TJCE - 3002641-31.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172056982
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172056982
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002641-31.2025.8.06.0117 Promovente: JARLENE SANTOS QUEIROZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em Autoinspeção, nos termos da Portaria nº 04/2025, de 14/08/2025.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação.
Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172056982
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03/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/09/2025 22:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/08/2025. Documento: 168633783
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168633783
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13/08/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168633783
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13/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JARLENE SANTOS QUEIROZ em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/07/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 166589137
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166589137
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27/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166589137
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27/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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27/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 02:46
Decorrido prazo de CESARINY DIAS CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163911365
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163911365
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163911365
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163911365
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002641-31.2025.8.06.0117 Promovente: JARLENE SANTOS QUEIROZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por JARLENE SANTOS QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte promovente alega que 04/02/2025 foi informada que teriam sido realizadas transações suspeitas em sua conta e que seria necessária a realização ode conferência para bloquear ações suspeitas. Aduz que a informação foi repassada via Whatsapp por pessoa que se identificou como analista financeiro do banco promovido. Informa que realizou os comandos repassados pelo suposto funcionário para que houvesse bloqueio da conta e afirma que, no dia seguinte, após comparecer a uma agência do banco promovido, tomou ciência de que tinha sido vítima de fraude, e que haviam sido realizados 9 empréstimos em seu nome. Refere-se aos seguintes contratos e quantias que foram solicitadas: 1709444 (no valor de R$ 5.000,00), 1709539 (no valor de R$ 5.300,00), 1716936 (no valor de R$ 5.000,00), 1717010 (no valor de R$ 5.300,00), 1720080 (no valor de R$ 5.000,00), 1720137 (no valor de R$ 5.300,00), 1720356 (no valor de R$ 2.000,00), 1721755 (no valor de R$ 2.479,04) e 1730908 (no valor de R$ 1.900,00). Informa que o total dos valores somaram R$ 37.279,04 e que foi subtraído de sua conta o valor de R$ 28.300,00. Aponta que formulou contestação administrativa e que o banco procedeu com a baixa de dois contratos: o de n. 1720137 e o de n. 1721755, tendo a casa bancária se utilizado dos valores ainda não sacados pelos fraudadores e de R$ 2.995,20, R$ 265,00 e R$ 1.000,00 (de origem lícita). Sustenta não reconhecer nenhum dos empréstimos, afirma que está recebendo cobranças mensais de R$ 1.529,72 e que estão sendo debitados valores de seu cheque especial, impossibilitando-a de utilizar sua conta bancária. Em razão de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação, visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Audiência de conciliação realizada, porém sem acordo. Em contestação, o promovido sustenta que não houve vazamento de dados e que a promovente foi vítima de phishing, sustentando, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor. Destaca que a regularidade dos empréstimos e a responsabilidade da autora pelos prejuízos suportados Defendendo a inexistência de danos materiais e morais, requer a improcedência dos pedidos da inicial. Réplica no ID 163661341. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação em apreço não merece prosperar, eis que a parte autora cumpriu os requisitos necessários à concessão da benesse legal (art. 98 e art. 99, §3º, CPC) e o simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui obstáculo para a obtenção da gratuidade. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre a parte autora e a parte ré, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, as circunstâncias narradas na inicial demonstram de forma cabal que em virtude de atividade fraudulenta, terceiro teve acesso a dados sensíveis relacionados à conta bancária da parte promovente, o que permitiu a atuação do fraudador no sentido de concretizar diversas transações não autorizadas pelo titular da conta. O boletim de ocorrência de ID 153104403 traz detalhes relacionados à perpetuação da fraude em questão, Em relação a tais transações, tenho que houve patente falha na prestação dos serviços da casa bancária, eis que ela não agiu de forma adequada a impedir que elas fossem efetivamente realizadas. As transações em questão indicam falha no mecanismo de segurança do promovido. Não somente por ter sido permitida a realização de inúmeros empréstimos, mas também em razão de parte dos valores terem sido transferidos via PIX sem que houvesse qualquer atuação do banco no sentido de obstar tais transações, pois em desconformidade com