TJCE - 3000207-88.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27634210
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27634210
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000207-88.2025.8.06.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: ALTEMON CALIOPE DE CARVALHO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES PARA AS PARCELAS DESCONTADAS NO PERÍODO ANTERIOR A 30/03/2021, E DE FORMA DOBRADA PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021.
MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00.
CASO CONCRETO: 60 DESCONTOS DE R$ 12,20 MAIS 61 DESCONTOS DE R$ 18,50 (TOTAL R$ R$ 1.860,50).
IMPORTE PRESERVADO.
JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54, DO STJ.
ALTERADOS EX OFFICIO.
PEDIDO DE APLICABILIDADE DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEDUZIDO DA TAXA SELIC (ART. 406, §1º DO CC) ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Anulatória Contratual c/c Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito em Dobro e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Altemon Caliope de Carvalho.
Insurge-se a parte recorrente em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado ns. 610526451 e 607218944; condenar o banco demandado a ressarcir, de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada desconto indevido; e a indenizá-la na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos danos morais, acrescidos com correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (Id. 25421121).
Nas razões do recurso inominado, a instituição financeira pugna pelo provimento recurso, destacando ser incabível a reparação por danos morais, sendo indevida, do mesmo modo, a restituição do indébito.
Como pedido subsidiário, requereu a redução do quantum da condenação por danos morais ao patamar da razoabilidade e modificação dos juros de mora e correção monetária sobre a condenação (Id. 25421123).
Apresentadas contrarrazões ao Id. 25421130.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaca-se que à relação controvertida entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
A parte autora, ora recorrida, ajuizou pretensão questionando os descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 541.145.979-2), advindos dos contratos de empréstimo consignado ns. 610526451 (R$ 436,49) e 607218944 (R$ 656,96), ambos divididos em 72 (setenta e duas) prestações, o primeiro com parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), o segundo com parcelas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), conforme extrato juntado ao Id. 25421094 (pág. 07/09).
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que comprovasse a anuência da parte autora em relação aos negócios jurídicos por ela impugnados, não sendo possível aferir a suposta declaração de vontade da demandante em contratar os empréstimos discutidos.
Por essa razão, corroboro dos fundamentos do juízo sentenciante, ipsis litteris: "O Banco requerido embora sustente ter sido regular a iniciativa para proposta de contratação de empréstimo entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a intenção da contratação, que leve a crer que a parte autora efetivamente tentou contratar o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentos acostados aos autos." (Id. 25421120) No que tange à restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisões reiteradas, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, assentando que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
Todavia, embora esta Turma Recursal entenda pela restituição do indébito na forma dobrada, mantenho a devolução dos valores descontados, na forma estabelecida pela sentença de primeiro grau, na forma simples, para as parcelas descontadas no período anterior a 30 de março de 2021, e de forma dobrada para as parcelas descontadas após a referida data, em atenção ao princípio que veda a "reformatio in pejus", vez que somente a instituição financeira promovida interpôs recurso contra a sentença.
Sobre a condenação em danos morais, no caso específico, também merece ser mantida, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Por isso, não é mera contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável e, embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
Objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, devem ser fixados para cumprir sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Com relação ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso enfrentado, que versa sobre dois contratos de empréstimo indevidos, com 61 descontos de R$ 18,50 (contrato n. 607218944) e 60 descontos de R$ 12,20 (contrato n. 610526451), o que totaliza R$ 1.860,50 (hum mil oitocentos e sessenta reais e cinquenta centavos) subtraídos do benefício previdenciário do promovente.
Feitas tais considerações, mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juízo sentenciante a título de danos morais, pois não exorbitante e não se afasta dos parâmetros desta Primeira Turma Recursal e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre o pleito recursal para alterar o termo inicial dos juros moratórios fixados sobre a condenação por danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive, não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença, pois a lide em destrame versa sobre relação extracontratual, uma vez que o vínculo jurídico discutido nesta lide não foi demonstrado como legítimo, logo o dever de reparação dele decorrente não pode ser qualificado como contratual.
Consequentemente, o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da condenação extrapatrimonial deverá incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e não a partir da citação, merecendo reforma o decisum ora vergastado nesse ponto.
Quanto ao pedido recursal de modificação dos índices de correção monetária e juros incidentes sobre a condenação, tenho que merece acolhido o pleito, conforme expressa previsão legal dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil ("A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.").
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a decisão para: I) Determinar que o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos art. 406, §1º do CC; II) E alterar, de ofício, o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, que incidirá desde o evento danoso, em atenção a súmula nº 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27634210
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28/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25748986
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25748986
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28/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25748986
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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