TJCE - 3001222-20.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170104952
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170104952
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001222-20.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MATHEUS MARTINS EVANGELISTA - CPF: *69.***.*94-33 (AUTOR) Polo Passivo: POLE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REU) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Matheus Martins Evangelista em face de Pole Alimentos LTDA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170104952
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26/08/2025 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:02
Processo Reativado
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:40
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 06:55
Decorrido prazo de GEOVANI RODRIGUES SABINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:55
Decorrido prazo de GUILHERME PUSKAS PASSOS SAMPAIO em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166872811
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166872811
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001222-20.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: MATHEUS MARTINS EVANGELISTA - CPF: *69.***.*94-33 (AUTOR) Polo Passivo: POLE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por MATHEUS MARTINS EVANGELISTA em face de POLE ALIMENTO LTDA. Na petição inicial, a parte autora alega que no dia 03 de março de 2025 adquiriu uma mortadela da marca "Gostosinha" no comércio local, com validade para 13 de abril de 2025; que, conforme orientação do fabricante, o produto teria sido armazenado em geladeira; que no dia 16 de março de 2025, ao abrir a embalagem para consumo, teria percebido um gosto estranho e desagradável no alimento; que, ao remover totalmente a embalagem, teria detectado que o alimento apresentava fungos visíveis (mofo); que contatou a empresa e houve a substituição do produto, mas tal compensação não repara o dano moral suportado. Com efeito, a parte autora postula, no mérito, o seguinte: "Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO da presente demanda, com a CONDENAÇÃO DO DEMANDADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral". Em que pese citada e intimada, a parte ré não apresentou contestação. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, a parte autora disse não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163894646).
A parte ré, por sua vez, permaneceu silente, sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei no 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, considerando que o documento de ID 153400932 corrobora a alegação da parte autora no sentido de que não dispõe de capacidade econômica, sobretudo considerando que o contracheque emitido pela Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Ararendá atesta que a parte requerente recebe como vencimento líquido a quantia de R$ 2.024,77 (dois mil, vinte e quatro reais e setenta e sete centavos). Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos morais decorrentes do vício no produto comercializado pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor de produto e de serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). No caso vertente, a parte autora alega que sofreu danos morais decorrentes da comercialização de alimento impróprio para consumo pela parte ré, sustentando que consumiu alimento contendo fungos visíveis (mofo). Para demonstrar a veracidade de suas alegações, a parte autora acostou no corpo da exordial fotos do produto contaminado, juntou aos autos boletim de ocorrência acerca dos fatos articulados na exordial (ID 152389817), além de capturas de tela de conversas mantidas com a central de atendimentos da parte ré pelo aplicativo WhatsApp (ID 152389818). Segundo o art. 927, caput, do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, o acervo fático-probatório demonstra que a parte autora foi exposta a alimento impróprio para consumo humano, na medida em que adquiriu uma mortadela da marca "gostosinha", porém o alimento apresentava fungos aparentes (mofo), conforme é possível visualizar nas imagens de ID 152389818. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, embora devidamente integrada à relação processual, não ofereceu contestação, deixando, assim, de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. Como consequência, tem-se a presunção de veracidade das alegações autorais, com fundamento no art. 341 do CPC, já que não foram impugnadas pela parte ré. Desse modo, compreendo que merece acolhimento o pleito formulado na ação, considerando que se extrai da jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que há caracterização do dano moral diante da exposição do consumidor a produto contaminado, estando presente a potencialidade lesiva que configura o dano extrapatrimonial: "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto". (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - grifo ausente no original. Por conseguinte, entendo que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte autora foi exposta a produto evidentemente impróprio para consumo humano, sendo necessário imputar à parte demandada o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é pessoa física e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é uma sociedade empresária prestadora de serviço em âmbito abrangente, e considerando, ainda, que houve na via extrajudicial o reembolso do valor pago pelo consumidor, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação apresentada nesta sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166872811
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29/07/2025 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de GUILHERME PUSKAS PASSOS SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162210230
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162210230
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162210230
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162210230
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001222-20.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral (7779)] Polo Ativo: MATHEUS MARTINS EVANGELISTA Polo Passivo: POLE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando o despacho de ID 158072402, foi certificado o transcurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento (ID 162183436). Intimem-se as partes para que manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
27/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210230
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27/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210230
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26/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:38
Decorrido prazo de POLE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158072402
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158072402
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03/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158072402
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03/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/06/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153296724
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12/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001222-20.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: Nome: MATHEUS MARTINS EVANGELISTAEndereço: Rua Henrique Soares, 482, Centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: POLE ALIMENTOS LTDAEndereço: Av Wilson Camurca, 401, Distrito Industrial I, MARACANAú - CE - CEP: 61939-000 ATO ORDINATÓRIO Designação de sessão de conciliação Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 9º, inciso III, da Instrução Normativa 2/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE (DJE de 19/09/2024), que neste processo foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada em 02/06/2025 09:00 A audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, e o link encurtado da audiência é https://link.tjce.jus.br/a0f98e As audiências de conciliação são realizadas pelo(a) Conciliador(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, e não pelo CEJUSC.