o padrão das transações bancárias efetivadas comumente pela parte autora. Nesse tocante, entendo por bem em fazer as seguintes digressões: No exercício de sua atividade econômica, cabe à parte promovida desenvolver ferramentas capazes de dificultar as fraudes perpetradas por terceiros, ainda mais se se considerar a facilidade com que estas podem ser realizadas em âmbito virtual. Se a tecnologia permite a realização de contratações de forma mais simples, na via não presencial e sem contato algum com funcionário do banco, este deve envidar esforços para evitar atuação de terceiros no que atine à regular manifestação de vontade do consumidor, não podendo este se responsabilizar pelos riscos criados pelo banco quando da oferta de serviço via aplicativo de celular ou terminal de autoatendimento. Nesse viés, a responsabilidade dos bancos se revela ainda mais visível em casos de fraude e golpes de engenharia social, nos quais são realizadas diversas operações em sequência e em lapso de tempo reduzido, muitas vezes em valores elevados, destoando completamente do perfil de consumo do cliente. É exatamente o caso dos autos. Veja-se que o extrato de ID 153104391 demonstra que foram realizados 9 empréstimos pessoais, seguidos de diversas transferências via PIX, o que é característico de fraude, pois, para que não haja interferência da vítima, o fraudador procura dilapidar da conta todo o valor que foi objeto das transações espúrias. Por ocasião do proferimento de seu voto no Recurso Especial n. 2.052.228/DF, a Ministra Nancy Andrighi, teceu importantes considerações sobre a temática, considerações estas que, por serem deveras esclarecedoras, as transcrevo, inserindo os grifos que entendo adequados: "10.
A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, acarreta falha da prestação de serviço.
E é precisamente esta falha que permite que o golpe sofrido pela vítima provoque prejuízos financeiros. 11.
No ponto, não há que se argumentar que o desenvolvimento de mecanismos impeditivos de movimentações financeiras atípicas e que aparentem ilegalidade está desassociada da atividade bancária.
Em verdade, somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. 12.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes. 13.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país." Com essas considerações, voltando ao caso dos autos, tem-se que a atuação do sistema de segurança do banco poderia ter sido mais efetiva, já que as movimentações bancárias realizadas na conta da parte promovente destoaram substancialmente do padrão normal em que realizadas. É de se destacar que a parte autora afirma nunca ter realizado qualquer tipo de empréstimo perante o banco promovido, E aqui destaco que caberia à parte a própria parte promovida apresentar prova de que, efetivamente, o perfil da parte autora condizia com a contratação dos empréstimos em questão, o que não ocorreu. Há de se destacar, ainda, que a promovente afirma que após contestação administrativa, o banco realizou a baixa em dois empréstimos, o que efetivamente pode sr visualizado a partir do extrato de ID 153104391. Tal ordem de fatos e ideias permite que se firme a conclusão acerca do caráter atípico das operações realizadas mediante fraude, e pela necessidade de pronta atuação no sentido de impedir, de bloquear tais movimentações realizadas. A atipicidade das operações realizadas é algo que não se discute, seja pela quantidade de empréstimos realizados em sequência, seja em razão de ter sido realizada transferência de parte do valor, ato contínuo, caracterizando, assim, o contexto fraudulento. Em sendo aferida a concretização de empréstimos suspeitos, todas as transações dele decorrentes deveriam ter sido impossibilitadas, inclusive mediante o bloqueio administrativo da conta bancária, como mecanismo adicional de segurança. Nessa toada, ante a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco, que poderia e deveria ter obstado a fraude, tenho que houve falha na prestação do serviço, respondendo a parte promovida de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte promovente, já que se trata de fortuito interno. Veja-se o que prescreve a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Assim sendo, considerando a responsabilidade da promovida, passo a analisar os pedidos da inicial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697. Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimos sem antes se certificar da autenticidade das operações realizadas. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços. Como ficou destacado acima, o STJ entendeu pela modulação dos efeitos temporais do acórdão, de modo que, para demandas que não decorressem da prestação de serviços públicos, as conclusões do acórdão teriam eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada (restituição dobrada) somente seria aplicável a valores pagos (de forma indevida) após a sua publicação, que ocorreu em 30/03/2021. Dessa forma, em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Ressalto que não há falar em compensação de qualquer quantia, haja vista não ter ocorrido qualquer benefício à parte autora decorrente da fraude em questão (o banco se utilizou de parte do valor para amortizar operações). Já quanto ao pedido de indenização por dano moral, tenho que o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência de determinado fato, devendo ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor. Entretanto, no caso vertente, há de se considerar que a própria parte promovente contribuiu para o evento danoso (dando ensejo ao sentimento de frustração e intranquilidade), já que deveria zelar por seus dados bancários, embora tal contribuição seja irrelevante quanto à responsabilidade pelo dano material, que, em virtude do fortuito interno da atividade bancária, deve ser absorvido pelo fornecedor. