TJCE - 3000532-74.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/07/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/07/2025 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 154803542
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19/06/2025 00:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 154803542
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000532-74.2025.8.06.0107 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo: EXECUTADO: D G DE ALMEIDA DIOGENES - ME, DARCIO GLEINE DE ALMEIDA DIOGENES, IRISANGELA BRAGA LEITE DIOGENES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo a parte autora, para no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas referentes a diligencia do Oficial de Justiça.
Jaguaribe/CE, 15 de maio de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803542
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18/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 03:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152418133
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] 3000532-74.2025.8.06.0107 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D G DE ALMEIDA DIOGENES - ME e outros (2) DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A contra DG Distribuidora LTDA representado por seu sócio administrador Darcio Gleine de Almeida Diogenes e avalista Irisangela Braga Leite Diogenes. O título exequendo foi acostado nos IDs n.s 152367103/152367104.
Memória de cálculo do débito, ID n. 152367105. Não juntou o comprovante de recolhimento das custas processuais. É o breve relatório.
Decido. Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial. Ausente, porém, a comprovação do recolhimento das custas processuais. Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, retornem os autos conclusos. Apresentado o comprovante, cite(m)-se, desde logo, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida, incluindo o valor das custas e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor do débito em execução. No caso de pagamento integral da dívida executada no tríduo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, ou seja, alcançará 5% do valor do débito, nos termos do art. 827, §1º, do CPC. O prazo para o oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, independente de garantia (penhora, depósito ou caução), contado da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC). Ressalte-se que os embargos não terão efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, o juiz verificar a presença de todos os requisitos traçados no § 1º do art. 919 do CPC. Advirta-se ainda que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios é considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, dando ensejo à imposição de multa em favor do exequente no patamar de até 20% do valor da execução (art. 918, parágrafo único c/c art. 774, parágrafo único, ambos do CPC). Além disso, no prazo dos embargos, a parte executada poderá, reconhecendo o débito, efetuar o depósito judicial de 30% do valor em execução (incluídas as custas e os honorários advocatícios) e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (IPCA) e de juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Decorrido o prazo legal de 3 (três) dias sem que exista comprovação do pagamento por parte do executado, e não havendo pedido de penhora on-line, deverá o Oficial de Justiça, de posse da 2ª via do mandado de citação, penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (atentando para o disposto nos art. 833 e 835, do CPC), lavrando-se o respectivo auto (art. 829, § 1º, do CPC). Em seguida, deverá o executado ser intimado da penhora, da avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição da penhora, com abrigo nos artigos 847, 848 e 849, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de ajuizamento da execução em favor da parte exequente, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, destacando a necessidade de serem comunicadas a este Juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica.
ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152418133
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152418133
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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27/04/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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