Deverá(ão) ser CITADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerido(s): POLE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-43 (REU) Deverá(ão) ser INTIMADO(S) para participar da sessão de conciliação: Requerente(s): MATHEUS MARTINS EVANGELISTA - CPF: *69.***.*94-33 (AUTOR) GEOVANI RODRIGUES SABINO - OAB CE30804 Quando a parte autor tiver advogado constituído nos autos, a intimação para a audiência deverá será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser advertido(s) de que deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
A intimação para os advogados constituídos pelas partes deve ser realizada no sistema PJE com escolha do meio DIÁRIO ELETRÔNICO, em cumprimento ao disposto: no art. 19, § 3º, da Resolução Nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça; no art. 1° da Resolução do Órgão Especial do TJCE 27/2022 (DJE de 22/09/2022); no art. 2º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); no Memorando Circular n. 05/2023, da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais e pelo Ofício 4.038/2023-CGJUCGJ, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, expedido nos autos do Pedido de Providência 8519102-64.2023.8.06.0000.
A comunicação processual destinada às empresas públicas e privadas já cadastradas junto ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, cuja obrigatoriedade de cadastro está prevista no § 1º do art. 246 do CPC e que no sistema PJe possuam identificação de "Procuradoria", será realizada através da escolha do meio "SISTEMA" (art. 3º, caput, da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022); A citação das entidades privadas credenciadas junto ao Poder Judiciário do estado do Ceará e que possuam procuradorias habilitadas no sistema PJe, será efetivada por meio da procuradoria via sistema PJe, disponível no painel do procurador . (§ 2º do art. 3º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022).
As intimações para a Defensoria Pública do Estado do Ceará devem ser feitas com escolha do meio "Sistema" (art. 4º da Portaria TJCE 2.153/2022 (DJE de 05/10/2022). Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública, além da intimação da Defensoria Pública, pelo meio "Sistema", a parte assistida também deverá ser intimada pessoalmente para a audiência (art. 186, § 2º, do CPC).
Havendo servidores públicos que sejam partes no processo e que devam participar da audiência, além de citação ou intimação do próprio servidor público, deve haver também a requisição do servidor público ao chefe da repartição (art. 11 da Resolução CNU 354/2020).
Quando não for possível a CITAÇÃO por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), os expedientes de citação devem ser realizados inicialmente por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria e tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção (aviso de recebimento simples), que será obrigatoriamente identificado e apenas quando for frustrada a citação por via postal, deve ser expedido mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 18, incisos I, II e III da Lei 9.099/95; art. 249 do Código de Processo Civil e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021) Quando não for possível a INTIMAÇÃO por meio eletrônico e nos casos e constar no processo informação sobre endereço completo das partes a serem intimadas (logradouro e número) e não constar informação sobre restrição de entrega domiciliar pelos Correios, os expedientes de intimação para as partes que não têm advogados constituídos devem ser feitas inicialmente por correspondência com aviso de recebimento simples (art. 19 c/c o 18, inciso I, ambos da Lei 9.099/95) e apenas quando for frustrada a intimação por via postal é que a intimação deve ser realizada através do Oficial de Justiça (art. 18, inciso III e art. 19, ambos da Lei 9.099/95; art. 275 do Código de Processo Civil; e art. 181 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE, publicado no DJE de 16/02/2021).
Quando as partes do processo, que devem participar de audiência, forem policiais militares, policiais civis, bombeiros militares ou policiais penais do Estado do Ceará, a requisição de tais servidores públicos será realizada pela Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús, através do Sistema de Agendamento de Videoconferência - SAV, conforme disposto no Provimento n. 26/2020/CGJCE, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará (DJE de 28/10/2020).
Além da citação e intimação para participação da audiência de conciliação, as partes deverão ser citadas e intimadas para ciência das determinações contidas na decisão inicial, bem como sobre as seguintes advertências: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações; d) Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022; e) Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Crateús, 6 de maio de 2025 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Crateús -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153296724
-
10/05/2025 15:40
Confirmada a citação eletrônica
-
09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153296724
-
09/05/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
28/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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