de 1º Grau -
15/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160059337
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25/06/2025 00:56
Confirmada a citação eletrônica
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25/06/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160059337
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002026-56.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCO DE PAULA GORGONIO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 28 de agosto de 2025 às 15:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ1NDg2MzgtYzk5ZC00NmFlLTk0Y2ItNzQyM2RjZGM2M2Y5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/fec112 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 11 de junho de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária Elaborado por: Alice Ribeiro Soares 50052, Estagiária -
24/06/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160059337
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24/06/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159222401
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159222401
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002026-56.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE PAULA GORGONIO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com pleito indenizatório por danos materiais e morais, ajuizada por FRANCISCO DE PAULA GORGONIO , em desfavor de BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Infere-se, em síntese, que o autor, pessoa idosa, é beneficiário de Aposentadoria por incapacidade permanente do INSS e pensão por morte.
No ano de 2022, o autor o Autor constatou, a existência de descontos identificados pela sigla "RCC - RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL" (código 268), que não correspondiam à modalidade de empréstimo que acreditava ter contratado. Assim, em resumo, pleiteia-se a declaração de inexistência e nulidade dos contratos de empréstimo em nome da autora, bem como a conversão dos contratos de cartão de crédito consignado em empréstimos consignados convencionais, com aplicação das taxas médias de mercado para esta modalidade e amortização de todos os valores já pagos, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Liminarmente, o promovente pugnou pela suspensão imediata dos descontos sucedidos em seu benefício, por parte da empresa promovida. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC).
Da Justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza e comprovado o valor que aufere mensalmente, conforme Históricos de Créditos do INSS (Extratos de pagamento INSS), que em suma comprova sua renda mensal, conforme ID's nºs. 152209441 e 152209442, entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, intentada em caráter incidental: Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em tablado, não conjecturo razões relevantes à delineação do requisito da probabilidade do direito no pleito liminar, sobretudo considerando que não existem elementos suficientes para que se possa albergar o direito pleiteado, pelo menos, neste momento processual.
Sabe-se que para a concessão do pleito liminar inaudita altera pars faz-se necessário prova idônea do direito alegado, mediante a presença de documentos que demonstrem cabalmente a alegação da parte requerente.
Compulsando os fólios, antevejo que não estão presentes in casu as exigências legais do dispositivo supramencionado.
Explico.
De partida, a probabilidade do direito não foi demonstrada.
Não há nos autos qualquer documento que sustente a tese de fraude, como registro de contato com o banco para questionar os empréstimos. É contraintuitivo que, alegando completa falta de ciência sobre as contratações, a autora não tenha formalizado a denúncia de uma fraude tão grave.
Tratando-se de uma cognição sumária e provisória, a sua concessão depende da demonstração concreta da prática de atos aptos a colocar em risco a tutela pretendida.
O que não se verificou no caso em tela.
No mesmo sentido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não foi asseverado.
Pela análise dos autos, não constatei a presença do requisito legal, perigo de dano, tendo em vista a demora injustificada na propositura da ação.
Portanto, entendo ser plenamente possível aguardar pelo curso processual ou, ao menos, a manifestação da parte ré, para, se for o caso, nova apreciação a posteriori.
Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos legais autorizadores, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. CONCLUSÃO: Ex positis, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos autorizadores insculpidos no art. 300, do CPP.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova, a ser apreciado caso não haja composição entre as partes e após a cientificação do réu.
Em seguimento, atenta ao disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que o ato deve ser marcado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Cite-se a parte demandada, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, CPC); c) da não realização da audiência de conciliação caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do CPC, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
11/06/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/06/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 14:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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11/06/2025 10:35
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159222401
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11/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152366871
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29/04/2025 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3002026-56.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE PAULA GORGONIO Requerido: REU: BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora (DJE), por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação das duas últimas duas declarações de imposto de renda, contracheque, extratos bancários ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Faculta-se ao autor, no mesmo prazo, requerer e comprovar a necessidade de parcelamento das custas judiciais ou prosseguir o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152366871
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28/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152366871
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28/04/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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