TJCE - 0246250-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 10:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20549045
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20549045
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0246250-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUEIMA DE ELEVADOR.
DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização.
O pedido inicial visava ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de danos causados por oscilação/queda de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados por oscilação/queda na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora comprovou o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar.
A seguradora, nos termos do Código Civil, sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. 4.
Os documentos juntados aos autos pela seguradora, incluindo apólice, laudo técnico e comprovante de pagamento ao segurado, são suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal, sendo desnecessário prévio pedido administrativo à concessionária. 5.
A concessionária não apresentou impugnação específica ao laudo técnico nem produziu provas que afastassem a relação entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra sentença proferida no ID nº 16319631, pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação regressiva de indenização, tendo como parte apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a companhia demandada a ressarcir a seguradora autora na quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) acrescido de juros e correção monetária, ambos contados a partir de 28.03.2023, data do pagamento da indenização (fl. 52), que coincide como efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e com o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que não encontrou nenhuma ocorrência de oscilação no sistema elétrico na área da residência do segurado.
Alegou que no sistema não consta nenhuma solicitação de ressarcimento de danos elétricos, nem mesmo qualquer reclamação de falta de energia elétrica, sendo imperioso esclarecer que, para o procedimento de ressarcimento de danos elétricos não é necessário que o solicitante informe o horário exato da ocorrência, sendo imprescindível, contudo, que este entre em contato com a Enel ou mesmo compareça a uma loja de atendimento e informe a data e o horário aproximado.
Mencionou que o recorrido não oferece o mínimo substrato para sua reclamação, vindo ao judiciário apenas com pálidas afirmações, inexistindo qualquer nexo causal no caso dos autos.
Concluiu, ainda, que não se admite presunção de ocorrência de dano material, devendo estar minuciosamente comprovado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID nº 16319645, apresentadas por Tokio Marine Seguradora S/A, requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.
Instado, o Ministério Público apresentou sua manifestação no ID nº 17368460, opinando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, enquanto, em juízo de mérito, deixou de oferecer manifestação à vista da inexistência de interesse público primário no objeto da presente demanda. É o breve relatório.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado acima, trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de indenização movida por Tokio Marine Seguradora S/A em desfavor da apelante. Em suas razões recursais, a empresa demandada sustenta que não foi realizado procedimento administrativo prévio para informar o problema com o fornecimento de energia, bem como que inexistiu qualquer problema na rede elétrica no endereço informado na exordial.
Sustenta não teria restado comprovada a falha na prestação de seu serviço apta a ensejar sua responsabilidade civil no caso.
Em que pesem as razões recursais, não vejo motivos para infirmar a conclusão tomada pelo juízo de origem.
Explico.
Dispõe o art. 786 do Código Civil expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Vejamos: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. Da mesma forma, conforme assentando na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". Ademais, a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. Denota-se, assim, que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta. In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice (ID nº 16319073), laudo técnico (ID nº 16319076) e o comprovante de pagamento ao segurado acostado ao ID nº 16319078, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora/autora. De fato, o laudo técnico de ID nº 16319076 afirma que o Elevador Placa PG268 sofreu danos decorrentes de curto elétrico.
Outrossim, é imperioso mencionar que, embora a parte recorrente tenha apresentado contestação ao feito, não impugnou de forma específica o laudo produzido pela autora nem requereu a produção de provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço. Sendo assim, caberia ao apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, pois apresentou em juízo documentos que evidenciaram os danos ocorridos no equipamento eletrônico em questão, o prejuízo causado, e o nexo causal (falha na rede elétrica), junto de outros elementos factuais a servir de prova do alegado crédito, bem como demonstrou a importância devida, o orçamento e o proveito econômico com a lide. Ademais, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos. Desse modo, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no presente caso. Nessa senda, vejamos precedentes deste e.
TJCE, em casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO.
DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DESNECESSIDADE DE ACIONAMENTO PRÉVIO DA PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DE RESSARCIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação manejado em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, para condenar a concessionária a promover o ressarcimento no montante de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais) à demandante. 2.
Sabe-se que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿ 3.
Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4.
In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice (fls. 44-52), laudo técnico (fl. 58) e o comprovante de pagamento ao segurado à fl. 63, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora. 5.
Nessa esteira, cumpre rechaçar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos. 6.
Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0242614-54.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES ELÉTRICAS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que desproveu apelação interposta por concessionária de energia elétrica, mantendo sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora, em virtude de prejuízo causado ao segurado por oscilações na rede elétrica.
Sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.500,00, com correção monetária e juros de mora desde o pagamento ao segurado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo ressarcimento dos danos causados ao segurado, sub-rogados à seguradora, devido à oscilação de energia; e (ii) avaliar se a ausência de reclamação administrativa pelo segurado impede a responsabilidade civil da concessionária.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988, sendo irrelevante a ausência de reclamação administrativa para a configuração do dever de indenizar, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
As oscilações na rede elétrica constituem fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida, não eximindo a concessionária de responsabilidade.
A seguradora comprovou o nexo causal entre os danos e a oscilação elétrica mediante documentação suficiente, enquanto a agravante não apresentou provas para afastar tal nexo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: ¿A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de oscilações na rede elétrica, independentemente de reclamação administrativa prévia pelo consumidor ou seus sucessores.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, §6º; CC, arts. 349 e 786.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível - 0054257-37.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024; STJ - REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0153666-83.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO DE CONSUMIDOR SEGURADO.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR.
NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, condenando a apelante a pagar à promovente, o montante de R$ 13.008,00 (treze mil e oito reais), a título de ressarcimento da indenização referenciada na inicial, cuja quantia deverá ser atualizada pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em sua razões recursais, a apelante sustentou não haver nexo causal entre os danos suportados e a conduta da ENEL, não tendo sido constatada qualquer oscilação ou problema na rede elétrica no endereço e momento indicados pela seguradora/apelada, razão pela qual entende como indevida a condenação ao ressarcimento por danos materiais.
O equipamento danificado foi encaminhado pelo segurado a uma empresa especializada, que emitiu o laudo técnico de fl. 36, atestando que a origem dos danos tiveram como provável causa as "variações de tensão na rede de alimentação do cliente" e/ou a "sobretensão na rede de alimentação causado por descargas atmosféricas ou manobras de rede".
Já a promovida, por sua vez, apresentou tão somente considerações genéricas sobre a inexistência da oscilação questionada, não apresentando qualquer documento que comprovasse o alegado.
Conforme o art. 22 do CDC, a ré, como prestadora de serviço público essencial, responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Por isso que, naturalmente, aplica-se a teoria estática na distribuição do ônus, sendo da empresa prestadora de serviços públicos a aptidão natural para comprovar a perfeição no fornecimento de energia elétrica ao tempo dos fatos que motivaram a demanda, sob pena de responder pelos danos ocasionados Nesse compasso, é de reconhecer que a parte requerida/apelante não trouxe ao conjunto probatório razões que excluam sua responsabilidade objetiva de ressarcir danos causados à consumidora, não tendo, portanto, se desincumbido da obrigação disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0238296-33.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS EMPRESAS SEGURADAS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA COM OS MESMOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONSTATAÇÃO DA FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela parte Apelada ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A em face da parte Apelante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. 2.
Com efeito, ao confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se que, embora tenha sido suscitada uma série de alegações, não assiste razão à Apelante no presente caso, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada, conforme a fundamentação a ser exposta a seguir. 3.
Inicialmente, há que se destacar que a pretensão ressarcitória promovida pela seguradora é reconhecida em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula nº 188, segundo a qual ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿. 4.
A seguradora tem em seu favor todos os direitos e proteções outorgadas pela Lei consumerista, aplicáveis, assim, ao caso, o artigo 17, da Lei nº 8.078/90, no qual são equiparadas aos consumidores todas as vítimas do evento, sendo assim, aqueles que embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação, serão considerados também ¿vítimas da relação de consumo¿. 5.
Por outro lado, a parte Apelada comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando ao processo relatórios detalhados sobre os sinistros nas empresas seguradas, conforme os documentos anexados às folhas 15-174.
Esses relatórios comprovam que houve falha na prestação do serviço, especificamente no fornecimento de energia elétrica pela Enel, estando igualmente acompanhados das apólices dos seguros contratados. 6.
Por conseguinte, no que concerne à responsabilidade civil da Requerida/Apelante como concessionária de serviço público, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 7.
Assim, em virtude do risco da atividade, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva à concessionária de energia elétrica por danos causados ao equipamento da empresa segurada, em decorrência da variação de tensão na rede elétrica, sendo vasta a jurisprudência nesse tocante, conforme decisões apresentadas. 8.
Dessa forma, conforme demonstrado nos autos, foram apresentados relatórios detalhados que descrevem os equipamentos danificados, as respectivas substituições realizadas e os valores gastos com cada prestador de serviço contratado, conforme documentos anexados às fls. 40, 66, 104, 132, 151, 173 e 174.
Os valores despendidos foram os seguintes: R$ 6.118,40 (seis mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) para o segurado Pintura Fina Comercial LTDA ME; R$ 11.740,32 (onze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) para o segurado AM1 Serviços e Informática ¿ Eireli -ME; R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segurado J I M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA; R$ 7.159,67 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) para o segurado Adailton Fortuna Figueredo Junior; R$ 9.840,92 (nove mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) para o segurado José Augusto Moita Vasconcelos Filho; e R$ 8.740,80 (oito mil, setecentos e quarenta reais e oitenta centavos) para o segurado Maria Claudina Martins de Lacerda, totalizando R$ 51.600,11 (cinquenta e um mil, seiscentos reais e onze centavos).
Com base nesses valores, a Autora/Apelada buscou, na presente demanda, o ressarcimento do montante devido em razão de falha na prestação de serviço por parte da Concessionária de Energia Elétrica. 9.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documentos capaz de comprovar que não houve os danos às empresas seguradas decorrente da falha na prestação de seu serviço, inclusive não requereu outras provas para que possivelmente pudesse desconstituir o parecer técnico apresentado pela parte Apelada, conforme peticionamento à fl. 493. 10.
Por conseguinte, analisa-se a questão da correção monetária, na qual a Recorrente afirma que deve ser utilizada a data do arbitramento baseando-se na Súmula 362 do STJ, inclusive aduz que a incidência dos juros moratórios deve ser a partir da citação, conforme o artigo 240, do CPC e 405, do CC, bem como sendo aplicado o INPC. 11.
Assim, não tendo a concessionária de energia elétrica produzido qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, inclusive sendo devidamente aplicada a correção monetária e os juros moratórios, deve permanecer inalterada a douta sentença de primeiro grau e desprovida a presente Apelação. 12.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0266601-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela parte promovida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20549045
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271102
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0246250-62.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271102
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12/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271102
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de parecer do mp
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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