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário /conta corrente da demandante, oriundos dos diversos contratos em questão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos no benefício previdenciário / conta corrente do demandante, oriundos dos contratos discutidos nos autos. Em se tratando de empréstimos pessoais, o promovido deverá fazer cessar os descontos em 5 dias, sob pena de incidência de multa de R$ 3.000,00 por cada desconto realizado indevidamente. b) DECLARAR a inexistência dos contratos discutidos nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR a parte promovida a restituir todos os valores descontados indevidamente do benefício / conta da parte autora (que decorram dos empréstimos fraudulentos) até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). d) CONDENAR a parte promovida a restituir o valor de R$ 4.260,20, presente na conta da promovente na data da fraude e utilizado pelo banco para amortizar dois empréstimos. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalto que em se aferindo a ocorrência de pagamentos realizados de forma indevida, a restituição dos valores pagos antes de 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, enquanto eventuais pagamentos realizados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Sucumbente a maior, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora para que dê início à fase de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Maracanaú/CE, 7 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163911365
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09/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163911365
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09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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10/06/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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10/06/2025 13:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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08/06/2025 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 05:15
Decorrido prazo de CESARINY DIAS CAMPOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155441232
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155441231
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155441230
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CESARINY DIAS CAMPOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA BEZERRA DA SILVEIRA FREIRE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:55
Confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 01:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155441232
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155441231
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155441230
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155441232
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155441231
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155441230
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20/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153106822
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12/05/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3002641-31.2025.8.06.0117 Promovente: JARLENE SANTOS QUEIROZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial, eis que em termos, e, por ora, sem prejuízo de ulterior apreciação, defiro o pedido de justiça gratuita, porquanto satisfeitos os requisitos necessários à concessão da benesse legal.
Postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a formação do contraditório.
Nesta ocasião, analisando o pedido de inversão do ônus da prova, tenho que o caso em tela suscita a sua aplicação em virtude da dificuldade ou impossibilidade da prova ser realizada pelo consumidor.
No mais, identifico como verossímil a alegação relatada na petição inicial tal qual autoriza o inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
Designe-se audiência de conciliação, de preferência, pelo sistema de videoconferência, atentando-se quanto aos prazos de antecedência mínima fixados pelo art. 334 do CPC.
Faça-se constar que o não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 334, §8º, CPC.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados e, não obtido o acordo, sairá da audiência a parte ré cientificada da obrigatoriedade de contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de verificação da revelia e da presunção de veracidade das declarações tecidas pela parte promovente.
Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse em participar de audiência de conciliação, faça-se constar da citação que a requerida, caso queira, também poderá manifestar o desinteresse em conciliar, desde que o faça, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência, a qual então restará cancelada.
Nesse caso, o prazo para contestação, entretanto, terá como termo inicial a data do próprio protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do art. 335, II, CPC.
Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletrônico.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 5 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153106822
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09/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153106822
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05/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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